Aprova modelo de Guia de Recolhimento da Taxa de Serviços de Trânsito - TST
O Coordenador da Administração Tributária, tendo por objetivo facilitar o procedimento relacionado com o recolhimento da Taxa de Serviços de Trânsito, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica aprovado o modelo em anexo de Guia de Recolhimento para o pagamento da Taxa de Serviços de Trânsito - TST.
Artigo 2º - A guia mencionada no artigo anterior obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - medidas:
1 - formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) do canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separada mediante serrilha e colada apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) da guia: 210mm de largura por 102mm de altura;
2 - formulário contínuo:
a) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas:
II - papel: sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado para a primeira via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;
III - impressão do texto e da tarja na cor Pantone 471-U.
§ 1º - Para a impressão da guia, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário do domicílio fiscal, instruída com as provas tipográficas do modelo a imprimir.
§ 2º - Recebido o pedido, a autoridade competente examinará, 'à vista da prova apresentada, se guarda conformidade com as especificações do modelo e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de plano.
§ 3º - O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, deverá fazer constar, na margem esquerda da guia, as seguintes indicações:
1 - nome do estabelecimento gráfico;
2 - números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3 - número do processo pelo qual tiver sido autorizada a impressão.
§ 4º - O estabelecimento gráfico poderá, em atendimento ao proprietário ou interessado, imprimir dados identificadores deste, em formulários pianos ou contínuos, nos campos próprios da Guia de Recolhimento.
§ 5º - A prova tipográfica poderá ser substituída por cópia heliográfica do fotolito, caso em que:
1 - a cópia deverá conter a indicação das serrilhas e da posição de corte, incluindo as remalinas;
2 - o solicitante deverá declarar expressamente, em sua petição:
a) a especificação do papel que irá utilizar, inclusive a gramatura;
b) a cor de impressão.
Artigo 3º - A guia será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2ª via - proprietário ou interessado;
III - 3ª via - proprietário ou interessado - para ser entregue ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran.
Artigo 4º - A guia será preenchida pelo proprietário ou interessado, por sistema de processamento de dados, a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, na forma seguinte:
I - campo 1: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
II - campo 2:
a) nome do proprietário do veículo ou do interessado na expedição do ato ou na prestação de serviços de trânsito;
b) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e número de inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral FIC" fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; quando não houver, consignar a expressão "nada consta";
III - campo 3:
a) espécie, tipo e casco;
b) placa do veículo ou matrícula no Departamento da Aviação Civil - DAC ou inscrição no Ministério da Marinha;
c) marca e modelo ou peso máximo de decolagem;
d) ano de fabricação;
e) código do Município do Estado de São Paulo;
IV - campo 4:
a) item, subitem do serviço a ser utilizado constante no verso da guia;
b) valor correspondente a conversão da quantidade de UFESPs (constante no verso da guia) do serviço a ser utilizado multiplicado pela UFESP do primeiro dia útil do mês de pagamento;
V - campo 5: código 335 - valor referente à soma dos valores do campo 4;
VI - campo 6: demais informações que se tornarem necessárias;
VII - campo 7: uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);
VIII - campo 8: uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco).
Artigo 5º - Serão autenticadas mecanicamente as vias da Guia de Recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda e ao proprietário ou interessado, na forma seguinte:
I - na 1ª via, destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) - carga da máquina autenticadora;
II - na 2ª via, destinada ao proprietário ou interessado, a autenticação será feita mediante decalque a carbono;
III - na 3ª via, destinada ao proprietário ou interessado, para ser entregue ao DETRAN ou CIRETRAN, deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - descarga da máquina autenticadora;
Parágrafo único - Apor carimbo padronizado do banco, no espaço reservado na Guia de Recolhimento, em forma clara e legível, sem encobrir nem inutilizar caracteres numéricos ou alfabéticos da autenticação, códigos e valores apostos na guia, e que contenha:
1 - a denominação do estabelecimento bancário;
2 - o código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no Cadastro Geral de Contribuintes acompanhado de um hífen e do dígito verificador;
3 - a data do recebimento.
Artigo 6º - O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada.
Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
**(Ver modelo anexo à Portaria Cat 33 de 13-04-92)**
**(já retificado cf. DOE de 24-04-92)**
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VIDE:
Portaria CAT nº 35/92.
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