Portaria CAT-199, de 28-12-10 – DOE 29-12-10

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD incidente na transmissão “causa mortis” a ser realizada por meio de escritura pública, ou por doação.

REVOGADA PELA PORT. CAT 33/20, EFEITOS A PARTIR DE 21-03-20

Alteração dada pela Portaria CAT nº: 58/16

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 2 do § 6° do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Atendidas as condições estabelecidas no Capítulo X do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos incidente na transmissão “causa mortis”, realizada em âmbito administrativo nos termos do artigo 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e na transmissão por doação poderão ser parcelados nos termos desta Portaria.

Artigo 2º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento:
I - o Chefe do Posto Fiscal, se a base de cálculo do imposto for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs;
II – o Delegado Regional Tributário, se a base de cálculo do imposto for superior a 200.000 (duzentas mil) e inferior ou igual a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs;
III – o Coordenador da Administração Tributária, se a base de cálculo do imposto for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs.

§ 1º - Tratando-se de transmissão “causa mortis” ou doação realizada por escritura pública, o deferimento do pedido de parcelamento caberá à autoridade fiscal em cuja área de vinculação estiver localizado o cartório onde fora lavrada a escritura pública.

§ 2º - na hipótese de o tabelião situar-se em outro Estado, caberá ao Chefe do Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1° andar, Centro, São Paulo - CEP 01017-911, ou ao Delegado Regional Tributário da DRTC-I Capital, conforme o valor da base de cálculo do imposto, deferir o pedido de parcelamento.

§ 3º - Tratando-se de doação realizada por instrumento particular, o deferimento do pedido de parcelamento caberá à autoridade fiscal em cuja área de vinculação for domiciliado o contribuinte.

§ 4º - Se o contribuinte for domiciliado em outro Estado, caberá ao Chefe do Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1° andar, Centro, São Paulo - CEP 01017-911, ou ao Delegado Regional Tributário da DRTC-I Capital, conforme o valor da base de cálculo do imposto, deferir o pedido de parcelamento.

Acrescentado o § 5º pela Portaria CAT 58/16, efeitos a partir de 29-04-16:
§ 5º - Em se tratando de solicitação de parcelamento efetuada por meio eletrônico, considerar-se-á:
1 - deferido o parcelamento quando confirmada a aprovação deste pelo sistema.
2 - celebrado o acordo de parcelamento na data do recolhimento da primeira parcela, observados os prazos de vencimento estabelecidos na legislação do ICMS.

Artigo 3º - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento integral do imposto objeto do parcelamento.

Artigo 4º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 5° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.