Portaria CAT-40, de 16-02-09 - DOE 17-02-09
Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional-SP referente ao ano de 2008
REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO e DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Artigo 1º - A Declaração do Simples Nacional-SP é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de São Paulo e optante do Simples Nacional deve apresentar as seguintes informações econômico-fiscais:
I - os valores mensais das operações ou prestações internas de entrada e saída;
II - os valores mensais das operações ou prestações interestaduais de entrada e saída;
III - os valores mensais das operações de exportação;
IV - o valor do ICMS devido pelas operações ou prestações próprias;
V - o valor do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
VI - o valor do ICMS devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de outros Estados e Distrito Federal;
VII - as informações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAM.
§ 1º - O preenchimento e a apresentação da Declaração do Simples Nacional-SP serão feitos mediante a utilização de programa específico, na versão 0300 A, desenvolvido
pela Secretaria da Fazenda e colocado à disposição do contribuinte para “download”, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/download/, a partir de 18 de fevereiro de 2009.
§ 2º - na hipótese do contribuinte não ter realizado operações com o Estado de Roraima, poderá ser utilizado o programa da Declaração do Simples Nacional-SP na versão 0300.
Artigo 2º - A Declaração do Simples Nacional-SP, relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, deverá ser apresentada até o dia 11
de maio de 2009 ainda que:
I - a Inscrição Estadual tenha sido cancelada;
II - o contribuinte tenha sido desenquadrado;
III - não tenha ocorrido movimentação, hipótese em que a referida declaração deverá ser preenchida com valores iguais a zero.
Artigo 3º - Fica aprovado o Manual da Declaração do Simples Nacional -SP, contendo informações e instruções necessárias ao preenchimento e à transmissão
da Declaração do Simples Nacional-SP à Secretaria da Fazenda, disponível para “download” no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/download/
CAPÍTULO II - DA GERAÇÃO, DA TRANSMISSÃO e DA RECEPÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
Seção I - Das Disposições Gerais
Artigo 4º - O preenchimento do formulário eletrônico da Declaração do Simples Nacional-SP será feito a partir:
I - dos lançamentos efetuados no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou
de serviço por este tomado;
II - das Notas Fiscais emitidas correspondentes a venda ou transferência de mercadorias e a serviços prestados que constituam fato gerador do ICMS.
§ 1º - O contribuinte que escriturar os seus livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá importar os dados necessários ao preenchimento da
Declaração do Simples Nacional-SP por meio de arquivos pré-formatados, de acordo com orientações constantes no próprio programa gerador.
§ 2º - A falta de preenchimento de alguma informação prevista como essencial no Manual da Declaração do Simples Nacional-SP impedirá a sua transmissão.
Artigo 5º - O formulário da Declaração do Simples Nacional-SP é composto de fichas, cujo preenchimento deverá ser feito à medida que o programa indicar
essa necessidade, de acordo com os dados cadastrais do contribuinte ou com as informações anteriormente prestadas.
Artigo 6º - A transmissão da Declaração do Simples Nacional-SP será feita exclusivamente por meio da internet, no endereço
https://www.fazenda.sp.gov.br/pfe/login.asp, pelo contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado, com a utilização de senha de acesso do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 1º - no momento da transmissão, a base de dados da Secretaria da Fazenda efetuará a verificação, em tempo real, da consistência de dados essenciais para validação do arquivo.
§ 2º - na hipótese do § 1º, as irregularidades apontadas na validação do arquivo da Declaração do Simples Nacional-SP impedirão a conclusão de sua transmissão para
a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa gerador.
§ 3º - A Declaração do Simples Nacional-SP somente será considerada entregue após a validação dos dados referidos no § 1º, ocasião em que o contribuinte receberá
um protocolo eletrônico comprobatório da recepção.
§ 4º - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário eletrônico na forma estabelecida no “caput”, poderá a Secretaria
da Fazenda indicar outros meios para a sua recepção, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no sistema.
Artigo 7º - Todos os registros da Declaração do Simples Nacional-SP, inclusive o protocolo eletrônico comprobatório da recepção, deverão ser mantidos pelo
prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Artigo 8º - A omissão ou o atraso na entrega da Declaração do Simples Nacional-SP poderá resultar na aplicação da penalidade prevista
no artigo 85 da Lei 6374/89.
Seção II - Da Declaração do Simples Nacional-SP Substitutiva
Artigo 9º - para correção de erros ou omissões no preenchimento da Declaração do Simples Nacional-SP constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da
Fazenda, deverá ser apresentada Declaração do Simples Nacional -SP Substitutiva, observando-se o que segue:
I - deverá ser preenchido um novo formulário da Declaração do Simples Nacional-SP, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;
II - os dados deverão ser gravados em um disco flexível de 3 1/2” (três polegadas e meia) ou outro meio magnético, o qual será apresentado no Posto Fiscal a que estiver
vinculado o contribuinte, juntamente com os seguintes documentos:
a) Declaração do Simples Nacional-SP substituída e o seu respectivo protocolo de entrega, impressos em papel;
b) os livros fiscais que apresentem a escrituração do período de referência da Declaração do Simples Nacional-SP a ser substituída;
III - o Posto Fiscal acolherá os documentos apresentados e fornecerá um protocolo ao contribuinte, com prazo marcado para a efetiva substituição;
IV - deferido o pedido de substituição pelo Posto Fiscal, deverá ser efetuada a transmissão da Declaração do Simples Nacional-SP- Substitutiva por meio do módulo de Serviços
Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico e fornecido ao contribuinte o respectivo protocolo de transmissão.
Parágrafo Único - para análise do pedido de substituição, além do exame dos documentos apresentados, poderão ser realizadas verificações fiscais, a critério do Chefe do Posto Fiscal.
Artigo 10 - o pedido de substituição de Declaração do Simples Nacional-SP:
I - quando objetivar reduzir o valor do ICMS devido:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Posto Fiscal competente;
b) tratando-se de débito inscrito, será previamente encaminhado à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional competente, com manifestação do Posto Fiscal a respeito
do acolhimento da substituição.
II - quando tiver por finalidade única alterar, para maior, o valor do imposto devido já declarado, deverá ser deferido de plano e independerá de prazo;
III - quando não implicar alteração do imposto devido e a substituição ocorrer apenas em razão de alteração das demais informações constantes na Declaração do Simples
Nacional-SP, seguirá o procedimento estabelecido no artigo 9º.
CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - SP COLIGIDA
Artigo 11 - a Declaração do Simples Nacional-SP Coligida será gerada exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas nos casos de falta de apresentação, erro ou omissão
em seus dados, constatados no curso de ação fiscal, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível.
§ 1º - Os dados serão extraídos dos livros e documentos fiscais do contribuinte ou de terceiros que com ele realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS.
§ 2º - A geração e a transmissão da Declaração do Simples Nacional-SP Coligida será feita por meio do módulo Serviços Fiscais, no Posto Fiscal Eletrônico, mediante uso de senha específica.
Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.