Portaria CAT-107, de 19-12-2003 - DOE 20-12-2003

Susta provisoriamente o cumprimento de obrigações acessórias previstas na Portaria CAT nº 15, de 6/2/03 e dá outras providências

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 61/04, EFEITOS A PARTIR DE 26/10/2004

O Coordenador da Administração Tributária, considerando as dificuldades de ordem técnica para acessar o Posto Fiscal Eletrônico visando a geração do demonstrativo de cálculo relativo ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a elaboração da correspondente Declaração do ITCMD e a geração da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD por meio eletrônico, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Fica suspensa a obrigatoriedade de emissão eletrônica dos formulários dos documentos relacionados no § 1º do artigo 8º da Portaria CAT nº 15, de 6/2/2003.

Artigo 2º -
Em substituição aos documentos indicados no artigo 1º, deverá ser entregue ao Fisco:
I - cópia da petição relativa às primeiras declarações, devidamente protocolizada em juízo, relacionando herdeiros e bens;
II - comprovante de recolhimento do ITCMD por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, devendo constar no campo 04 dessa guia o número 11111122-7, caso haja imposto a ser recolhido até esse momento.

Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.