Decreto nº 56.045, de 26-07-10 - DOE 27-07-10
Dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo
Alteração dada pelo Decreto nº: 59.952/13
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT- 154/10
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-36/10, de
26 de março de 2010, e no Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - Serão extintos os créditos tributários devidos ao Estado de São Paulo, por reconhecimento do recolhimento ao Estado do Espírito
Santo, decorrentes de operações de importação por conta e ordem de terceiro efetuadas em desacordo com o disposto no Protocolo
ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009, na forma e nas condições previstas neste decreto.
Artigo 2° - O contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e
ordem de terceiros” promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento
dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo.
§ 1º - Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 de março
de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
§ 2º - O requerimento:
1 - deverá ser dirigido:
a) ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição estadual;
b) ao órgão julgador, na hipótese de o crédito estar sendo exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
2 - deverá conter:
a) a relação das Declarações de Importação - DIs, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex,
que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;
b) a indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;
c) o pedido de extinção dos créditos tributários;
d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no
Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de
2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;
e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea “d”, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos
situados em território paulista recolheu ao Estado de São Paulo o ICMS devido;
f) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados em
qualquer unidade da federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009;
Acrescentado a alínea "g", pelo Decreto 59.952/13, efeitos a partir de 14-12-13:
g) a indicação do número da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese de débito inscrito, ou os dados do processo judicial correspondente, na hipótese de débito inscrito e ajuizado.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 59.952/13, art. 3º
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 59.952/13, efeitos a partir de 14-12-13:
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade "por conta e ordem de terceiros", nas situações e períodos previstos nas alíneas "d" e "f' do item 2 do § 2º, sem o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.
Redação original do § 3º, efeitos até 13-12-13:
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, nos períodos previstos
nas alíneas “d” e “f' do item 2 do § 2º, sem recolhimento ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 59.952/13, efeitos a partir de 14-12-13:
§ 4º - A falta de recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, relativamente à hipótese prevista na alínea "d" do item 2 do § 2º, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade "por conta e ordem de terceiros" previsto neste decreto.
Redação original do § 4º, efeitos até 13-12-13:
§ 4º - A falta de recolhimento devido ao Estado de São Paulo, relativamente à hipótese prevista na alínea “d” do item 2 do § 2º, impede o
reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto neste decreto.
Acrescentado o artigo 2º-A, pelo Decreto 59.952/13, efeitos a partir de 01-11-10:
Artigo 2°-A - O requerimento para reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo não efetuado no prazo disposto no artigo 2º poderá, atendidas as mesmas condições, ser apresentado ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição estadual, até 31 de maio de 2014.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 59.952/13, art. 3º
Artigo 3° - Formalizado o requerimento de reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo, a Secretaria
da Fazenda, em relação às operações de que trata a alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 2º:
I - suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência;
II - suspenderá os correspondentes julgamentos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, remetendo- os à Delegacia Regional
Tributária responsável pelo atendimento do requerimento;
III - informará o Estado do Espírito Santo do requerimento e solicitará a certidão de que trata o art. 4º;
Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto 59.952/13, efeitos a partir de 14-12-13:
IV - relativamente ao débito inscrito na Dívida Ativa, solicitará à Procuradoria Geral do Estado a suspensão da respectiva execução fiscal.
Artigo 4° - De posse de certidão emitida pelo Estado do Espírito Santo atestando, relativamente à específica Declaração de
Importação, que o ICMS devido pela importação foi integralmente realizado, na forma da legislação daquele Estado, que atende os requisitos do
Convênio ICMS-36/10, de 26 de março de 2010, e que, portanto o recolhimento encontra-se apto a ser
reconhecido pelo Estado de São Paulo, o Delegado Regional Tributário manterá a suspensão de que trata o artigo 3º.
Parágrafo único - Cessará a suspensão de que trata o artigo 3º:
1 - a constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por adquirente paulista, em relação às importações
por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como
aquelas contratadas após 20 de março de 2009;
2 - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação,
ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;
3 - a denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009.
Artigo 5º - Satisfeitas as condições deste decreto, serão extintos os créditos tributários que estiverem suspensos nas seguintes datas:
I - em 31 de dezembro de 2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;
II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31 de maio de 2006;
III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007;
IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31 de maio de 2008;
V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde
que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
Acrescentado o inciso VI, pelo Decreto 59.952/13, efeitos a partir de 14-12-13:
VI - na data da constatação pelo Fisco do atendimento das condições deste decreto, os créditos relativos aos recolhimentos relacionados nos requerimentos protocolizados nos termos do artigo 2º-A, entre 1º de novembro de 2010 e 31 de maio de 2014, salvo se a referida constatação ocorrer antes de 1º de junho de 2014, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso V relativamente aos créditos nele referidos.
Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 59.952/13, efeitos a partir de 14-12-13:
Parágrafo único - Parágrafo único - Constatada a extinção do crédito tributário, o Delegado Regional Tributário, em se tratando de débito:
1 - não inscrito em dívida ativa, determinará o arquivamento do processo;
2 - inscrito em dívida ativa, solicitará à Procuradoria Geral do Estado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA, e, na hipótese de o débito se encontrar ajuizado, a extinção da execução fiscal, desde que atendidas as condições previstas no artigo 5º-A.
Redação original do Parágrafo único, efeitos até 13-12-13:
Parágrafo único - Constatada a extinção do crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.
Acrescentado o artigo 5º-A, pelo Decreto 59.952/13, efeitos a partir de 14-12-13:
Artigo 5º-A - A extinção da execução fiscal, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 5º, fica condicionada também à:
I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;
II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.
Redação dada ao artigo 6º, pelo Decreto 59.952/13, efeitos a partir de 14-12-13:
Artigo 6º - Desatendidas as condições deste decreto, o processo terá prosseguimento no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário ou Judicial.
Redação original do artigo 6º, efeitos até 13-12-13:
Artigo 6º - Desatendidas as condições deste decreto, o processo terá prosseguimento no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 324/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que implementa o Convênio ICMS-36/10, de 26 de
março de 2010, realizado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A minuta ora apresentada visa regularizar a situação dos contribuintes paulistas que adquiriram mercadorias em operações de importação por conta e ordem
de terceiros, nas quais o importador estava localizado no Estado do Espírito Santo, em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.
O ICMS incidente nas operações de importação cabe o imposto ao Estado “onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço”, de acordo com o disposto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal.
Contudo, no caso da chamada “importação por conta e ordem de terceiros”, havia controvérsia se o ICMS deveria ser recolhido para o Estado do domicílio
da pessoa jurídica do “importador por conta e ordem” ou para o Estado de domicílio do “adquirente destinatário” do bem ou mercadoria.
Para por fim a essa controvérsia, os Estados do Espírito Santo e São Paulo convencionaram que nas operações de importação de bens ou mercadorias
do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirentes situados no outro
Estado, o recolhimento do ICMS relativo à operação deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização
do adquirente (Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009)
A presente proposta de decreto pretende, então, estabelecer as condições para que o Estado de São Paulo possa reconhecer o ICMS pago ao
Estado do Espírito Santo, em desacordo com o que foi firmado no referido protocolo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.