FINALIDADE DO TRABALHO
Dando continuidade ao programa de fiscalização para o ano em curso e tendo em vista o alto grau de incidência de casos em que veículos transportadores de carne e produtos derivados do abate portando documentação com destinatário de outras unidades da Federação acabam não saindo do Estado de São Paulo, conforme já verificado através do resultado do controle da Ficha de Trânsito, faz-se necessário a adoção das providências a seguir determinadas, para, se não eliminar, ao menos reduzir drasticamente os efeitos dessa prática extremamente danosa ao Erário.
II - DO OBJETO
2. O objeto da presente operação é a lacração, nos Postos Fiscais de Fronteira, de todos os veículos cuja carga seja de carne ou produtos resultantes do abate do gado que estejam entrando no Estado de São Paulo, seja para destinatário paulista ou em trânsito com destino a outra unidade da Federação.
III - DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES
3. O controle das operações será feito pela DEAT/F, para onde serão remetidos os relatórios e documentos necessários ao controle e andamento dos trabalhos conforme orientações contidas no presente.
IV - DA LACRAÇÃO
4. A lacração compreende a aplicação de lacres de forma a não permitir a abertura do compartimento de carga e impedir sua remoção, e o preenchimento do "Termo de Lacração" conforme modelo instituído através do Ofício DEAT/G "O&M" nº 19/88 (cópia anexa).
4.1 - O formulário "Termo de Lacração" será fornecido pelas DDRRTT, e deverá ser numerado pelo Posto Fiscal na medida em que for emitido, utilizando numeração própria em ordem crescente.
4.2 - Os lacres serão fornecidos pelas DDRRTT e sua aplicação se fará sem observar ordem de numeração.
5. O "Termo de Lacração" será emitido em 3(três) vias que terão a seguinte destinação:
5.1 - a 1ª (primeira) e 2ª(segunda) vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao agente do Fisco que procederá à deslacração do veículo e/ou conferência física das mercadorias;
5.2 - a 2ª(segunda) via será devolvida ao transportador com as observações pertinentes, após a deslacração e/ou conferência das mercadorias;
5.3 - a 3ª(terceira) via será enviada semanalmente pelo Posto Fiscal onde for emitida, para a DEAT/F, em lotes, através de simples Relação de Remessa.
6. Quando houver lacração de cargas destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação, no campo mensagem 1, item 2 do "Termo de Lacração", deverá constar o nome do Posto Fiscal de Fronteira por onde o veículo sairá do Estado.
6.1 - Nestes casos, o agente do Fisco que efetuar a lacração, além dos procedimentos normais, comunicará, através do telefone (011) 294-6592, ao plantão da DFIMT as características do veículo para eventual acompanhamento.
6.2 - Todas as cargas destinadas à Capital e Grande São Paulo, a contribuintes inscritos nas DDRRTT 1, 12, 13 e 14, serão deslacradas por agentes do Fisco designados pela DFIMT, devendo, portanto, no campo referido no item 6 acima, ser consignado o nº (011) 294-6592 para contato e deslacração.
V - DA DESLACRAÇÃO
7. A deslacração será efetuada através dos Postos Fiscais de jurisdição dos destinatários no interior do Estado, nos Postos Fiscais de Fronteira para os casos de trânsito interestadual, e na Capital e Grande São Paulo, área de jurisdição das DDRRTT 1, 12, 13 e 14, pela Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DFIMT, telefone (011) 294-6592.
7.1 - Quando ao Posto Fiscal for comunicada a chegada de veículo com carga lacrada, o chefe designará AFR(S) para acompanhar a deslacração e proceder à conferência física das mercadorias.
7.1.1 - O agente do Fisco deverá conferir a numeração e verificar a integridade do lacre, conferir as mercadorias, atentando para a quantidade, tipo, peso etc..., e preencher o "Termo de Lacração" - mensagem 2 - com as observações pertinentes, devolvendo a 2ª (segunda) via ao transportador, e entregando a 1ª (primeira) via no Posto Fiscal que a encaminhará semanalmente à DEAT/F, conforme disposto no subitem 5.3.
7.1.1.1 - No caso de deslacração de veículos em Postos Fiscais de Fronteira, cuja carga seja destinada a outras unidades da Federação, no "Termo de Lacração" somente serão preenchidos os campos relativos ao local, data e hora, da mensagem 2.
8. As 3ªs,(terceiras) e 1ªs(primeiras) vias do "Termo de Lacração" recebidas pela DEAT/F conforme consta dos subitens 5.3 e 7.1, serão cadastradas aguardando o recebimento da 1ª (primeira) via para a respectiva baixa.
8.1 - Quinzenalmente a DEAT/F emitirá uma listagem indicando o nome dos motoristas, placas dos veículos e remetentes cujos "Termos de Lacração" emitidos ainda estejam pendentes de baixa, que será distribuída aos Postos Fiscais de Fronteira.
8.2 - Na eventualidade de transitar em Postos Fiscais de Fronteira algum veículo que esteja constando da listagem descrita no item acima, sua carga será apreendida até que seja dada ao Fisco satisfação sobre o destino da carga cujo "Termo de Lacração" encontrar-se em aberto.
9. Os trabalhos previstos no presente enquadram-se entre aqueles alencados no tópico II, do Ofício Circular DEAT/G - Série "O&M" nº 06/91 .