Portaria CAT-142, de 22-07-09 - DOE 23-07-09
Dispõe sobre a dispensa da interposição de recurso de ofício nos casos que especifica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a competência outorgada pelo disposto nos artigos 39 § 1º e 46 § 1º, da Lei n° 13.457,
de 18 de março de 2009 e pelo disposto nos artigos 104 § 1º e 111 § 1º, do Decreto n° 54.486, de 26 de junho de 2009, resolve:
Artigo 1º - Fica dispensada a interposição de recurso de ofício em face de decisões proferidas quando do julgamento da defesa e que implicarem em redução ou
cancelamento do crédito tributário até o montante de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Parágrafo único - Para o cálculo do referido montante serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de junho de 2009.
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