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PORTARIA CAT Nº 45, DE 28-12-87 - DOE de 29-12-87 - Republicação 14-01-87
Altera dispositivos da Portaria CAT-7/71, de 9.3.71 e alterações posteriores.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o resultado dos estudos desenvolvidos pelos órgãos competentes, tendo por objetivo disciplinar a prestação de contas do Imposto de Circulação de Mercadorias recolhido pelos estabelecimentos bancários, em virtude de implantação de nova sistemática de arrecadação, resolve:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Portaria CAT-7/71 e alterações posteriores:
I - o inciso I do artigo 21-B;
"I - nos municípios da região administrativa da Grande São Paulo, compreendendo as DRT/1 - Capital, DRT/12 - ABCD, DRT/13 - Guarulhos e DRT/14 - Osasco, que será depositado até as 12 horas do 2º dia útil seguinte ao da arrecadação";
II - o item 1 do parágrafo único do artigo 21-B:
"1 - nos municípios da região administrativa da Grande São Paulo, compreendendo as DRT/1 - Capital, DRT/12 - ABCD, DRT/13 - Guarulhos e DRT/14 - Osasco, que serão entregues até as 16 horas do 2º dia útil seguinte ao da arrecadação";
III - o caput e o § 1º do artigo 22-B:
"Artigo 22-B - O depósito referido no artigo 21-A constará da apresentação de um Comprovante de Depósito, modelo anexo, devidamente preenchido pela Agência Centralizadora sediada na cidade de São Paulo.
§1º - O Comprovante de Depósito previsto neste artigo, será preenchido em 3 vias na forma seguinte:
a) no campo 2 o nome do banco depositante;
b) no campo 3 o código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra, número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e o dígito verificador (ex: 033/0319-9), referente à agência centralizadora da Capital;
c) no campo 4 a data da arrecadação das guias acolhidas;
d) no campo 5 a data do depósito;
e) no campo 6 um número seqüencial, anual, iniciando-se pelo número 1 todo ano;
f) no campo 7 o número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de Controle assim constituído: 033 + 1 = 034);
g) no campo 9 a quantidade de Sintético de Borderôs;
h) no campo 10 o valor arrecadado a ser depositado;
i) no campo 12 o número do cheque administrativo;
j) no campo 13 o lançamento, por extenso, do valor constante do campo 10".
IV - os incisos e o § 1º do artigo 22-C:
"Artigo 22-C - Os depósitos referidos nos artigos 21-A e 21-B constarão da entrega de:
I - um Comprovante de Depósito-ICM modelo anexo, referente à arrecadação do ICM dos municípios da região administrativa da Grande São Paulo;
II - um Comprovante de Depósito-ICM, modelo anexo, referente à arrecadação do ICM dos demais municípios do Estado;
III - um Comprovante de Depósito - IPVA, modelo anexo, referente à arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
IV - um Comprovante de Depósito-DR, modelo anexo, referente à arrecadação das demais receitas;
V - um cheque administrativo, emitido a favor da "Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral" correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos Comprovantes de Depósito-ICM, Comprovantes de Depósito-DR.
§1º - O Comprovante de Depósito-ICM, previsto neste artigo, será emitido em 3 vias e preenchidos, com exceção dos campos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 23 e 24, na forma seguinte:
a) subpor à expressão Comprovante de Depósito o termo Grande São Paulo ou Interior, conforme o caso;
b) no campo 2 o nome do banco depositante;
c) no campo 3 o código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra, número de ordem da agência no CGC acompanhado de um hífen e o dígito verificador (ex: 033/0319-9), referente à Agência Centralizadora da Capital;
d) no campo 4 a data da arrecadação das guias acolhidas;
e) no campo 5 a data do depósito;
f) no campo 6 um número sequencial, anual, iniciando-se pelo número 1 todo ano, para cada Comprovante de Depósito - ICM emitido;
g) no campo 7 o número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex. o primeiro Comprovante de Depósito - ICM do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
h) no campo 9 a quantidade de Borderôs emitidos no dia;
i) no campo 10 o valor total arrecadado a ser depositado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 12 dos Borderôs de Guias de Recolhimento (modelo anexo);
j) no campo 19 a soma dos valores lançados nos campos 14 dos Borderôs - ICM sob a rubrica ICM - código 500;
l) no campo 20 a soma dos valores lançados nos campos 14 dos Borderôs - ICM sob a rubrica Agregados do ICM - código 600;
m) no campo 21 a soma dos valores lançados nos campos 14 dos Borderôs - ICM sob a rubrica Honorários Advocatícios - código 810;
n) no campo 22 a soma dos valores lançados nos campos 19, 20 e 21;
o) no campo 25 o lançamento, por extenso, do valor constante no campo 10 seguido do número do cheque administrativo.";
V - o artigo 17:
"Artigo 17 - os estabelecimentos bancários autorizados deverão:
I - autenticar as Guias de Recolhimento com máquina autenticadora aprovada pela Secretaria da Fazenda, possuidora de fita detalhe, com impressão obrigatória:
a) da sigla, símbolos ou logotipo do banco;
b) do número da operação;
c) da data;
d) do valor; e
e) do número ou dígito da máquina autenticadora;
II - apor, no espaço destinado, de forma clara e legível, não podendo encobrir ou inutilizar caracteres numéricos ou alfabéticos da autenticação, os códigos e os valores apostos na guia, carimbo contendo:
a) a denominação do estabelecimento bancário;
b) o código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra, número de ordem da agência bancária no Cadastro Geral de Contribuintes acompanhado de um hífen e o dígito verificador;
c) a data do acolhimento;
III - acolher guias:
a) que representem efetivo recolhimento de tributos estaduais e demais receitas;
b) dentro dos prazos regulamentares para o respectivo recolhimento;
c) fora dos prazos regulamentares, com a multa e os respectivos acréscimos legais;
d) de Informação e Apuração do ICM, mesmo que fora dos prazos regulamentares.
§1º - Os estabelecimentos bancários poderão acolher guias que, em virtude de disposição legal ou regulamentar, sejam necessárias para formalizar a isenção ou não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - inter vivos, na forma seguinte:
1 - fazer constar a expressão isenta ou não incidência, devidamente rubricada, no local destinada à autenticação mecânica;
2 - apor, no campo próprio, carimbo padronizado do banco;
3 - encaminhar as vias destinadas à Secretaria da Fazenda juntamente com as recebidas no dia.
§2º - O Banco do Estado de São Paulo S.A. poderá acolher guias que não representem efetivo recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, em decorrência de dedução de crédito do imposto, na forma seguinte:
1 - autenticar pelo seu valor que não deverá figurar no Comprovante de Depósito;
2 - deduzir da fita detalhe a importância autenticada;
3 - encaminhar as 1ªs e 3ªs vias destinadas à Secretaria da Fazenda, acompanhadas de carta-ofício e do respectivo Borderô.
§3º - Os estabelecimentos bancários autorizados poderão acolher guias que representem efetivo recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias:
1 - na região administrativa da Grande São Paulo, de contribuinte de qualquer região administrativa;
2 - nos demais municípios, apenas de contribuintes da própria região administrativa.
§4º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, as Guias de Recolhimento referentes ao pagamento de tributos e demais receitas:
1 - devido na Exportação de Café Cru;
2 - devido na Importação de Mercadorias;
§5º - Os estabelecimentos bancários poderão acolher Guias de Informação e Apuração do ICM de contribuintes de qualquer região administrativa."
Artigo 2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.
