Portaria CAT 128, de 23-09-11 - DOE 24-09-11

Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”.

REVOGADA PELA PORT. CAT 158/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/13

Alteração dada pela Port. CAT nº: 54/12

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e em atendimento a pleito de entidade representativa do setor econômico, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6908 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 4,46/m2.

§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no caput.

§ 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subseqüentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o caput ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Redação dada pela Port. CAT nº 54/12, efeitos a partir de 25-04-12:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-11-2011 a 31-12-2012.
Redação original, efeitos até 24/04/12:
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2011 a 30 abril de 2012.