Portaria CAT-15, de 21-2-2001 - DOE 22-2-2001

Dá nova redação ao § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-74, de 26-9-2000, que estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão

Artigo 1º- Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-74, de 26-09-2000:

"§ 2º - O café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar em território paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Aparecida, no horário das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira (Convênio ICMS 71/90, cláusula sexta). "

Artigo 2º- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.