Selo de Controle - Importação por contribuinte de outro Estado.
1. O selo de controle a que se refere a Portaria CAT-78, de 26-9-95, de modelo abaixo, será emitida pela DRT ou Inspetoria Fiscal, utilizando o programa produzido pela DEAT-AIEAT, e terá numeração sequencial por Posto Fiscal que o utilizar, de 00001 a 99.999, acrescida de seriação de A à Z.
2. A 3ª via do selo, permanecerá em ordem numérica, para fins de controle, no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o armazém, terminal ou recinto alfandegado onde ocorrer o desembaraço da mercadoria, deverá ser aposta na parte frontal superior esquerda da 3ª via da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira - DEICMEME (cobrindo parte do título do impresso), ali conservada nos termos do artigo 1º, par. 3º da Portaria CAT-88, de 26-12-90.
3. O Posto Fiscal referido no item anterior, ao receber do Posto Fiscal de Fronteira, através da DRT, a via suplementar do documento no qual tiver sido aposta a 2ª via do selo, fará a suaa juntada à 3ª via da DEICMEME, separado para as proviências fiscais, as 3ªs vias cuja saída do Estado não ficar comprovada no prazo de sessenta dias. O controle de baixas poderá ser feito por programa próprio de cada Posto Fiscal, Inspetoria Fiscal ou DRT.
4. A saída que não ficar comprovada será objeto de lavratura de AIIM contra o importador, indicando se, no corpo do auto, como responsável solidário, o representante legal, o qual deverá assinar o auto, por si mesmo e pelo importador.
5. O Posto Fiscal de Fronteira, após examinar a carga, documentos que a devem acompanhar, recolherá a via suplementar do documento fiscal ao qual tiver sido posta a segunda via do selo, apondo nela o carimbo do Posto Fiscal, com sua identificação pessoal, bem como na 1ª via da DEICMEME onde está aposta a 1ª via do selo. Ato contínuo, preencherá o "Controle de Trânsito-Fronteiras" instituido pelo "O&M" 13/95, nos moldes ali estabelecidos, indicando no campo "PRODUTO" a expressão "Merc. Imp. Outros Estados".
6. No caso de remessa parcelada. o "Controle de Remessa Parcelada" será visado na forma estabelacida no item anterior. Na primeira remessa será retida a via suplementar do documento do qual tiver sido aposta a 2ª via do selo de controle, bem como a 2ª via do "Controle de Remessa Parcelada". A cada remessa será feito lançamento no "Controle de Trânsito-Fronteiras".