Portaria CAT-36, de 16-03-10 - DOE 17-03-10

Altera a Portaria CAT-223/2009, de 9-11-2009, que dispõe sobre o credenciamento previsto no artigo 418-A do RICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 418-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-223/2009, de 9 de novembro de 2009:

I - o item 1 do § 4º do artigo 6º:
“1 - os débitos garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; ” (NR);

II - o item 4 do § 4º do artigo 6º:
“4 - o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, lavrado em decorrência das infrações indicadas na alínea “d” do § 3º deste artigo, ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.” (NR);

III - o item 2 do § 5º do artigo 6º:
“2 - na hipótese de existirem débitos de natureza não tributária inscritos na divida ativa e/ou no CADIN, autorizar a concessão precária do credenciamento, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos.” (NR);

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.