Portaria CAT-121, de 03-08-10 - DOE 04-08-10

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:

I - o item 1 do § 2º do artigo 1º:
“1 - deverá efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o artigo 3º de acordo com o disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001; ” (NR);

II - o artigo 2º:
“Artigo 2° - a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração:
I - nos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
II - no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, de que trata a Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001.” (NR);

III - o item 5 do § 1º do artigo 3º:
“5 - demais informações que repercutam no inventário físico e contábil de mercadorias e bens, e na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS.” (NR);

IV - o parágrafo único do artigo 13:
“Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo 14, as operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos desta portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais, indicados no inciso I do artigo 2º, e no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, de que trata o inciso II daquele artigo, a partir do momento em que for gerado o número do protocolo de recebimento de que trata o “caput”, exceto quanto à retificação da escrituração de operações, prestações e informações nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo 15, a qual será considerada como escriturada nos livros fiscais e no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP” retromencionados a partir do momento em que ela tenha sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 16.” (NR);

V - o inciso II do artigo 18:
“II - até 31 de janeiro de 2011, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010.” (NR);

VI - o artigo 20:
“Artigo 20 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto:
I - aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011:
a) o item 1 do § 2º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 13, relativamente à inclusão, na EFD, das informações sujeitas a escrituração no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, de que trata o inciso II do artigo 2º;
b) o inciso II do artigo 2º;
c) o inciso V do artigo 3º;
d) os itens 3 e 4 do § 3º do artigo 15;
II - ao § 4º do artigo 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.” (NR);

VII - o Anexo I:
“ANEXO I
Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD

Item

Registro

Descrição

1

C114

Cupom Fiscal Referenciado – Nas operações de Entrada

2

C176

Complemento de Item -Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55)

3

C179

Informações Complementares ST

4

C197

Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal

5

C425

Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D)

6

C495

Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E)

7

E113

Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos documentos fiscais

8

E115

Apuração - Informações Adicionais

9

E240

Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais

10

1200

Controle de Créditos Fiscais - ICMS

11

1210

Utilização de Créditos Fiscais - ICMS

12

1400

Informação sobre Valor Agregado

13

1700

Documentos Fiscais Utilizados

14

1710

Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados

” (NR).

Artigo 2º -
Ficam acrescidos, ao artigo 3º da Portaria CAT- 147/09, de 27 de julho de 2009, os dispositivos adiante indicados:

I - o inciso V:
“V - as informações que, nos termos do disposto na Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001, estiverem sujeitas a escrituração no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP” de que trata o inciso II do artigo 2º.”;

II - o § 4º:
“§ 4º - O arquivo digital da EFD relativa ao primeiro período de referência a partir do qual o contribuinte deva efetuá-la nos termos desta portaria deverá conter, além do disposto no “caput”, a EFD do livro fiscal Registro de Inventario, de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 2º, no último dia do mês imediatamente anterior ao período de referência da EFD contida nesse arquivo.”.

Artigo 3° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.