Estabelece o valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação ao período que indica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - O valor para base de cálculo do ICMS nas saídas de eqüinos puros-sangue de corrida para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do Regulamento do ICMS, será, durante o mês de fevereiro de 1992, o de Cr$ 4.597.766,96.
Artigo 2º - Ficam revogadas a Portaria CAT-52/89, de 31-10-89, e a Portaria CAT-3/92, exceto, relativamente a esta última, no que diz respeito às operações interestaduais em que não haja valor da operação para base de cálculo do ICMS.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação ao artigo 2º a partir de 1º-1-92.