AFISCOM
PORTARIA CAT Nº 22, DE 30-04-82 - DOE 01-05-82
REVOGADA PELA PORT. CAT 46/00, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-00.
Altera a redação de dispositivos da Portaria CAT Nº 7/71, de 09-03-71, aprova modelos de Guia de Informação e Apuração do ICM e de guia de recolhimento relacionados com a exportação de café cru, disciplinando o respectivo recolhimento do imposto, e estabelece outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inicio VII, do artigo 11, do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Ficam aprovados os modelos anexos da Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru e da Guia de Recolhimento - ICM - Exportação de Café Cru, para utilização obrigatória nas operações de exportação de café cru, em coco ou em grão, efetuadas a partir de 1º de maio de 1982. .............................................................................
Artigo 3º- A Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - medidas :
a) 215 mm de largura por 315 mm de altura;
b) 80 mm a distância entre "furos de arquivo" - eqüidistantes da parte central de altura da guia e contidos na sua margem esquerda;
II - papel: sulfite (apergaminhado), branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - impressão: cor marrom-café.
Parágrafo único - A Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru será emitida em 3 vias, que terão o seguinte destino:
1 - 1ª via - Secretaria da Fazenda - processamento de dados;
2 - 2ª via - Posto Fiscal;
3 - 3ª via - contribuinte.
Artigo 4º- Para a impressão das guias referidas no 1º, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário da respectiva região fiscal.
Artigo 5º- O contribuinte que exportar café deverá apresentar ao Setor Café do Posto Fiscal de Santos:
I - antes do embarque:
a) as 1ª e 2ªs vias da Nota Fiscal relativa à operação;
b) cópia da Guia de Embarque;
c) cópia do contrato de câmbio;
II - até 5 (cinco) dias antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto incidente na operação:
a) as 3 vias das Guias de Informação e Apuração do ICMS - Exportação de Café Cru;
b) Certificados de Crédito e outros documentos comprobatórios de direito ao crédito fiscal, quando for o caso.
III - comprovante de recolhimento da Taxa de aviação, quando exigível;
IV - cópia da Guia de Embarque;
V - cópia do Contrato de Câmbio ;
VI - Certificados de Credito, quando for o caso;
VII - as 4 vias da Guia de Recolhimento - ICM - Exportação de Café Cru, modelo 16, devidamente preenchidas.
§1º - O Posto Fiscal, após visar as vias da Guia de Recolhimento - ICM - Exportação de Café Cru, referidas no inciso VII e encaminhá-las ao órgão arrecadador para pagamento, deverá, efetuar a comprovação pelo contribuinte do efetivo recolhimento do imposto, devolver-lhe a 1ª via da Nota Fiscal, referida no inciso I, a 3ª via da Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru, referida no inciso II e a cópia do Contrato de Câmbio, referida no inciso V.
§2º - O contribuinte que se beneficiar do disposto no § 4º do artigo 182 do Regulamento do ICM deverá cumprir o disposto no inciso VII até o 15º dia a contar da data do embarque do café, hipótese em que a devolução dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será feita no ato de sua apresentação, após conferência e aviso fiscal. (Nova redação dada pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT 51/83
Artigo 6º- O prazo de 15 dias de que cuida o § 4º do artigo 182 do Regulamento do ICM somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente: (Nova redação dada pelo inciso II do art. 2º da Portaria CAT 51/83
I - firmar contrato de câmbio com agência bancária localizada no Estado de São Paulo;
II - cumprir a disciplina fixada nesta portaria;
III - não tiver incorrido, a partir de 1º de maio de 1982, ou não vier a incorrer em débito do ICM, decorrente de exportações de café cru.
§1º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará, simultaneamente:
1 - imediata exigência dos débitos do ICM, decorrentes de operações de saídas de café cru para exportação, favorecidas pelo prazo referido neste artigo e efetuadas por quaisquer estabelecimentos da empresa, considerando-se vencidos os prazos no momento da remessa para embarque;
2 - sustação do benefício mencionados neste artigo.
§2º - Provada a regularização posterior, com a satisfação de todas as obrigações, principal e acessórias, mencionadas neste artigo, o contribuinte poderá valer-se novamente do prazo indicado no "caput", mediante a apresentação de pedido, devidamente instruído, à Chefia do Posto Fiscal de santos (PF-10), que despachará de plano.
Artigo 7º- A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias.
Artigo 8º- Esta portaria e as suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1982, ficando revogadas as Portarias CAT 7 e 8, ambas de 2 de fevereiro de 1977.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º- O contribuinte que venha efetuar embarque de café cru, a partir de 1º de maio de 1982 amparado em documentação visada pelo fisco anteriormente a essa data, somente poderá gozar do benefício concedido no artigo 6º deste que complemente, até 7 de maio de 1982, as exigências adicionais previstas nesta portaria.
Artigo 2º- A Guia de Recolhimento de modelo aprovado pela Portaria CAT 8, de 2 de fevereiro de 1977, poderá ser utilizada nos recolhimentos dos ICM a serem efetuados durante o mês de maio de 1982.