Consolida os procedimentos relativos à fiscalização dos produtos sujeitos ao "Selo de Controle" em operações interestaduais.
Tendo em vista a necessidade do aperfeiçoamento e simplificação dos procedimentos destinados ao acompanhamento das operações interestaduais com produtos sujeitos ao controle específico de suas saídas através de "selos de controle", o Diretor Executivo da Administração Tributária resolve baixar as seguintes instruções:
1. Os selos de controle de modelo instituído pela Portaria CAT 39/95 a serem distribuídos pelos Postos Fiscais, a partir de 1º de junho de 1995, aos contribuintes que deles devem fazer uso, serão emitidos pelas Delegacias Regionais Tributárias utilizando-se dos programas produzidos na DEAT/AIEAT para essa finalidade.
2. A emissão do selo em causa obedecerá à numeração sequencial para cada Delegacia Regi-onal Tributária de 00001 a 99999, acrescida de seriação de A a Z. Os selos serão distribuídos aos Postos Fiscais para fornecimento aos contribuintes, mediante recibo, de acordo com a necessidade de cada um.
3. O Posto Fiscal de vínculo dos contribuintes usuários dos selos de controle, por ocasião do recebimento das 3ªs vias dos mesmos, devidamente preenchidas e no prazo preceituado no Inciso III do attigo 3º da referida Portaria, procederá da seguinte forma:
a) fará as anotações relativas ao controle dos selos utilizados;
b) arquivará as informações, por cópia reprográfica, para controle das baixas por ocasião do recebimento do relatório mensal que será emitido pela sua Delegacia Regional Tributária, após o cruzamento das informações de cadastramento e comprovação das respectivas saídas;
c) os remeterá mensalmente ao DRT/G para processamento, impreterivelmente até o 5º dia útil do mês subsequente ao da utilização.
4. Os Postos Fiscais de Fronteira recolherão as 3ªs vias ou as vias adicionais das Notas Fiscais com os respectivos selos de controle, as quais deverão ser autenticadas nos Terminais de Coletas de Dados ou anotado nas mesmas a data e hora da passagem do veículo transportador da carga.
5. Quando do recolhinento das 3ªs vias das Notas Fiscais ou das vias extras conforme consta no item anterior, o AFR que abordar o veículo deverá apor o carimbo do Posto Fiscal de Fronteira com sua identificação pessoal, tanto nas 1ªs vias dos documentos vistoriados, quanto nas vias arrecadadas, preenchendo, ato contínuo, o "Controle de Trânsito - Fronteiras".
6. O "Controle de Trânsito - Fronteiras", devidamente preenchido e assinado, servirá para atestar, juntamente com os documentos fiscais próprios, a passagem dos veículos e respectivas cargas dos produtos controlados, pelos Postos Fiscais de Fronteiras de saída do Estado. Tal formulário será:
a) reproduzido do modelo anexo;
b) numerado a partir de 001 para cada Posto Fiscal de Fronteiras, cada produto e cada Delegacia Regional Tributária, de origem do selo;
c) utilizado um para cada tipo de produto e para cada DRT de origem do selo, esta identificada no início do número do selo, antes do ponto (2 a 16 para as DRT e I a III para as DRTCs)
d) previamente visado pelo Inspetor e pelo Chefe do Posto Fiscal.
7. O Chefe do Posto Fiscal entregará ao Encarregado ou ao Coordenador da Equipe os formulários considerados necessários, os quais serão utilizados da seguinte forma:
a) o AFR que abordar o veículo transportando produto controlado através de selo, após a verificação da carga e documentação respectiva, preencherá o formulário "Controle de Trânsito - Fronteiras" relativo ao produto e Delegacia Regional Tributária respectivos, nele acolherá a assinatura do motorista, e aporá a sua rúbrica, solicitando no mesmo ato, a do Encarregado ou Coordenador da Equipe;
b) ao finaI do plantão, o Encarregado/Coordenador da Equipe assinará na 1ª linha em branco após o último registro de saída efetuado, entregando os formulários já inteiramente preenchidos ao Chefe do Posto Fiscal;
c) ocorrendo linhas remanescentes em branco, entregará, juntamente com as notas fiscais arrecadadas, ao Encarregado ou Coordenador da Equipe sucessora que completará e consolidará o lote para entrega ao Chefe do Posto Fiscal;
d) no 1º dia útil da semana, o Encarregado ou Coordenador que estiver de plantão no 1º expediente, entregará o "Controle de Trânsito - Fronteiras" que estiver em uso ao Chefe do PFF, independentemente de estar completamente preenchido, para fins de fechamento dos lotes semanais;
e) as 3ªs vias, ou vias extras arrecadadas, sempre formando lotes grampeados ao respectivo "Controle de Trânsito - Fronteiras" onde forem registradas, serão encaminhadas pelo Chefe do PFF, semanaImente, ao inspetor Fiscal da área, que as enviará, através de Relação de Remessa ao DRT/G respectivo, no mesmo prazo;
8. Recebidos os formulários com as vias de Notas Fiscais, a DRT fará o seu confronto, por pro-cessamento ou por qualquer outra forma, com os dados das 3ªs vias dos selos, apurando men-salmente as saídas não comprovadas, para adoção das providências cabíveis.
9. Os programas para processamento serão distribuídos pela DEAT/AIEAT, às Delegacias Regionais Tributárias.
10. O contribuinte que promover várias saídas transportadas pelo mesmo veículo, poderá, para o fim de utilização do selo de controle, utilizar-se de Manifesto de Carga, conforme modelo anexo, desde que nele sejam relacionadas as Notas Fiscais utilizadas.
§ 1º - O Manifesto de Carga será emitido em três vias com o seguinte destino:
1ª via - destinatário das mercadorias;
2ª via - arquivo do remetente;
3ª via - fisco do Estado remetente.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias do selo de controle serão apostas respectivamente na 1ª e 3ªs vias do Manifesto de Carga.
§ 3º - O uso do Manifesto de Carga deverá ser comunicado por meio de Declaração Cadastral, campo 55, com os dizeres: "Manifesto de Carga relativo a operações interestaduais sujeitas a controle - "O&M" 13/95".
§ 4º - No selo de controle, no campo destinado ao nº e série da Nota Fiscal será indicado o nú-mero do Manifesto de Carga seguido das letras MC.
11. O presente Ofício substitui os Oficios DEAT/G Série "O&M'' n°s 21/93 e 07/94, produzindo efeitos, no que diz respeito ao formulário ''Controle de Trânsito - Fronteiras", a partir de 1º de junho de 1995.
Disposição Transitória
1. Para a mercadoria que passar pelo Posto Fiscal de Fronteira a partir de 1º de junho de 1995 ainda acompanlada de selo de modelo anterior, os procedimentos de controle também serão os anteriores.