Considerando a necessidade de implantação de controles específicos para determinados produtos em cuja área de comercialização constatam-se freqüentemente fraudes de grande volume de sonegação de ICMS, foi instituído por esta Diretoria o selo "Controle de Saídas de Açúcar" inicialmente imposto via Regime Especial às usinas produtoras e posteriormente estendido aos demais segmentos comercializadores do produto através da Portaria CAT-42/93, DE 27.04.93.
Considerando que a partir de 1º de setembro deste ano, esse mesmo sistema de controle será implantado nos setores industrial e de comercialização de bebidas alcoólicas e de vidros planos, com a instituição dos selos "Controle de Saídas de Bebidas" e "Controle de Saídas de Vidros", conforme Portaria CAT-73/93 de 10.08.93, publicada no DOE de 12.08.93, baixa as seguintes instruções:
Os selos !Controle de Saídas de Açúcar", "Controle de Saídas de Bebidas" e "Controle de Saídas de Vidros", a serem distribuídos pelos Postos Fiscais aos contribuintes que deles fizerem uso, serão emitidos pelas delegacias Regionais Tributárias utilizando-se dos programas produzidos na AIEAT para essa finalidade e que estão sendo enviados juntamente com o presente ofício.
1.1 - A emissão obedecerá à numeração seqüencial a partir de 00001, para cada delegacia Regional Tributária, sendo distribuídos aos postos Fiscais para fornecimento aos contribuintes de acordo com a necessidade de cada um, mediante recibo e controle de sua utilização.
1.2 - O Posto Fiscal de vínculo dos contribuintes que utilizarem os selos de controle, por ocasião do recebimento das 3ªs (terceiras) vias dos mesmos, devidamente preenchidas e no prazo preceituado no Inciso III do artigo 3º das Portarias respectivas, procederá da seguinte forma:
1.2.1. - fará as anotações relativas ao controle dos selos utilizados;
1.2.2. - arquivará as informações, por cópia reprográfica, para controle da baixas por ocasião do recebimento do relatório mensal que será emitido por esta Diretoria após o cruzamento das informações de cadastramento e comprovação das respectivas saídas;
1.2.3. - os remeterá mensalmente ao DEAT-G, via DRT/G, para processamento, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da utilização.
2. Os Postos Fiscais de Fronteira recolherão as 3ªs (terceiras) vias ou as vias adicionais das Notas Fiscais com os respectivos selos de controle, as quais deverão ser autenticadas nos Terminais de Coleta de Dados ou anotado nas mesmas a data e hora da saída do veículo transportador da carga.
2.1 - Quando do recolhimento das 3ªs (terceiras) vias das Notas Fiscais ou das vias extras conforme consta no item anterior, o AFR que abordar o veículo deverá apor o carimbo do Posto Fiscal de Fronteira com sua identificação pessoal, tanto nas 1ªs (primeiras) vias dos documentos vistoriados quanto nas vias arrecadadas, preenchendo, ato contínuo, o "Controle de Trânsito - Fronteiras".
2.1.1 - O "Controle de Trânsito - Fronteiras", devidamente preenchido e assinado, servirá para atestar, juntamente com os documentos fiscais próprios, a passagem dos veículos e respectivas cargas dos produtos controlados pelos Postos Fiscais de fronteira de saída do Estado.
2.1.2 - Tais formulários obedecerão o modelo anexo, devendo ser confeccionados a partir da reprodução do modelo enviado e numerados seqüencialmente a partir de 001 para cada Posto Fiscal de Fronteira. Deverão ser previamente numerados e rubricados pelo Inspetor Fiscal da área antes da sua utilização.
2.1.2.1 - No "Controle de Trânsito - Fronteiras" será utilizada sempre um numeração sequenciada para cada tipo de produto, iniciando-se a partir de 001-Acúcar, 001- Bebidas e 001- Vidro.
2.1.2.1.1 - Em cada "Controle de Trânsito - Fronteiras" utilizado somente serão anotadas as saídas dos produtos a cujo tipo o formulário se referir.
2.1.3 - A cada início de plantão, o Chefe do Posto Fiscal entregará ao Encarregado da Equipe os Formulários considerados necessários, os quais serão utilizados da seguinte forma:
2.1.3.1 - o AFR que abordar o veículo transportando produtos controlados através de selo, após a verificação da carga e documentação respectiva, preencherá os dados solicitados no "Controle de Trânsito - Fronteiras", identificando o motorista do veículo transportador e exigindo a assinatura do mesmo no campo próprio do referido formulário, apondo em seguida sua própria rubrica;
2.1.3.2 - ao final do plantão, o encarregado da Equipe assinará na primeira linha em branco após o último registro de saída efetuado, entregando os formulários ao Chefe do Posto Fiscal;
2.1.3.3 - por sua vez o Chefe do Posto Fiscal os transmitirá incontinente, via fax, para o Inspetor Fiscal da área;
2.1.3.4 - nos Postos Fiscais de Fronteira onde não houver aparelho de Fax para transmissão, o Chefe providenciará a maneira mais rápida para fazer chegar as informações ao Inspetor Fiscal enviando a este cópia reprográfica do Controle de Trânsito - Fronteiras;
2.1.3.5 - o Inspetor Fiscal da área reunirá as informações recebidas e as remeterá mensalmente ao DEAT-G, via DRT/G, para processamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
2.1.3.6 - as 3ªs (terceiras) vias ou vias extras arrecadadas deverão formar lotes grampeados ao respectivo "Controle de Trânsito - Fronteiras" onde forem registradas e serão enviadas mensal e diretamente ao DEAT-G, através de Relação de Remessa, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao do seu recolhimento.
3. As informações recebidas dos postos Fiscais e dos Postos Fiscais de Fronteira serão processadas nesta Diretoria que remeterá mensalmente relatórios às Delegacias Regionais Tributárias indicando todas as operações realizadas no território sob sua jurisdição, por remetente, indicando especialmente quais não confirmaram a efetiva saída do Estado de São Paulo, para adoção das procedências cabíveis.
4. O presente Ofício substitui os Ofícios DEAT/G de nºs 151 a 167/93, enviados em 15 de Abril de 1993 às DRTs 01 a 16 e deverá orientar os procedimentos relativos ao controle de circulação interestadual de mercadorias para o qual for exigido o selo nos moldes aqui tratados.