Portaria CAT-23, de 06-03-20 – DOE 07-03-20

Estabelece as hipóteses de dispensa de manifestação do órgão autuante no processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 36 da Lei 13.457, de 18-03-2009, e no parágrafo único do artigo 101 do Decreto 54.486, de 26-06-2009, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A manifestação do órgão autuante, de que trata o artigo 36 da Lei 13.457, de 18-03-2009, fica dispensada desde que, cumulativamente:
I - o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II - o Relato Circunstanciado, em peça específica, integre a instrução do auto de infração, sem prejuízo dos demais requisitos legais de validade.

Parágrafo único - Entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.

Artigo 2º - A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS poderá expedir instruções visando subsidiar a elaboração do Relato Circunstanciado a fim de atender ao disposto nesta portaria.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive sobre os processos administrativos tributários ainda no aguardo da manifestação prevista no artigo 36 da Lei 13.457/2009.