Dispõe sobre medidas relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
O Coordenador da Administração Tributária,
considerando a publicação da Resolução SF-7, de 11-1-91;
considerando o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SP-53, de 17-12-90;
considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam cumprir suas obrigações estabelecidas na legislação tributária, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Os valores venais dos veículos automotores usados, de procedência estrangeira, fabricados anteriormente ao ano de 1983, publicados pela tabela anexa à Resolução SF-07, de 11-1-91, reconvertidos em cruzeiros, pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, vigente no dia 1º-1-91, para efeito de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, são os constantes da Tabela I.
Artigo 2º - Os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 1991, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores - IPVA, são os constantes da Tabela II desta Portaria.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(ver tabela)