Portaria CAT-4, de 17-01-08 - DOE 18-01-08

Atribui competência à primeira instância do contencioso administrativo, pelo prazo que especifica, para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação do processo

Legislação de apóio:
Consultar os Atos TIT

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no § 5º, do artigo 40, da Lei 10.941, de 25-10-2001 e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto 46.674, de 9-4-2002, objetivando utilização mais equânime dos recursos humanos com ganho de celeridade no trâmite processual, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Fica atribuída às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJ's e seus respectivos órgãos de julgamento, até 31 de dezembro de 2009, competência para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação do processo estabelecida pela Portaria CAT - 31 de 30 de abril de 2002.

Artigo 2º -
Compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, à vista do estoque de expedientes pendentes de julgamento em primeira instância, proceder à livre distribuição dos processos para as Delegacias Tributárias de Julgamento e unidades vinculadas, mantendo melhor equilíbrio administrativo das atribuições de julgamento.

Artigo 3° -
Quando da interposição de recurso e demais atos praticados em face de processos alcançados pela presente Portaria:

I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal Regional da mesma circunscrição do órgão que praticou o ato processual, para a produção de atos de sua atribuição;

II - o recurso será julgado pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida.

Artigo 4° -
No curso dos prazos processuais, os processos de que trata a presente portaria ficarão à disposição do interessado no Posto Fiscal a que se vincular o contribuinte.

Artigo 5° -
Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°-1-2008.