Portaria CAT-145 de 25-11-08 - DOE 26-11-08

Altera a Portaria CAT-95, de 17-11-2003, que dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 424-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-95, de 17 de novembro de 2003:

“§ 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo em quantidade superior a 10.000 (dez mil litros) no mês deverão informar as aquisições acobertadas pelos seguintes documentos fiscais:

1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.” (NR).

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.