Portaria CAT-128, de 22-12-17 – DOE 23-12-17
Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”.
REVOGADA PELA PORT. CAT 115/18, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2019
Alteração dada pela Portaria CAT nºs
30/18.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 30/18, efeitos a partir de 20-04-18:
Artigo 1º - No período de 01-01-2018 a 31-12-2018, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 5,56/m².
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 19-04-18:
Artigo 1º - No período de 01-01-2018 a 30-06-2018, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 5,56/m².
§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”.
§ 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2018, a Portaria CAT-42/2017, de 23-06-2017.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2018.