Portaria CAT Nº 4, de 4-1-85 - DOE 5-1-85-Ret. 8-1-85
Acrescenta dispositivos na Portaria CAT-7/71
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o resultado de estudos desenvolvidos pelos órgãos competentes, tendo por objetivo simplificar procedimentos relacionados com a arrecadação de tributos, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º- Fica acrescentado o artigo 22-A na Portaria CAT 7/71, com a seguinte redação:
"Artigo 22-A - A prestação de contas referida no artigo 21, em se tratando de agências bancárias da Capital, autorizadas conforme o artigo 13, poderá ser feita com a apresentação de uma Guia de Remessa e de Recolhimento, modelo 17, em anexo, devidamente preenchida pela agência centralizadora do respectivo Banco (nos termos do § 3º do artigo 14) e da entrega:
I - das vias, destinadas à Secretaria da Fazenda, das guias de recolhimento acolhidas;
II - de um cheque correspondente ao valor total das guias de referidas no inciso anterior, emitidas a favor da Coletoria de São Paulo.
§1º - As vias das guias de recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda deverão ser enfeixadas em lotes, observadas, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - a codificação prevista no art. 1º;
2 - a destinação da via das guias.
§2º - Os lotes das vias das guias, referidos no parágrafo anterior, serão capeados por Borderô-Resumo da agência centralizadora, modelo 14-A, em anexo, o qual deverá:
a) conter no máximo 100 guias de recolhimento, todas de mesmo código de tributo. Para as GRs excedentes ao número de 100 serão elaborados tantos Borderôs-Resumos quantos forem necessários, respeitando-se o limite máximo estabelecido acima;
b) ser numerado seqüencialmente, reiniciando essa numeração, diariamente, pelo número 6001.
§3º - O Banco interessado em adotar a sistemática de prestação de contas, prevista neste artigo, deverá protocolar pedido ao Centro de Informações Econômico-Fiscais.".
Artigo 2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 1985.
