Portaria CAT - 107, de 21-11-05 - DOE 22-11-05
Altera dispositivo da Portaria CAT-68, de 27-8-2001, que estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de
automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 5º da Portaria CAT-68, de 27 de agosto de 2001:
"Artigo 5º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local
competente do Departamento de Trânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que o interessado apresente os documentos
mencionados no artigo 1º, além dos indicados a seguir:
I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;
II - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo." (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os incisos IV e V ao artigo 1º da Portaria CAT-68, de 27 de agosto de 2001:
"IV - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
V - original e uma cópia simples do RG, CPF, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência." (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
