Cria o "SELO DE ENTRADA DE MERCADORIAS" e disciplina seu uso.
O Diretor Executivo da Administração Tributária tendo em vista a necessidade de aperfeiçoamento de mecanismos de controle de entrada de mercadorias no Estado de São Paulo, institui através do presente o "SELO DE ENTRADA DE MERCADORIAS"
2.OBJETIVO
O "Selo de Entrada de Mercadorias", tem por finalidade impor controle em operações específicas, determinadas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, com vistas ao acompanhamento da entrada e comercialização de produtos.
3.UTILIZAÇÃO
O "Selo de Entrada de Mercadorias", será utilizado nos Postos Fiscais de Fronteira do Estado, sendo preenchido e aposto nos documentos fiscais que acompanhar os produtos sujeitos a controle especial.
4.EMISSÃO
O primeiro lote será fornecido pela DEAT às Delegacias Regionais Tributárias, que providenciarão sua imediata distribuição às unidades que dele e fizerem uso. Em seguida, produzirão seus próprios "selos", utilizando, para tanto, o programa que esta sendo distribuído juntamente com o presente Ofício. Note-se que o referido programa prevê uma numeração especial para cada Delegacia Regional Tributária.
5.PREENCHIMENTO
O "Selo de Entrada de Mercadorias", será preenchido da seguinte forma:
5.1 - campo "I.E. Dest.", deverá ser anotada a Inscrição Estadual do destinatário paulista;
5.2 - campo "CGC Rem.", deverá ser anotado o número completo do CGC do remetente;
5.3 - campo "UF", deverá ser anotada a sigla da Unidade da Federação do remetente;
5.4 - campo "NF/Série", deverá ser anotado o número do documento fiscal que acompanhar a mercadoria e sua respectiva série;
5.5 - campo "R$", deverá ser anotado o valor total da nota fiscal;
5.6 - campos "Data" e "Hora" - neste campos deverão ser anotados a data e a hora de entrada das mercadorias no estado de São Paulo;
5.7 - campo "Ass. Func.", deverá ser aposta a rubrica do Agente Fiscal de Rendas que tiver feito o preenchimento do "selo".
6.UTILIZAÇÃO
Após preenchidas as vias do "Selo de Entrada de Mercadorias", serão utilizadas da seguinte forma: 6.1 - a 1ª via (primeira) via do "selo", será aposta na 1ª (primeira) via da nota fiscal;
6.2 - a 2ª (segunda) via do "selo", será aposta na 3ª (terceira) via da nota fiscal, a qual será enviada semanalmente ao DEAT/G, através de Relação de Remessa;
6.3 - a 3° (terceira) via do "selo", permanecerá nos arquivos do Posto Fiscal de Fronteira onde for emitido.
7.DOCUMENTOS ARRECADADOS
Os documentos arrecadados e remetidos ao DEAT/G, serão processados e posteriormente remetidos aos Postos Fiscais de vínculo dos destinatários, através das respectivas Delegacias Regionais Tributárias, com vistas à verificação da sua regular escrituração, ou serem enviados à origem com a mesma finalidade, periodicamente ou sempre que necessário.
8.MERCADORIA EM TRÂNSITO
Nos casos em que os produtos controlados estiverem transitando pelo Estado de São Paulo com destino a contribuintes de outra Unidade da Federação, deverão ser acompanhados da "FICHA DE TRÂNSITO/NOTIFICAÇÃO", instituída pelo Ofício DEAT/G - Série "O&M" 17/89 e 09/90.
9.ASPECTOS GERAIS
9.1 - Se, por ocasião de fiscalização de mercadorias em trânsito, no interior do Estado de São Paulo ou nas cidades, forem encontradas cargas de produtos controlados sem que os procedimentos aqui previstos tenham sido adotados, deverá ser arrecadada a via ou cópia do documento que acompanhar a carga e remetido ao DEAT/G para que seja providenciada a verificação no Estado remetente.
9.2 - A partir do recebimento do presente Ofício pelas Unidades responsáveis pela execução das normas nele contidas, ficam suspensos os efeitos do OFÍCIO DEAT/G SÉRIE "O&M" 05/91, que determina a lacração dos veículos transportadores de carne e iniciando-se imediatamente os procedimentos relativos ao "SELO DE ENTRADA DE MERCADORIAS", previsto no presente, para os PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DO ABATE DE GADO, como também para COURO e SEBO bovinos.