Revogada pela Portaria CAT 74/00, a partir de 01/11/00
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VII, do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e em face do que dispõe o item 2 do § 1.º do artigo 296 do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto n.º 9.917, de 29 de junho de 1977, e considerando os entendimentos mantidos com o Instituto Brasileiro do Café e com o Banco do Brasil S.A., expede a seguinte portaria:
Artigo 1º-Nas saídas de café cru promovidas por estabelecimentos paulistas com destino a armazéns do Instituto Brasileiro do Café localizados no território do Estado de São Paulo, o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias poderá ser efetuado, mediante retenção, pelo Banco do Brasil S.A., da quantia correspondente ao tributo, no momento da liquidação da fatura do IBC, desde que observadas as disposições desta portaria.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICM será feito através da guia modelo 12, código de receita 122 (ICM - operações com café cru).
Artigo 2º- O contribuinte deverá:
I - providenciar o preenchimento da guia de recolhimento, com os elementos exigidos pelo artigo 300 do Regulamento do ICM, exceto os dos incisos IV, V e VI, acrescendo "Recolhimento de Acordo com a Portaria CAT n.º 23/78";
II - providenciar o preenchimento da guia de recolhimento da Taxa de Viação - Instituto do Café do Estado de São Paulo, se devida e ainda não recolhida;
III - submeter todas as seis vias das guias mencionadas nos incisos anteriores e a fatura do IBC, para "visto", ao Posto Fiscal em cuja circunscrição esteja inscrito;
IV - entregar ao Instituto Brasileiro do Café as cinco vias das guias de recolhimento e a fatura, visadas pelo Posto Fiscal.
Parágrafo único - Até 15 dias depois de liquidada a operação com o Banco do Brasil S.A., o contribuinte deverá exibir ao Posto Fiscal, que visou a documentação, as guias de recolhimento autenticadas pelo estabelecimento de crédito.
Artigo 3º- O Posto Fiscal, por ocasião do exame da documentação, deverá:
I - verificar se consta da fatura, no local destinado às deduções a serem efetuadas na liquidação da operação, as parcelas correspondentes ao ICM e à Taxa de Viação;
II - conferir a exatidão do cálculo do imposto e da taxa;
III - exigir a exibição do comprovante de recolhimento da Taxa de Viação, quando devida, nos casos em que o valor não tenha sido indicado na fatura do IBC;
IV - apor "visto" em todas as vias da fatura e das guias de recolhimento;
V - reter, para controle, a 7.ª via da fatura e as 6ªs vias das guias de recolhimento.
Parágrafo único - Decorridos 60 dias da data do "visto" e não exibidas as guias de recolhimento, devidamente autenticadas pelo Banco do Brasil S.A., o chefe do Posto Fiscal determinará diligências junto ao contribuinte para verificação e providências.
Artigo 4º- O Instituto Brasileiro do Café, quando encaminhar ao Banco do Brasil S.A, Agência Central, na Capital, ou Agência de Santos, conforme caso, a documentação necessária à liquidação da operação, enviará, juntamente, as cinco vias das guias de recolhimento.
Artigo 5º- No momento da liquidação da fatura, o Banco do Brasil S.A. promoverá a arrecadação do ICM e da Taxa de Viação, nos termos da Portaria CAT n.º 7, de 9 de março de 1971, e suas alterações posteriores, encaminhando ao contribuinte as 3.ªs vias das guias de recolhimento. ..............................................................................
Artigo 7º- Fica mantido o §3º acrescentado ao artigo 7º da Portaria CAT nº 7, de 9-3-71, pelo artigo 6º da Portaria CAT nº 18, de 14-4-78.
Artigo 8º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1978, ficando revogada a Portaria CAT nº 18, de 14-4-1978.