Portaria CAT-107 de 25-08-08 - DOE 26-08-08

Altera a Portaria CAT 52, de 6-6-2007, que dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Fica acrescentado o § 2º ao artigo 2º da Portaria CAT 52, de 6 de junho de 2007, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - na hipótese do inciso I:
1 - o contribuinte deverá extrair diariamente do ECF o arquivo gerado a cada redução Z e conservá-lo em meio digital até que seja gravado o arquivo mensal de que trata o parágrafo único do artigo 1º;
2 - em caso de dano no equipamento ECF que inviabilize a redução Z ou a geração e extração do respectivo arquivo digital, o contribuinte deverá, relativamente aos Cupons Fiscais emitidos no dia, gerar o arquivo digital com os Registros E00, E01, E02, E14, E15, E21 e EAD, por meio de software adequado.”(NR).

Artigo 2° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.