Portaria CAT-198, de 27-12-10 – DOE 28-12-10

Disciplina o processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Alteração dada pela Port. CAT 120/11

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 68, § 1º do artigo 73, § 2º do artigo 90, § 5º do artigo 99, § 2º do artigo 102, parágrafo único do artigo 103, § 8º do artigo 105, § 9º do artigo 112, § 12 do artigo 114, § 3º do artigo 116, na alínea “b” do inciso III do artigo 118, no “caput” do artigo 119, parágrafo único do artigo 124 e no “caput” e § 5º do artigo 127, todos do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Artigo 1º - Esta portaria disciplina o processo administrativo tributário eletrônico da Secretaria da Fazenda, denominado ePAT, que será utilizado como meio eletrônico na lavratura do auto de infração, na tramitação dos processos administrativos tributários, para a prática e comunicação de atos e para a transmissão de peças processuais.

Artigo 2º - O acesso ao ePAT será realizado no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de assinatura eletrônica que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital que, alternativamente:
I - seja emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma da legislação específica;
II - seja emitido ou reconhecido pela Secretaria da Fazenda e aceito pelo detentor.

Parágrafo único - o acesso também poderá ser feito nos sistemas internos, por servidores e funcionários da Secretaria da Fazenda cuja função requeira a utilização desses sistemas.

Artigo 3º - Mediante credenciamento realizado na forma desta portaria, podem ser usuários do ePAT:
I - o sujeito passivo;
II- o representante habilitado;
III - os juízes do Tribunal de Impostos e Taxas;
IV - todo aquele que obrigatoriamente tenha que intervir no processo eletrônico.

§ 1º – Realizado o credenciamento de que trata o Capítulo III desta portaria, o usuário constará do cadastro do ePAT.

§ 2º – O acesso dos servidores e funcionários da Secretaria da Fazenda ao ePAT independerá de credenciamento.

CAPÍTULO II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA

Artigo 4º - A utilização de assinatura eletrônica é condição necessária para a realização do credenciamento no ePAT e garantia da autenticidade e integridade dos atos e peças processuais, bem como da identificação inequívoca daquele que praticará atos no processo eletrônico.

§ 1º - Os documentos e peças produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e do seu signatário.

§ 2º - Os documentos e peças digitalizados deverão ser assinados eletronicamente.

§ 3º - É permitida a aposição de mais de uma assinatura eletrônica em um documento.

Artigo 5º - É de exclusiva responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

Artigo 6º - Os detentores de assinatura eletrônica serão considerados, para todos os efeitos legais, responsáveis pelos atos praticados no ePAT.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO NO ePAT

Artigo 7º - Poderão se credenciar no ePAT as pessoas físicas ou jurídicas, enumeradas no artigo 3º desta portaria.

§ 1º - O credenciamento no ePAT será por prazo indeterminado e em caráter irrevogável, implicando a aceitação das normas estabelecidas nesta portaria.

§ 2º - O credenciamento da pessoa jurídica será válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ base, incluídos os que tiverem a inscrição concedida após o credenciamento no ePAT.

Artigo 8º - O credenciamento no ePAT poderá ser efetuado por via remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou mediante comparecimento do interessado na unidade competente da Secretaria da Fazenda, desde que possua assinatura eletrônica.

Artigo 9º - O sujeito passivo credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos termos da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, será automaticamente credenciado no ePAT, e estará obrigado a observar as normas atinentes ao processo eletrônico.

Artigo 10 - O uso inadequado do ePAT que acarretar prejuízo às partes ou ao processo eletrônico implicará o bloqueio e impedimento de sua utilização pelo detentor da assinatura eletrônica.

Artigo 11 - Aquele que não se credenciar no ePAT deverá praticar os atos do processo eletrônico na unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda.

Artigo 12 - Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Secretaria da Fazenda poderá credenciar de ofício o sujeito passivo para utilização do sistema ePAT.

CAPÍTULO IV - DOS ATOS DO PROCESSO ELETRÔNICO

Artigo 13 - O envio de defesas, recursos, petições e a prática de atos processuais em geral serão realizados por meio eletrônico pelo usuário credenciado no ePAT.

Parágrafo único - Os documentos e peças não eletrônicos, inclusive os resultantes de diligências determinadas pelos órgãos de julgamento do contencioso administrativo tributário e pela Representação Fiscal, deverão ser digitalizados para serem inseridos no ePAT.

Artigo 14 - A apresentação e a juntada de documentos e peças eletrônicas serão feitas pelas partes, sem a intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda.

§ 1° - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as recebidas no ePAT até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo legal para apresentá-la, observado o horário estabelecido para o estado de São Paulo.

§ 2° - No caso do § 1° deste artigo, se o ePAT se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo para a prática de ato processual fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da solução do problema.

§ 3° - Ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas informará a região e o período em que o ePAT esteve indisponível.

§ 4° - Realizado o ato processual na forma deste capítulo será fornecido protocolo eletrônico.

§ 5°- Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à rede mundial de computadores, o horário do acesso ao ePAT, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no sistema ePAT.

§ 6° - É vedada a remessa duplicada de uma mesma peça processual.

Artigo 15 - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade de cada usuário, que deverá, quanto aos atos que praticar:
I - obedecer às prescrições contidas na Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009;
II – inserir no processo documentos e peças:
a) em formato pdf (portable document format);
b) em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes) cada, que serão gerados, assinados eletronicamente e transmitidos por meio de aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
c) na sequência em que deverão constar no processo;
d) em arquivos livres de vírus ou de ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do ePAT.

§ 1° - Na hipótese de irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o órgão julgador poderá conceder prazo de 5 (cinco) dias para que a parte promova as correções necessárias.

§ 2º - O órgão julgador poderá determinar o desentranhamento de documentos e peças juntadas indevidamente aos autos.

Artigo 16 - O ePAT estará ininterruptamente disponível para acesso, exceto nos períodos de manutenção do sistema.

Artigo 17 – O sujeito passivo e seus representantes habilitados, desde que credenciados, poderão consultar o processo eletrônico no ePAT a qualquer tempo, com exceção dos atos decisórios, que estarão disponíveis após publicação.

Artigo 18 - Ao sujeito passivo e seu representante habilitado, que não tenham se credenciado no ePAT, poderá ser permitida a consulta ao processo eletrônico em equipamentos disponibilizados nas unidades de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda.

Artigo 19 - Cópias dos documentos e peças eletrônicos poderão ser requeridas junto à unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda, mediante pagamento de taxa.

Artigo 20 - Os documentos e peças produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Artigo 21 – Se o sujeito passivo e seu representante habilitado não se credenciarem no ePAT, a prática de atos processuais deverá ser efetuada mediante protocolo dos originais das peças processuais, provas e documentos em papel, juntamente com cópia de cada um deles, na unidade de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda, a fim de serem digitalizados e inseridos no ePAT.

§ 1º - Além dos requisitos próprios da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, as peças processuais a que se refere o “caput” deverão:
1 - conter folha de rosto consignando obrigatoriamente o número do auto de infração, o nome do sujeito passivo e o nome da peça;
2 - ser impressas usando caracteres pretos, em fonte de tamanho não superior a 18 e não inferior a 12, sobre folhas brancas, em tamanho A4 (210mm x 297mm), com gramatura de 75 a 90 gramas por metro quadrado, sem grampos, relevos ou qualquer tipo de encadernação, numeradas sequencialmente no canto superior direito.

§ 2º - Os documentos e peças recebidos em papel serão digitalizados por servidor da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - As peças, provas e documentos que contenham informação no verso da folha deverão ser apresentados em apartado, com a identificação “verso”, sob pena de desconsideração das informações ali consignadas.

§ 4º - Os originais a que se refere o “caput” poderão ser devolvidos ao sujeito passivo imediatamente após o protocolo.

§ 5º - As cópias apresentadas pelo sujeito passivo poderão ser destruídas pela Administração imediatamente após o processo de digitalização previsto neste artigo.

Artigo 22 - Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua apresentação pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

Artigo 23 - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.

CAPÍTULO V - DA REPRESENTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO ePAT

Artigo 24 - O sujeito passivo credenciado no ePAT poderá utilizar funcionalidade própria do sistema para outorgar procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico.

§ 1º - Se o representante já for credenciado no ePAT, estará apto a atuar no processo eletrônico pela simples outorga da procuração de que trata o “caput”.

§ 2º - Se o representante ainda não for credenciado no ePAT, deverá providenciar o seu credenciamento para que possa exercer a representação no processo eletrônico.

Redação dada pela Port. CAT 120/11, efeitos a partir de 18-08-11:
§ 3º - Enquanto o sujeito passivo não se credenciar no ePAT, poderá outorgar poderes ao seu representante para representá-lo no processo eletrônico, mediante instrumento de procuração impresso, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do CPF do outorgado.
Redação original, efeitos até 17-08-11:
§ 3º - Enquanto o sujeito passivo não se credenciar no ePAT, poderá outorgar poderes ao seu representante para representálo no processo eletrônico, mediante instrumento de procuração impresso.


§ 4º - Na hipótese do § 3º, quando da prática do primeiro ato processual como representante do sujeito passivo, o outorgado deverá apresentar o instrumento de procuração à repartição competente da Secretaria da Fazenda para que seja digitalizado e inserido no sistema ePAT.

CAPÍTULO VI - DO AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO

Artigo 25 – Fica instituído o auto de infração eletrônico, lavrado mediante uso de sistema eletrônico específico da Secretaria da Fazenda, instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração, todos em formato eletrônico.

Parágrafo único - Para assegurar a instrução de eventual representação fiscal para fins penais, os documentos originais digitalizados poderão ficar depositados em órgão da Secretaria da Fazenda.

Artigo 26 - A notificação da lavratura do auto de infração eletrônico ao sujeito passivo somente será possível após a inserção de toda a instrução probatória no ePAT.

Artigo 27 - A notificação da lavratura do auto de infração eletrônico será efetuada alternativamente:

Redação dada pela Port. CAT 120/11, efeitos a partir de 18-08-11:
I – por meio eletrônico, nos termos da legislação específica;
Redação original, efeitos até 17-08-11:
I – por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte, na forma da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009;


II – por meio de publicação no Diário Eletrônico;
III – de modo pessoal;
IV - nas formas estabelecidas no § 3º do artigo 34 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009.

§ 1º - A modalidade de notificação poderá ser escolhida pelo fisco, fundada em critérios de conveniência e oportunidade, de forma a garantir o crédito tributário exigido.

§ 2º - A modalidade prevista no inciso III deste artigo será feita por meio de entrega de uma via da notificação da lavratura do auto de infração ao sujeito passivo ou a seu representante devidamente habilitado.

§ 3º - O auto de infração eletrônico, os demonstrativos e demais documentos que o instruírem ficarão disponibilizados para consulta do sujeito passivo e do seu representante habilitado no sítio da Secretaria da Fazenda informado na notificação.

Acrescentado o § 4º, pela Port. CAT 120/11, efeitos a partir de 18-08-11:
§ 4º - A notificação realizada nos termos do inciso I deste artigo prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.

Artigo 28 - O órgão autuante comprovará a realização da notificação das seguintes formas:
I - na hipótese de notificação na forma do inciso I do artigo 27, pela inserção no processo eletrônico da comprovação do recebimento da notificação eletrônica;
II - na hipótese de notificação na forma do inciso II do artigo 27, pela indicação no processo eletrônico do número da edição do Diário Eletrônico em que houve a publicação;
III - na hipótese de notificação na forma do inciso III do artigo 27, pela inserção no processo eletrônico da notificação digitalizada;
IV - na hipótese de notificação na forma do inciso IV do artigo 27, pela inserção no processo eletrônico do documento eletrônico obtido pela digitalização:
a) do comprovante de entrega da carta registrada com aviso de recebimento expedida para o endereço do notificado;
b) do conteúdo de publicação efetivada no órgão oficial.

Parágrafo único - Em todas as hipóteses tratadas neste artigo, compete ao órgão autuante registrar no ePAT a data em que foi notificado o sujeito passivo.

CAPÍTULO VII - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Artigo 29 - Todas as publicações oficiais relativas a processos administrativos tributários, sejam eletrônicos ou físicos, serão feitas por meio do Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, a partir da data de início de sua utilização.

§ 1º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.

§ 2º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

Artigo 30 - Para os que se credenciarem no ePAT não se aplica o disposto nos parágrafos do artigo 29, considerando-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica de seu teor no ePAT, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 1º - A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte ao da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.

§ 2º - A consulta a que se referem o “caput” e o § 1º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º - Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 2º, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 4º - Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.

§ 5º - As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS

Artigo 31 - Os autos parciais ou totais de processos eletrônicos que precisarem ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível com o ePAT poderão ser gravados em mídia física que possa ser acessada e que seja aceita pelo órgão de destino, com o uso de assinatura eletrônica.

Artigo 32 - Os processos em tramitação na data de início de vigência desta portaria poderão ser convertidos para meio eletrônico mediante digitalização integral dos autos.

§ 1º - Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência, poderão determinar a conversão para meio eletrônico:
1 - o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, em relação aos processos em andamento no contencioso administrativo tributário;
2 - os Delegados Tributários de Julgamento, em relação aos processos em andamento nas respectivas Delegacias Tributárias de Julgamento.

§ 2° - A conversão para meio eletrônico também poderá ser realizada para os autos de infração em que não tenha se instaurado o contencioso administrativo tributário, a critério do Delegado Regional Tributário.

§ 3° - Realizada a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.

§ 4° - A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, que deverão ser remetidos ao posto fiscal de vinculação do sujeito passivo, local onde deverão permanecer arquivados até proferida decisão irrecorrível.

Artigo 33 - Cabe ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas determinar a alteração e o desenvolvimento do ePAT.

Artigo 34 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.