Portaria CAT-29, de 12-02-10 - DOE 13-02-10

Altera a Portaria CAT-223/2009, de 9-11-2009, que dispõe sobre o credenciamento previsto no artigo 418-A do RICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 418-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-223/2009, de 9 de novembro de 2009

I - o caput do artigo 6º:
“Artigo 6º - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver vinculado o estabelecimento-matriz ou um dos estabelecimentos mencionados no § 2º do artigo 1º, decidir sobre o pedido de credenciamento ou sua renovação.” (NR);

II - o § 5º do artigo 6º:
“§ 5º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, desde que não existam outros motivos para o indeferimento, poderá:
1 - dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do § 4º, sob condição de ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária;
2 - autorizar, na hipótese de existirem débitos de natureza não tributária inscritos no CADIN, a concessão precária do credenciamento, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos.” (NR);

III - o item 1 do § 1º-A do artigo 6º:
“1 - se a manifestação concluir no mesmo sentido da decisão, esta manter-se-á pelos seus próprios fundamentos; ” (NR).

Artigo 2º -
Fica acrescentado o § 5º-A ao artigo 6º da Portaria CAT-223/2009, de 9 de novembro de 2009, com a seguinte redação:

“§ 5º-A - Não se confirmando a ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária, nos termos do item 1 do § 5º, deverá o Delegado Regional Tributário:
1 - notificar o contribuinte a apresentar as garantias exigidas, no prazo de 10 (dez) dias;
2 - não sendo apresentadas as garantias exigidas, revogar o credenciamento concedido.” (NR).

Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.