Portaria CAT-33, DE 29-06-26 – DOE 30-06-26
Altera a Portaria CAT 96/15, de 18 de agosto de 2015, e a Portaria CAT 102/18, de 14 de novembro de 2018.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no
artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na
cláusula primeira, §§ 3º e 4º, do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das portarias que especifica:
I - o artigo 3º da Portaria CAT 96/15, de 18 de agosto de 2015, que estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS:
“Artigo 3º - Nas prestações de serviços de transporte de que trata o artigo 1º, deverá ser emitido Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, nos termos do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, observadas as disposições dos §§ 6º e 7º do artigo 6º da Portaria CAT 102/18, de 14 de novembro de 2018.
§ 1º - Na hipótese de emissão do BP-e com totalizações mensais, prevista no § 7º do artigo 6º da Portaria CAT 102/18, de 14 de novembro de 2018:
1 - o documento deverá compreender todas as prestações realizadas no período por estação de embarque ou integração;
2 - o contribuinte deverá elaborar diariamente relatório analítico dos embarques realizados, consolidando as informações por estação de embarque ou integração, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome, endereço completo, CNPJ, se houver, e demais dados de identificação da estação;
b) identificação de número e código das catracas ou dispositivos de bloqueio, de forma que se possa relacionar o número declarado de passageiros que embarcaram com o número indicado nesses dispositivos ou em sistemas que realizem seu monitoramento;
c) número de passageiros exclusivos e integrados, se for o caso, que embarcaram na estação, identificando-se, quando houver, os diferentes tipos ou categorias de tarifas aplicadas ou bilhetes, inclusive os gratuitos;
d) as tarifas de remuneração vigentes e, se for o caso, a discriminação dos ajustes na receita tarifária apurada, bem como das demais parcelas de remuneração referentes ao serviço de transporte;
e) valor contábil, base de cálculo e ICMS, se devido, das prestações realizadas.
§ 2º - O relatório analítico a que se refere o item 2 do § 1º deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS e apresentado ao Fisco, ainda que de forma digital, sempre que solicitado.” (NR);
II - do artigo 6º da Portaria CAT 102/18, de 14 de novembro de 2018, que dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências:
a) o “caput” do § 6º, mantidos os seus itens:
“§ 6º - A partir de 1º de julho de 2026, deverá ser emitido o BP-e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, nos termos do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, mediante credenciamento para este tipo de emissão, observando o que se segue:” (NR);
b) os itens 1 e 2 do § 6º:
“1 - o credenciamento deverá ser realizado nos termos do artigo 2º e dispensará o contribuinte dos procedimentos previstos no inciso II do artigo 211 do RICMS;
2 - o prazo para autorização será de até 20 (vinte) dias corridos, após o término do mês de referência, respeitando-se os parâmetros dos manuais e notas técnicas aplicáveis;” (NR);
c) o item 3 do § 6º, mantidas as suas alíneas:
“3 - deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, conforme leiaute estabelecido em ato COTEPE, cujas totalizações emitidas deverão conter:” (NR);
d) o § 7º:
“§ 7º - O BP-e de que trata o § 6º poderá ser emitido com totalizações mensais, hipótese em que o ciclo terá a duração de um mês do ano-calendário, quando não for possível sua emissão ao final de cada ciclo de viagens, devendo a data da competência a que se refere a totalização ser a data inicial do mês de referência.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
