AFISCOM
PORTARIA CAT Nº 32, DE 20-07-79 - DOE 21-07-79
REVOGADA PELA PORT. CAT 46/00, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-00.
Aprova modelos de Guias de Informação e Apuração do ICM, de emissão pela Secretaria da Fazenda
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XVIII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, tendo em vista os estudos procedidos pela Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT, em cumprimento ao estipulado no artigo 4º da Portaria CAT 48/78, de 28-12-78, expede a presente portaria:
Artigo 1º- Ficam aprovados os seguintes modelos anexos de guias de Informação e Apuração do ICM - GIA, de emissão pela Secretaria da Fazenda:
I - GIA - Cadastro Especial de Contribuinte - CEC-1;
II - GIA - Cadastro Especial de Contribuintes - CEC-4;
III - GIA - Regime de Apuração Mensal - RAM-5;
IV - GIA - Regime de Estimativa - RES-6.
Artigo 2º- As especificações gráficas das referidas guias são as seguintes:
I - medidas:
a) 215 mm de largura por 315 mm de altura;
b) 80 mm a distância entre "furos de arquivo" - eqüidistantes da parte central da altura da guia e contidos na sua margem esquerda;
II - papel:
a) para a GIA-CEC-1 e 1ª via das GIA-CEC-4, GIA-RAM-5 e GIA-RES-6; sulfite (apergaminhado), branco de 1ª qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
b) para a 2ª via da GIA-CEC-4, GIA-RAM-5 e GIA-RES-6: "superbond", amarelo- canário, gramatura de 50 gramas por metro quadrado;
III - impressão:
a) para as GIA-CEC-1 e GIA-CEC-4: cor vermelha;
b) para as GIA-RAM-5: cor azul- escura;
c) para as GIA-RES-6: cor azul- clara;
IV - numeração tipográfica:
a) para a GIA-CEC-4: de 4000001 a 499999;
b) para a GIA-RAM-5: de 5000001 a 5999999;
c) para a GIA-RES-6: de 6000001 a 6999999.
Artigo 3º... Dispositivo Revogado
I - 1ª via - CINEF, processamento;
II - 2ª via - Posto Fiscal, controle;
III - 3ª via - contribuinte, como recibo.
Artigo 4º- As GIA-CEC-4, GIA-RAM-5 e GIA-RES-6 serão utilizadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, para a captação dos dados referidos no artigo 1º da Portaria CAT 31/71, de 21-10-71, e seu preenchimento se fará em 2 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - CINEF, processamento;
II - 2ª via - Posto Fiscal, controle.
Parágrafo único - Na hipótese de captação de dados relativos a operações realizadas até 31 de dezembro de 1978 deverá ser observada a Tabela de Conversão, prevista no artigo 2º da Portaria CAT 7/79, de 22-1-79.
Artigo 5º- A utilização das guias referidas no artigo 1º será feita a partir de 1º de setembro próximo futuro, segundo disciplina a ser baixada mediante ato conjunto CINEF-DEAT.
Artigo 6º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente às guias CEC, a 1º de janeiro de 1979.