Legislação de apóio:
Revogada pela Portaria CAT 20/02
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84 e aprovado neste Estado, pelo Decreto 22.473 de 20-7-84, e tendo em vista o que consta no Processo DRT/117.317/84, em nome de S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor, expede a seguinte portaria:
Artigo 1.º - Fica a S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor (Inscrição Estadual 100.422 192 e CGC 61.116.331/0001-86), estabelecida à Rua Joaquim Carlos, 396, em São Paulo - SP, autorizada a transferir mensalmente, para suas filiais situadas em São Gonçalo do Sapucaí - MG (Inscrição Estadual 620.011.186.0466 e CGC 61.116.331/0002-67), em Pouso Alegre - MG (Inscrição Estadual 525.011186.0183 - CGC 61.116.331/0022-00), em Passos - MG (Inscrição Estadual 479.011186.1620 e CGC 61.116.331/0075-12), em Uberlândia - MG (Inscrição Estadual 702.011186.1790 e CGC 61.116.331/074-31) e em Bom Despacho - MG (Inscrição Estadual 74.011186.1877 e CGC 61.116.331/0076-01), os créditos de ICM acumulados em razão do disposto no § 2.º da cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 6.12-83.
§ 1.º - Para efetivação das transferências deverá ser utilizada Nota Fiscal de Série C que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão: "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-10/90";
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2.º - A 1.ª e a 3.ª vias de Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3.º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito o fisco reterá a 4ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária, para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2.º - Para efeito de aplicação do disposto nos artigos anteriores considera-se disponível para transferência o saldo credor apurado no Registro de Apuração do ICM, no último dia de cada mês.
Artigo 3, a - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-92, de 7-12-84 (D.O. de 8- 12-84).