Portaria CAT-47, de 04-04-14 – DOE 05-04-14
Altera a Portaria CAT-154/10, de 24-09-2010, que disciplina o procedimento para o reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importaçãopor conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26-07-2010.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-23, de 3 de junho de 2009, no Convênio ICMS-36, de 26-03-2010, e no Decreto 56.045, de 26-07-2010, com as alterações do Decreto 59.952, de 13-12-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-154/10, de 24-09-2010:
I – o artigo 4º:
“Artigo 4º - O imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às situações e períodos previstos nas alíneas “d” e “f” do item 3 do § 1º do artigo 2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.
§ 1º - O recolhimento deverá ser efetuado por meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de Importação.
§ 2º - O débito fiscal a que se refere o "caput", que tenha sido objeto de pagamento no âmbito do PEP - Programa Especial de Parcelamento, instituído pelo Decreto 58.811, de 27-12-2012, será considerado para os fins do parágrafo único do artigo 1º, sendo que, na hipótese de débito parcelado, somente produzirá
efeitos com a respectiva liquidação total.” (NR);
II – o parágrafo único do artigo 8º:
“Parágrafo único - Constatada a extinção do crédito tributário, o Delegado Regional Tributário, em se tratando de débito:
1 - não inscrito em dívida ativa, determinará o arquivamento do processo;
2 - inscrito em dívida ativa, solicitará à Procuradoria Geral do Estado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA, e, na hipótese de o débito se encontrar ajuizado, a extinção da execução fiscal, desde que atendidas as condições previstas no artigo 8º-A.” (NR);
III – o “caput” do artigo 9º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 9º - Serão retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo tributário ou judicial na hipótese de:” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-154/10, de 24-09-2010:
I – o artigo 1º-A:
“Artigo 1°-A – O requerimento para reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo não efetuado no prazo disposto no artigo 1º poderá, atendidas as mesmas condições, ser apresentado ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição estadual, até 31-05-2014.” (NR);
II – a alínea “g” ao item 3 do § 1º do artigo 2º:
“g) a indicação do número da Certidão de Dívida Ativa – CDA, na hipótese de débito inscrito, ou os dados do processo judicial correspondente, na hipótese de débito inscrito e ajuizado.” (NR);
III – o § 4º ao artigo 2º:
“§ 4º - Para efetuar o requerimento de que trata o artigo 1º-A, o contribuinte deverá observar o seguinte:
1 – acessar o Sistema RICORD disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, opção “Produtos e Serviços”, RICORD – Reconhecimento de Recolhimentos – Importações por Conta e Ordem;
2 – fazer o “download” dos formulários e do requerimento diretamente do sistema RICORD;
3 – preencher os formulários conforme disposto no item 3 do § 1º, gravando-os em uma mídia eletrônica;
4 – os formulários devidamente preenchidos e gravados em mídia eletrônica deverão ser entregues ao Posto Fiscal de vinculação no momento da apresentação do requerimento, observado o disposto no § 3º.
5 – não se aplica o disposto no item 4 do § 1º e no § 2º, ambos deste artigo.” (NR);
IV – o parágrafo único ao artigo 3º:
“Parágrafo único – Relativamente ao requerimento efetuado nos termos do artigo 1º-A, em substituição ao disposto nos incisos II e III deste artigo, a autoridade fiscal deverá consultar os dados dos formulários na mídia fornecida pelo contribuinte, e imprimir a relação de DI diretamente da mídia.” (NR);
V – o § 2º ao artigo 5º, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 1º:
“§ 2º - O disposto no inciso I não se aplica aos requerimentos efetuados nos termos do artigo 1º-A.” (NR);
VI – a alinea “c” ao inciso I do “caput” do artigo 6º:
“c) relativamente ao débito inscrito na Dívida Ativa, solicitar à Procuradoria Geral do Estado a suspensão da respectiva execução fiscal;” (NR);
VII - o parágrafo único ao artigo 6º:
“Parágrafo único – Relativamente aos requerimentos efetuados nos termos do artigo 1º-A, em substituição ao disposto no inciso III, o Delegado Regional Tributário deverá encaminhá-los para a Diretoria Executiva de Administração Tributária – Supervisão de Comércio Exterior/DEAT-COMEX.” (NR);
VIII – o inciso VI ao “caput” do artigo 8º:
“VI - na data da constatação pelo Fisco do atendimento das condições deste decreto, os créditos relativos aos recolhimentos relacionados nos requerimentos protocolizados nos termos do artigo 1º-A, entre 01-11-2010 e 31-05-2014, salvo se a referida constatação ocorrer antes de 01-06-2014, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso V relativamente aos créditos nele referidos.” (NR);
IX – o artigo 8º-A:
“Artigo 8º-A - Para extinção da execução fiscal, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 8º, o contribuinte deverá apresentar comprovação de:
I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;
II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.” (NR);
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 2º, que produz efeitos desde 01-11-2010.