Portaria CAT - 35, de 05-05-2002 - DOE 07-05-2002
Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT nº 53/96, de 12-8-96, que dispõe sobre a
apropriação e utilização de crédito acumulado
O Coordenador da Administração Tributária, visando aperfeiçoar a disciplina relativa à prestação de garantias por contribuinte
na apropriação de crédito acumulado contida no artigo 82 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30-11-00, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do
artigo 16 da Portaria CAT nº 53, de 12-8-96:
I - o item 2 do § 4º:
"2 - deverá apresentar, juntamente com o pedido de autorização para apropriação de crédito acumulado, fiança bancária,
seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido e com prazo de
cobertura não inferior ao estabelecido no regime especial. (NR)";
II - o item 1 do § 5º:
"1 - deverá especificar o seu período de validade, o montante de crédito acumulado que deverá ser apropriado nesse período,
a garantia a ser apresentada e o prazo de cobertura dessa garantia. (NR)".
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
