AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 27, DE 10-06-88 - DOE de 11-06-88
Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT 8, de 12-2-88,
que estabelece procedimentos relacionados com operações realizadas com feijão.
O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõe o artigo 168-C acrescentado pelo Decreto 28.201, de 2-2-88, pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, resolve:
Artigo 1.º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Portaria CAT 8, de 12 de fevereiro de 1988:
I - o artigo 3.º:
"Artigo 3.º - Nas operações previstas no inciso II do artigo 168-C do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, promovidas por estabelecimento atacadista, poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento a título de crédito, o valor do imposto, relativo à entrada das mercadorias, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, desde que:
I - o imposto a pagar seja correspondente à diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na operação, anterior, com feijão, proporcionalmente à quantidade saída;
II - além das indicações previstas no § 4.º do artigo 168-C, a guia de recolhimento contenha, na seguinte ordem, os valores da operação, do imposto devido, do imposto proporcionalmente aproveitado, do imposto a recolher, bem como, números, séries e subséries dos documentos fiscais de aquisição da mercadoria e nomes dos remetentes e, ainda, se houver, o estoque físico remanescente do feijão;
III - a guia de recolhimento seja previamente visada pela repartição a que esteja vinculado o estabelecimento.
Parágrafo único - Por ocasião do uso da faculdade prevista neste artigo, o estabelecimento deverá entregar, na repartição fiscal a que esteja vinculado, uma via ou cópia reprográfica:
1 - se houver, da guia de recolhimento do imposto pago em outra unidade da Federação;
2 - da guia de recolhimento do imposto, em se tratando de feijão importado;
3 - do documento fiscal correspondente à aquisição da mercadoria;
4 - do documento fiscal, na hipótese de remessa para fora do Estado."
II - o parágrafo único do artigo 4.°:
"Parágrafo único - Na hipótese deste artigo aplicar-se-ão às saídas internas com destino aos demais estabelecimentos varejistas do mesmo titular as normas do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, quanto ao prazo e forma do pagamento do imposto".
Artigo 2.º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
