Portaria CAT-145 de 25-11-08 - DOE 26-11-08
Altera a Portaria CAT-95, de 17-11-2003, que dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 424-C do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-95, de 17 de novembro de 2003:
“§ 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo em quantidade superior a 10.000 (dez mil litros) no mês deverão informar as aquisições acobertadas pelos
seguintes documentos fiscais:
1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
