Portaria CAT-24, de 30-03-2005 - DOE 31-03-2005
Atribui competência à primeira instância do contencioso administrativo, pelo prazo que especifica para a prática
de atos processuais independentemente da circulação de vinculação do processo
Legislação de apóio:
Consultar os Atos TIT
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no § 5°, do artigo 40, da Lei n° 10.941, de 25 de outubro de
2001 e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto n° 46.674, de 09 de abril de 2002, objetivando utilização mais equânime
dos recursos humanos com ganho de celeridade no trâmite processual, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica atribuída às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJ's e seus respectivos órgãos de julgamento,
até 31 de dezembro de 2005, competência para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação
do processo estabelecida pela Portaria CAT - 31, de 30 de abril de 2002.
Artigo 2º - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, à vista do estoque de expedientes pendentes de julgamento em primeira instância, proceder à livre distribuição dos processos para as DTJ's e unidades vinculadas, mantendo melhor equilíbrio administrativo das atribuições de julgamento.
Artigo 3° - O recurso de ofício interposto em face de processo alcançado pela presente portaria será:
I - submetido à Representação Fiscal Regional vinculada à unidade de julgamento que prolatou a decisão para elaboração de parecer;
II - julgado pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida
Artigo 4° - No curso dos prazos recursais, os processos de que trata a presente portaria ficarão à disposição do interessado no Posto Fiscal a que se vincular o contribuinte.
Artigo 5° - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2005.