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PORTARIA CAT Nº 24/71, DE 28-07-71 - DOE de 29-07-71
Altera disposições da Portaria CAT nº 07/71, de 09-03-71
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de complementar as normas relacionadas com a arrecadação de tributos e demais receitas, conforme disposições da Portaria CAT nº 7, de 9 de março de 1971, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º- Os modelos 3, 4, 9, 10 e 12 das guias de recolhimento referidos, respectivamente, nos incisos III, IV, IX, X e XII do artigo 2º da Portaria CAT nº 07/71 ficam substituídos pelos modelos anexos a esta portaria. .............................................................................
Artigo 4º- Esta portaria e suas disposições transitórias, exceto o artigo 1º desta, que entra em vigor na data de sua publicação, vigorarão a partir de 1º de agosto de 1971, ficando revogados os artigos 48 e 49, bem como o parágrafo único do artigo 51da Portaria CAT nº 07/71.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º- As irregularidades praticadas pelos estabelecimentos bancários, até a data da publicação desta portaria, na arrecadação de tributos e demais receitas disciplinadas pela Portaria CAT nº 07/71, não serão consideradas para efeito da aplicação das penalidades previstas em seus artigos 25 a 27.
Parágrafo único - Excluem-se das disposições deste artigo as hipóteses do inciso IV do artigo 26 da citada portaria.
Artigo 2º- As guias de recolhimento, modelos 3, 4 e 12, substituídas pelos modelos correspondentes aprovados por esta portaria, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1971, desde que se proceda às adaptações previstas no artigo 8º da Portaria CAT nº 14/71.
Artigo 3º- A guia de recolhimento, modelo 9, substituída pelo modelo correspondente aprovado por esta portaria, poderá ser utilizada até 30 de setembro de 1971.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá consignar no código 230 (Custas - Tabela 1 - Item...) o valor integral das custas, fixado na coluna "Ao Estado", conforme tabelas anexas ao Decreto nº 52.705, de março de 1971.
Artigo 4º- A guia de recolhimento, modelo 10, substituída pelo modelo correspondente aprovado por esta portaria, poderá ser utilizada até 31 de dezembro de 1971
Artigo 5º- Para a impressão das guias nos novos modelos aprovados por esta portaria é necessária a autorização de que o § 1º do artigo 4º da Portaria CAT nº 07/71.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º- As irregularidades praticadas pelos estabelecimentos bancários, até a data da publicação desta portaria, na arrecadação de tributos e demais receitas disciplinadas pela Portaria CAT nº 07/71, não serão consideradas para efeito da aplicação das penalidades previstas em seus artigos 25 a 27.
Parágrafo único - Excluem-se das disposições deste artigo as hipóteses do inciso IV do artigo 26 da citada portaria.
Artigo 2º- As guias de recolhimento, modelos 3, 4 e 12, substituídas pelos modelos correspondentes aprovados por esta portaria, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1971, desde que se proceda às adaptações previstas no artigo 8º da Portaria CAT nº 14/71.
Artigo 3º- A guia de recolhimento, modelo 9, substituída pelo modelo correspondente aprovado por esta portaria, poderá ser utilizada até 30 de setembro de 1971.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá consignar no código 230 (Custas - Tabela 1 - Item...) o valor integral das custas, fixado na coluna "Ao Estado", conforme tabelas anexas ao Decreto nº 52.705, de março de 1971.
Artigo 4º- A guia de recolhimento, modelo 10, substituída pelo modelo correspondente aprovado por esta portaria, poderá ser utilizada até 31 de dezembro de 1971
Artigo 5º- Para a impressão das guias nos novos modelos aprovados por esta portaria é necessária a autorização de que o § 1º do artigo 4º da Portaria CAT nº 07/71.
