Portaria CAT-39, DE 12-08-26 – DOE 13-08-26


Institui o uniforme operacional destinado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e disciplina seu uso, fornecimento, controle e devolução.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso XVII do artigo 20 e nos itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso IV do artigo 49, todos do Anexo I do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica instituído o uniforme operacional destinado aos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, para utilização no exercício de suas atribuições funcionais, especialmente em atividades externas, fiscalizações, diligências, operações especiais e demais ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa tributária.

§ 1º - O uniforme operacional de que trata esta portaria tem por finalidade:
1 - assegurar a pronta identificação institucional do AFRE perante contribuintes, cidadãos, órgãos públicos e demais agentes envolvidos nas ações fiscais;
2 - conferir maior legitimidade, segurança, padronização visual e transparência ao exercício das atividades de fiscalização tributária;
3 - contribuir para a proteção da integridade física e funcional do AFRE no exercício de atividades externas e ostensivas;
4 - fortalecer a identidade institucional da Administração Tributária do Estado de São Paulo.

§ 2º - O uniforme operacional não substitui a identificação funcional do AFRE, permanecendo obrigatória a apresentação do cartão de identidade funcional, nos termos da regulamentação específica, sempre que exigido no exercício das atribuições funcionais.

Artigo 2º - O conjunto de uniforme operacional será composto pelos seguintes itens padronizados:
I - 01 (um) casaco/jaqueta operacional;
II - 01 (uma) camisa polo de manga longa;
III - 02 (duas) camisas polo de manga curta.

§ 1º - Os itens do uniforme operacional observarão modelagem feminina e masculina, conforme especificações técnicas, composição, características visuais, materiais, padrões de qualidade, identidade visual institucional, cores, inscrições e demais requisitos dos Anexos desta portaria.

§ 2º - Fica vedada qualquer modificação, customização, descaracterização ou inclusão de elementos não previstos nesta portaria nos itens do uniforme operacional.

Artigo 3º - O uso do uniforme operacional será:
I - facultativo, nas atividades ordinárias e rotineiras desempenhadas pelos AFREs;
II - obrigatório, nas seguintes hipóteses:
a) operações especiais;
b) fiscalizações ostensivas;
c) ações de campo formalmente designadas pela autoridade competente;
d) eventos institucionais definidos pela Subsecretaria da Receita Estadual - SRE ou pela Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT.

§ 1º - Outras hipóteses de uso obrigatório poderão ser definidas em ato próprio.

§ 2º - Excepcionalmente, a autoridade competente poderá dispensar o uso do uniforme em situações específicas devidamente justificadas, em razão da natureza da atividade fiscal, risco operacional, estratégia de fiscalização ou circunstância funcional relevante.

Artigo 4º - O uniforme operacional deverá ser utilizado de forma adequada, íntegra e compatível com a dignidade da função pública e da imagem institucional da Administração Tributária.

§ 1º - É vedado ao AFRE utilizar itens do uniforme operacional que estejam descaracterizados, deteriorados, adulterados ou em desacordo com os padrões institucionais definidos nesta portaria.

§ 2º - O AFRE deverá zelar pela adequada apresentação e conservação dos itens do uniforme operacional que lhe forem fornecidos, responsabilizando-se pelo seu uso compatível com as finalidades institucionais.

Artigo 5º - É vedado o uso do uniforme operacional fora das hipóteses do artigo 3° ou de forma que comprometa a imagem institucional da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 6º - Os itens do uniforme operacional serão fornecidos:
I - pela DEAT, aos AFREs em exercício nas respectivas unidades;
II - pela SRE, aos AFREs em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento que não estejam vinculados às unidades da DEAT.

§ 1º - O fornecimento observará critérios padronizados de quantitativo, modelagem e tamanho, conforme levantamento realizado pela Administração Tributária.

§ 2º - Poderão ser estabelecidos procedimentos operacionais específicos para solicitação, fornecimento, substituição e controle dos itens do uniforme operacional.

Artigo 7º - O AFRE é responsável pela guarda, conservação, higiene e uso adequado do uniforme operacional que lhe for fornecido.

§ 1º - O desgaste natural decorrente do uso regular não caracteriza mau uso.

§ 2º - Na hipótese de dano ao uniforme, eventual responsabilidade funcional será apurada nos termos da legislação aplicável.

§ 3º - Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou dano relevante aos itens do uniforme operacional, o AFRE deverá comunicar imediatamente o fato à DEAT ou à SRE, conforme o disposto no artigo 6º.

§ 4º - Na hipótese de perda, furto ou roubo, o AFRE deverá registrar boletim de ocorrência e encaminhar cópia à unidade competente.

§ 5º - A substituição dos itens do uniforme operacional poderá ser autorizada mediante justificativa e avaliação administrativa da situação apresentada.

Artigo 8º - O direito ao uso do uniforme operacional extingue-se com o encerramento do vínculo funcional, tais como:
I - vacância do cargo de AFRE;
II - aposentadoria;
III - exoneração;
IV - demissão;
V - outras situações que configurem afastamento definitivo da carreira.

§ 1º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no “caput”, o AFRE, seu herdeiro ou seu representante legal deverá proceder à devolução de todos os itens que compõem o uniforme operacional à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato correspondente.

§ 2º - Os itens do uniforme devolvidos poderão ser inutilizados, descartados, reaproveitados institucionalmente ou destinados na forma definida pela Administração Tributária, observados critérios de segurança institucional e interesse público.

§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a adoção das providências administrativas cabíveis.

Artigo 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela SRE.

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - Especificações técnicas do casaco/jaqueta operacional

VER ANEXO