Portaria CAT 147, de 05-10-11 – DOE 06-09-11

Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:
I - pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
II - cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;
III – comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;
IV - cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;
V - cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.

Parágrafo único – Na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1 – deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas;
2 - deverão ser apresentados:
a) declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno;
b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios;
3 – será dispensado o recolhimento referido na alínea “b” do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;
4 – na declaração firmada nos termos da alínea “a” do item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso III do artigo 1º;
5 – tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea “a” do item 2 será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;
6 – quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado neste Estado:
a) a declaração prevista na alínea “a” do item 2 deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;
b) a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte;
c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item “b” deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;
d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea “a” do item 2.

Artigo 2º - Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:
I - mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade;
II - por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional” e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração.

§ 1º - Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.

§ 2º - A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.