AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 41, DE 31-12-71 - DOE 01-01-72


REVOGADA PELA PORT. CAT 46/00, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-00.

Disciplina o preenchimento e a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM pelos contribuintes enquadrados no regime de pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias por estimativa

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, incisos VII e XVII, do Decreto nº 51.197/68, tendo em vista o disposto nos artigos 140 e 141 do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, baixa a seguinte portaria:

Artigo 1º- As operações regularmente registradas nos livros fiscais próprios, efetuadas pelos contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa, serão declaradas com o imposto correspondente na Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa, conforme modelo anexo.

Artigo 2º- A Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa obedecerá às seguintes especificações gráficas:(Nova redação dada pelo art. 3º da Portaria CAT 48/78

I - medidas:

a) 215 mm de largura por 315 mm de altura;

b) 80 mm a distância entre "furos de arquivo" - eqüidistantes da parte central da altura da guia e contidos na sua margem esquerda;

II - papel: sulfite (apergaminhado), branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - impressão: cor azul-clara.

Artigo 3º- Para a impressão da Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a devida autorização, nos termos dos parágrafos do artigo 4º da Portaria CAT nº 7/71.

Artigo 4º- O preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa será efetuado com observância das seguintes regras:

I - quadro "Referente ao Período":

a) as indicações relativas aos meses e ano serão efetuadas por meio de algarismos arábicos;

b) serão precedidos do algarismo "0" (zero) os meses de janeiro (01) a setembro (09), quando devam ser indicados nos espaços reservados à identificação do mês; por exemplo: período objeto da informação: janeiro a dezembro de 1971: Referente ao Período De...01 - 71 ___ ___ mês ano A....12 - 71 ___ ___ mês ano

II - quadro "Crédito do Imposto": no código 011 somente será declarado o valor do "Saldo Credor do Período Anterior", se o respectivo aproveitamento houver sido deferido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda no período a que se referir a Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de estimativa, caso em que será indicado, na linha respectiva, à frente do vocábulo "Anterior", o número do processo que contém o deferimento.

Parágrafo único - As Guias de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa serão preenchidas a máquina e não conterão emendas ou rasuras.(Acrescentado pelo art. 1º da Portaria CAT 3/72

Artigo 5º- A Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa deverá ser preenchidas em 2 (duas) vias e entregue de acordo com a seguinte escala, prevista no § 1º do artigo 40 do Regulamento do ICM com a redação dada pelo Decreto nº 52.749, de 27 de maio de 1971: CÓDIGOS: 10.010 a 10.089 20.090 a 20.129 30.070 a 30.249 41.000 42.000 50.010 a 50.849 51.000 60.010 a 60.369..................................................dia 9 CÓDIGOS: 40.010 a 40.279 40.281 a 40.345 40.370 a 40.729 40.770 a 40.849 60.370 a 60.849..................................................dia 10 CÓDIGOS: 61.000 a 69.000..................................................dia 11 CÓDIGOS: 40.280 40.350 a 40.369 40.730 a 40.740 40.750 a 40.753 70.000 a 71.000..................................................dia 12 CÓDIGOS: 74.000 a 96.000..................................................dia 13 CÓDIGOS: 73.000...........................................................dia 14 CÓDIGOS: 72.000...........................................................dia 15

§1º - A entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa será feita aos órgãos ou agentes arrecadadores previstos na Portaria CAT nº 7/71, que reterão a primeira via, devolvendo a segunda, no ato, como recibo de entrega.

§2º - No ato da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa, o contribuinte exibirá a respectiva Ficha de Inscrição Cadastral.

Artigo 6º- A Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa não conterá informações de período superior a um ano civil.

Artigo 7º- Os contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa, que forem desenquadrados do regime ou comunicarem encerramento de atividade do estabelecimento, deverão fazer prova da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa no ato do desenquadramento ou da comunicação do encerramento.

Artigo 8º- Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º- Os estabelecimentos gráficos que, à data da publicação desta portaria, já tenham obtido a autorização de que trata o § 1º do artigo 4º da Portaria CAT nº 7/71, ficam, em caráter excepcional, dispensados de formular novo pedido para a impressão da Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa.

Parágrafo único - Antes da distribuição do impresso da Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa, os estabelecimentos gráficos referidos neste artigo deverão apresentar à autoridade competente uma cópia do modelo oficial, para juntada ao processo respectivo.

Artigo 2º- Relativamente às informações correspondentes ao exercício de 1971, os contribuintes deverão:

I - incluir nos códigos 001 a 006, respectivamente, o débito e o crédito decorrentes das operações de saídas e de entradas efetuadas nos meses de janeiro, fevereiro e março, se for o caso;

II - incluir nos respectivos códigos fiscais, constantes do verso da Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa, os valores das operações de entradas e de saídas efetuadas nos meses de janeiro, fevereiro e março, se for o caso;

III - entregar a Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa no período de 9 a 15 de janeiro de 1972, em consonância com a escala a que se refere o artigo 5º desta portaria.

Artigo 3º- Os contribuintes que tenham sido desenquadrados do regime de pagamento do imposto por estimativa no decorrer do exercício de 1971 deverão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa nos termos desta portaria.