AFISCOM
PORTARIA CAT Nº 09, DE 19-01-83 - DOE de 20-01-83
Revogado pela Portaria CAT 09/83, efeitos a partir de 20/01/83
Dispõe sobre transferência de saldo credor do ICM, sobre utilização de créditos acumulados e sobre liquidação de débitos fiscais relativos ao ICM com crédito acumulado do mesmo imposto, aprova os modelos correspondentes e estabelece providências correlatas
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 53, 468 a 481 e 578 a 586 do Regulamento do ICM aprovado pelo Dec. 17.727/81, de 25 de setembro de 1981, expede a presente portaria.
CAPITULO I - Do Crédito Acumulado
SEÇÃO I - Dos Demonstrativos Mensais
Artigo 1º- O "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido" e o "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido" previstos no artigo 474 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, obedecerão aos modelos anexos a esta portaria.
§1º - Os demonstrativos terão as dimensões de 215 mm x 315 mm e serão impressos tipograficamente.
§2º - Obedecida ordem seqüencial, o contribuinte atribuirá número aos demonstrativos, não se reiniciando por qualquer razão a numeração; o Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e o Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido terão a numeração em prosseguimento á dos demonstrativos anexos à Portaria CAT nº 31, de 31 julho de 1975, porventura já apresentados anteriormente.
§3º - Os demonstrativos serão elaborados em 3 (três) vias e entregues, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao nele indicado, no Posto Fiscal do domicilio do contribuinte.
§4º - As vias dos demonstrativos terão a seguinte destinação:
1 - as 1ª e 2ª vias serão retidas pelo Posto Fiscal;
2 - a 3ª via, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte, para exibição ao fisco.
§5º - Os demonstrativos previstos neste artigo serão preenchidos:
1 - o Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, pelos estabelecimentos que, nos termos das Seções III, IV e VI deste capítulo, gerarem, transferirem ou, mediante regime especial, utilizarem crédito acumulado do ICM;
2 - o Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, pelos estabelecimentos que, nos termos da Seção V deste capítulo, receberem ou devolverem crédito acumulado do ICM.
Artigo 2º- Para o preenchimento dos demonstrativos de que cuida este capitulo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1 - relativamente ao Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido:
a) o quadro "A" destina-se à transcrição de dados constantes no livro Registro de Apuração do ICM no mês de referência;
b) o quadro "B" destina-se à indicação do montante do crédito acumulado utilizável no mês de referência e dos valores transferidos no mesmo período;
c) o quadro "C" destina-se à apuração do crédito acumulado gerado no mês de referência;
d) o quadro "D" destina-se à apuração do crédito utilizável no mês seguinte ao de referência;
e) o quadro "E" destina-se à indicação dos estabelecimentos destinatários dos créditos acumulados transferidos e das respectivas Notas Fiscais emitidas; na coluna "Natureza da Transferência" será informado se se trata de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedores;
f) o quadro "F" destina-se à indicação dos estabelecimentos que remeteram crédito acumulado em devolução em virtude de desfazimento total ou parcial do negócio, bem como à indicação das respectivas Notas Fiscais emitidas; na coluna "Por Desfazimento do Negócio" será informado se foi total ou parcial;
g) o quadro "G" destina-se ao controle e apuração do limite autorizado (máximo de 40%) para as transferências de crédito, efetuadas nos termos do inciso III do artigo 4º;
II - relativamente ao Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido:
a) o quadro "A" destina-se à transcrição de dados constantes no livro "Registro de Apuração do ICM" no mês de referência;
b) o quadro "B" destina-se à indicação dos estabelecimentos remetentes dos créditos acumulados e das respectivas Notas Fiscais emitidas; na coluna "Natureza da Transferência" será informado se se trata de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, de empresa interdependente ou de clientes;
c) o quadro "C" destina-se à indicação dos estabelecimentos destinatários dos créditos acumulados devolvidos em virtude do desfazimento total ou parcial do negócio, bem como à indicação das respectivas Notas Fiscais emitidas; na coluna "Por Desfazimento do Negócio" será informado se foi total ou parcial.
SEÇÃO II - Da Origem dos Créditos e as Hipóteses de Transferência
Artigo 3º- Ressalvada a hipótese do §2º deste artigo, os créditos de que trata esta portaria são gerados em estabelecimentos industrial, e resultam de (RICM/81, arts. 53 e 468):
I - aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de entrada e de saída de mercadorias;
II - operações de saídas efetuadas com redução de base de cálculo;
III - operações de saída sem o pagamento do imposto, nos casos em que a legislação assegure a manutenção do crédito do imposto relativo às respectivas entradas.
§1º - Compreendem-se no inciso III deste artigo os créditos acumulados em razão de entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saídas para o exterior; e
b) máquinas, aparelhos e equipamentos cujas saídas estejam isentas do ICM, nos termos dos incisos III, XLI, XLVII e XLVIII, do artigo 5º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81.
§2º - A permissão prevista neste artigo é extensiva a estabelecimento exportador de banana, quanto ao crédito do imposto acumulado em razão de aquisições de mercadorias utilizadas na embalagem do referido produto.
Artigo 4º- Os créditos poderão ser transferidos para:
I - outro estabelecimento da mesma empresa;
II - estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da interdependência na forma do artigo 15;
III - estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições, feitas por estabelecimentos industrial, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário e material de embalagem, utilizado pela adquirente na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integração no ativo imobilizado.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita para estabelecimento situado em território paulista.
SEÇÃO III - Da Geração e da Apropriação dos Créditos
Artigo 5º- Os créditos se dizem:
I - gerados, quando ocorrerem as hipóteses descritas no artigo 3º;
II - utilizáveis, quando apropriados:
a) no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão: "002.1 - Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês";
b) no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, no quadro "D", item "041 - Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês".
§1º - Do lançamento previsto neste artigo não poderá resultar saldo devedor no livro Registro de Apuração do ICM.
§2º - O crédito somente poderá ser efetivamente utilizado a partir do mês seguinte ao de sua apropriação.
Artigo 6º- Os créditos gerados em função das hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 3º, somente poderão ser apropriados depois de requerida e deferida sua liberação, mediante petição que contenha:
I - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica;
II - origem e valor do crédito a ser liberado;
III - indicação dos motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento.
Parágrafo único - O pedido, que será entregue no Posto Fiscal do domicilio do requerente, será formulado em 2 (duas vias, com a seguinte destinação:
1 - a 1ª via formará processo;
2 - a 2ª via, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte, para exibição ao fisco.
SEÇÃO IV - Da Forma de Transferência do Crédito e Sua Escrituração
Artigo 7º- Observado o disposto no artigo 28, a transferência do crédito utilizável far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:
I - a expressão: "Transferência de Crédito do ICM";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedores;
IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II, do artigo 4º;
V - o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese do inciso III, do artigo 4º;
VI - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
VII - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como do número do documento de identidade e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§1º - A Nota Fiscal de que cuida este artigo será, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, visada pela repartição fiscal, não se atribuindo ao visto qualquer efeito homologatório.
§2º - O visto condiciona-se à:
I - prévia entrega do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido referente ao mês anterior ao da emissão da Nota Fiscal;
II - exibição de xerox autenticada da guia de recolhimento do último imposto vencido de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ou da Guia de Apuração do ICM (GIA), em caso de saldo credor, exclusive do emitente da Nota Fiscal.
§3º - Para a concessão do visto, o fisco poderá exigir ainda a apresentação de documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações julgados necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado, inclusive qualquer comprovação relativa à identidade e competência do signatário da Nota Fiscal.
§4º - O visto será obtido no Posto Fiscal do domicílio do estabelecimento emitente da Nota Fiscal.
§5º - As 1ªe 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, após visada pela repartição fiscal, será remetida, pelo emitente, ao destinatário;
II - a 2ª via será retida pelo Posto Fiscal, para efeito de fiscalização e acompanhamento da utilização, em cada mês, do crédito acumulado.
Artigo 8º- O estabelecimento emitente lançará:
I - a Nota Fiscal, somente no quadro "E" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, indicando-se seu número e série, seguidos da expressão "Utilizada para Transferência de Crédito do ICM", na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha em que caberia seu lançamento;
II - o crédito acumulado transferido, no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:
a) "023.1 - Fornecedores de Matéria-Prima, Material Secundário e de Embalagem";
b) "023.2 - Fornecedores de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais";
c) "023.3 - Estabelecimento da Mesma Empresa";
d) "023.4 - Estabelecimento de Empresa Interdependente".
SEÇÃO V - Do Recebimento e da Devolução do Crédito Acumulado
Artigo 9º- O estabelecimento que receber crédito acumulado na forma do artigo 7º lançará:
I - a Nota Fiscal, no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido;
II - o crédito acumulado recebido, no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:
a) "007.4 - Recebimento de Crédito por Fornecimento de Matéria-Prima, Material Secundário e de Embalagem";
b) "007.5 - Recebimento de Crédito por Fornecimento de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais";
c) "007.6 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento da Mesma Empresa";
d) "007.7 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento de Empresa Interdependente".
Artigo 10- Na hipótese de o estabelecimento referido no artigo anterior haver recebido o crédito acumulado na qualidade de fornecedor, nos termos do inciso III do artigo 4º, sobrevindo desfazimento do negócio o crédito será devolvido ao estabelecimento de origem:
I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em montante igual ao que exceder o valor final da operação.
Artigo 11- Para os fins previstos no artigo anterior, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - o crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá, em seu corpo, as seguintes indicações:
a) a expressão: "Devolução de Crédito do ICM";
b) o valor do crédito acumulado devolvido, em algarismos e por extenso;
c) o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal pela qual recebeu o crédito acumulado, precedidos da expressão "Recebimento do Crédito";
d) o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria, precedidos da expressão "Devolução das Mercadorias";
e) a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
f) a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como do número do documento de identidade e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
II - o estabelecimento remetente do crédito em devolução lançará:
a) a Nota Fiscal, somente no quadro "C" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, indicando-se seu número e série, seguidos da expressão "Utilizada para Devolução de Crédito do 1CM", na coluna "Observações" do livro Registro de Saldas, na mesma linha em que caberia seu lançamento;
b) o crédito acumulado devolvido, no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com o seguinte Item e expressão: "002.6 - Devolução de Crédito do ICM"
III - o estabelecimento destinatário do crédito em devolução lançará:
a) no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, com o seguinte item e expressão: "021.2 - Crédito Acumulado Recebido em Devolução";
b) a Nota Fiscal, somente no quadro "F" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido.
SEÇÃO VI - Da Utilização do Credito na Forma dos Arts. 478 e 479 do RICM/81
Artigo 12- Por regime especial, poderá ser autorizada a utilização do crédito acumulado nos termos do § 1º do artigo 3º, para pagamento por estabelecimento industrial, do imposto que lhe caiba recolher nas seguintes hipóteses:
a) entradas de gado bovino e suíno;
b) entradas de mercadorias importadas do exterior.
§1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, o montante do imposto a pagar será lançado no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, utilizando-se, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:
1 - "023.7 - Pagamento do ICM - Entradas de Gado Bovino e Suíno (Regime Especial - Processo nº)";
2 - "023.8 - Pagamento do ICM - Entradas de Mercadorias Importadas do Exterior (Regime Especial - Processo nº)".
§2º - Para a concessão dos regimes especiais serão observadas, no que couberem, as demais disposições deste capitulo e as dos artigos 482 a 489 do Regulamento do ICM.
SEÇÃO VII - Da Retransferência de Crédito
Artigo 13- Poderá ser autorizada a retransferência de crédito acumulado do ICM, recebido em transferência nos termos e condições do artigo 4º desta portaria.
§1º - Para o processamento do pedido, observar-se-ão as disposições dos incisos I a III, do artigo 6º, e seu parágrafo único.
§2º - Autorizada a retransferência, é permitida a utilização do crédito para os fins e efeitos, e sob as mesmas condições previstas nesta portaria.
SEÇÃO VIII - Da Interdependência e Seu Reconhecimento
Artigo 14- Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
3 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;
4 - uma delas, por qualquer forma ou titulo, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas a padronagem, marca ou tipo do produto;
5 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.
Parágrafo único - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 3 e 4 deste artigo, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinado exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Artigo 15- O reconhecimento da interdependência será requerido mediante petição instruída com:
I - relativamente às sociedades anônimas:
a) cópia do estatuto social, consolidado;
b) certidão atual, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual conste o capital social da empresa;
c) fotocópia autenticada de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, devendo a autenticação certificar a que empresa pertence o livro;
II - relativamente às demais sociedades comerciais:
a) certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de são Paulo, na qual constem os arquivamentos do contrato social e de todas as suas eventuais alterações;
b) fotocópia autenticada do contrato social e da última alteração contratual relacionada com o capital social ou com a correspondente titularidade; verificadas quaisquer alterações posteriores, ainda que estranhas ao capital social ou à titularidade, o pedido será instruído, também com cópias dos respectivos termos; em qualquer hipótese, os documentos juntados deverão conter o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
§1º - O pedido de reconhecimento, firmado por ambas as empresas, será formulado em nome da que detiver o crédito acumulado.
§2º - O pedido será elaborado em 2 (duas) vias e entregue no Posto Fiscal a que se acha subordinado o estabelecimento requerente.
§3º - As vias do pedido terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via formará processo;
2 - a 2ª via, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte, como prova da entrega.
§4º - O reconhecimento da interdependência prevalecerá pelo prazo de 12 (doze) meses seguintes ao do deferimento do pedido, salvo se, na sua fluência, sobrevier a cessação da interdependência ou a alteração de qualquer dos dados que embasaram a decisão, hipótese em que se considerará vencido o prazo na data em que ocorrer um desses eventos.
§5º - O pedido de revalidação do reconhecimento obedecerá às disposições deste artigo e será juntado ao processo formado pelo pedido primitivo; verificada absoluta identidade com os pressupostos que fundamentaram o reconhecimento anterior, incumbirá a decisão ao Chefe do Posto Fiscal.
CAPITULO II - Da Liquidação de Débitos Fiscais mediante Utilização de Crédito Acumulado
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Artigo 16- O crédito acumulado nos termos do artigo 3º poderá ser utilizado, segundo as regras dos artigos 578 a 586 do RICM/81, para pagamento de débito fiscal do estabelecimento detentor do crédito, ou de outro, do mesmo titular.
Parágrafo único - O pedido será sempre formulado pelo que detiver o crédito
Artigo 17- A reserva de crédito prevista no § 1º do artigo 580 do RICM/81, será feita mediante lançamento:
I - no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, com o seguinte item e expressão: "023.6 - Crédito Reincorporado ao RICM - para Reserva";
II - no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com o seguinte item e expressão: "007.3 - Reincorporação de Crédito Acumulado - para Reserva";
III - no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", observados, conforme o caso, os seguintes itens e expressões: "002.3 - Reserva de Crédito do ICM para Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito na Divida Ativa" e/ou "002.4 - Reserva de Crédito do ICM para Liquidação de Débito Fiscal Inscrito na Dívida Ativa".
§1º - Os créditos a que se refere o artigo 6º, desde que destinados exclusivamente a pagamento de débito fiscal, não se sujeitam à prévia liberação, devendo o respectivo pedido, contudo, indicar os motivos impedientes da utilização do crédito no próprio estabelecimento; neste caso, será observado somente o disposto no inciso III deste artigo.
§2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo; se se positivar, afinal, que o crédito reservado é superior à liquidação, será a parte restante lançada a crédito no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, observados, conforme o caso, os seguintes itens e expressões "021.3 - Excesso de Reserva de Crédito para Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito na Divida Ativa" e/ou "021.4 - Excesso de Reserva de Crédito para Liquidação de Débito Fiscal Inscrito na Divida Ativa".
§3º - Verificada a hipótese descrita no parágrafo 1º, o lançamento mencionado no parágrafo anterior será feito no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", observados, conforme o caso, os seguintes itens e expressões: "007.8 - Excesso de Reserva de Crédito para Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito na Dívida Ativa", e/ou "007.9 - Excesso de Reserva de Crédito para Liquidação de Débito Fiscal Inscrito na Divida Ativa
§4º - Se o valor do crédito for inferior ao do débito, as parcelas componentes deste serão liquidadas conforme a seguinte ordem de preferência:
I - imposto;
II - multa;
III - correção monetária.
Artigo 18- Os recolhimentos previstos no inciso I do artigo 584 do Regulamento do ICM serão feitos por meio de guias de recolhimento previamente visadas pelo fisco.
Parágrafo único - Serão utilizadas as guias previstas para cada hipótese na legislação pertinente devendo a repartição encarregada de visá-las orientar o contribuinte sobre o seu preenchimento.
SEÇÃO II - Do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito na Dívida Ativa
Artigo 19- A liquidação de débito fiscal não inscrito na divida ativa será requerida por meio de "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito", conforme modelo anexo.
Artigo 20- O débito não apurado pelo fisco será objeto de "Declaração de Débito Não Apurado pelo Fisco", conforme modelo anexo.
§1º - Será elaborada uma declaração para cada estabelecimento devedor, inclusive o requerente, se for o caso.
§2º - A declaração será apresentada juntamente com o pedido de liquidação e formará processo autônomo.
§3º - É dispensada a declaração quando, referindo-se a um só estabelecimento devedor, o débito de que trata este artigo for o único indicado no pedido.
Artigo 21- O Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito e a Declaração de Débito Não Apurado pelo Fisco serão elaborados em 2 (duas) vias e entregues no Posto Fiscal do domicílio do estabelecimento requerente.
Parágrafo único - As vias dos formulários referidos neste artigo terão a seguinte destinação:
1 - as 1ª vias formarão processo;
2 - as 2ª vias, visadas pela repartição, serão devolvidas ao contribuinte, para exibição ao fisco.
Artigo 22- Os formulários de que trata esta seção serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO III - Do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito na Dívida Ativa
Artigo 23- A liquidação de débito fiscal inscrito na divida ativa será requerida por meio de "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito", conforme modelo anexo.
Artigo 24- Aplicam-se ao Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito as disposições dos artigos 21 e 22.
CAPÍTULO III - Das Disposições Finais
Artigo 25- É vedada a utilização da faculdade prevista nesta portaria à empresa que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tenha débito do ICM, salvo se tiver sido efetuada a reserva de crédito suficiente para sua liquidação, nos termos do artigo 17.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos apurados pelo fisco, enquanto não Inscritos na divida ativa.
Artigo 26- O valor do crédito acumulado utilizável no mês, existente no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICM, hipótese em que o valor do crédito reincorporado será lançado no ultimo dia do mês:
I - no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com o seguinte item e expressão "007.2 - Reincorporação de Crédito Acumulado";
II - no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, com o seguinte item e expressão: "023.5 - Crédito Reincorporado ao RAICM".
§1º - A reincorporação de que trata este artigo será feita obrigatoriamente sempre que relativamente a um mesmo mês, possa resultar da escrituração do livro Registro de Apuração do ICM e do preenchimento do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido a ocorrência cumulativa das seguintes situações:
1 - apuração de saldo devedor no livro fiscal;
2 - apuração positiva no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, no item "025 - Crédito Acumulado Não Utilizado no Mês".
§2º - No próprio mês em que constatada a possibilidade de ocorrência das situações descritas no parágrafo anterior, o crédito será reincorporado:
1 - em montante igual ao do saldo devedor, se superior a este;
2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.
Artigo 27- Determinar-se-á o mês de lançamento de qualquer crédito recebido nos termos desta portaria em função da data de recebimento da Nota Fiscal pelo estabelecimento destinatário.
Artigo 28- O estabelecimento detentor de crédito acumulado utilizável destinará talão de Nota Fiscal exclusivamente para as transferências pretendidas, devendo lavrar termo da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que emitem documentos fiscais por sistema de processamento de dados ou, ainda, em formulários contínuos e/ou jogos soltos por processo mecanizado.
Artigo 29- Fica dispensada a elaboração dos demonstrativos de que trata o artigo 1º no mês em que não couber a indicação de nenhum dos dados previstos nos quadros:
I - "B", "C" e "D" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido;
II - "B" e "C" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido.
Artigo 30- Salvo disposição em contrário, compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir sobre os pedidos relacionados com esta portaria.
§1º - Em se tratando de débitos inscritos na dívida ativa será previamente ouvida a Procuradoria Fiscal.
§2º - Ressalvadas as hipóteses dos artigos 13 e 15, a decisão do pedido será precedida de verificação fiscal da legitimidade dos créditos apropriados pelo contribuinte.
Artigo 31- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 31, de 31 de julho de 1975.