AFISCOM

Ofício Circular DEAT-G - Série "O&M" 11/94

(01-11-94)

Procedimentos para as Unidades Fiscais envolvidas com a implantação do Sistema da Programação Fiscal no Estado

São Paulo, 1° de novembro de 1994
Para divulgação, anotações e conhecimento, anexamos ao presente a ROTINA CINEF/DEAT/DIPLAT 01/94, que versa sobre o assunto em referência.


GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

São Paulo, 31 de outubro de 1994

ROTINA CINEF/DEAT/DIPLAT N° 01/94

ASSUNTO: PROCEDIMENTOS PARA AS UNIDADES FISCAIS ENVOLVIDAS COM A IMPLANTAÇÃO
DO SISTEMA DA PROGRAMAÇÃO FISCAL NO ESTADO

O Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais, o Diretor Executivo da Administração Tributária e o Diretor de Planejamento da Administração Tributária, visando a disciplinar os trabalhos de emissão das Ordens de Fiscalização, preenchimento, controle de qualidade, remessa e digitação dos Relatórios de Atividades (Modelos 1, 13 e 14), bem como a emissão por processamento de dados do Relatório 1.11 - Resultados do Trabalho Fiscal e sua distribuição às unidades interessadas, baixam as seguintes instruções:

1. DAS ABREVIATURAS UTILIZADAS

Nesta Rotina serão utilizadas as seguintes abreviaturas:
AFR Agente Fiscal de Rendas
CAT Coordenação da Administração Tributária
CINEF Centro de Informações Econômico-Fiscais
DEAT Diretoria Executiva da Administração Tributária
DIPLATDiretoria de Planejamento da Administração Tributária
DRTDelegacia Regional Tributária
DRTCDelegacia Regional Tributária da Capital
DTF Sistema da Programação Fiscal
ESIEncarregado do Serviço Interno
IF Inspetoria Fiscal
IFCInspetoria Fiscal da Capital
MTFManual de Técnicas Fiscais
OFOrdem de Fiscalização
p. ex. por exemplo
PFPosto Fiscal
PFC Posto Fiscal da Capital
PFF Posto Fiscal de Fronteira
PRODESP Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
RA Relatório de Atividades
SAFT Sistema de Arrecadação e Fiscalização de Tributos
SPF Serviço de Programação Fiscal
vol. volume

2 - DA EMISSÃO DAS ORDENS DE FISCALIZAÇÃO
Os SPFs das DRTs e DRTCs do Estado ficam obrigados, a partir de 1° de novembro deste ano, a emitir as OFs (FIG. 1) por processamento de dados, por intermédio do Sistema da Programação Fiscal (DTF).

3 - DA DIGITAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES - MODELOS 1 e 13 (FIGs. 1 e 2)

3.1 - DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NA CAPITAL
Apesar de a emissão de OFs já vir-se processando na Capital, em caráter experimental, desde agosto de 1993, nem todas as OFs em fase de execução estão sob controle do Sistema.
Ademais, tendo em vista a inconveniência de digitação de RAs referentes a uma grande quantidade de OFs pretéritas emitidas pelo Sistema, muitas das quais já se encontram concluídas e arquivadas, adotar-se-ão as seguintes regras para cobrança das OFs não concluídas e para a digitação dos RAs:

3.1 - RAs RECEBIDOS ANTERIORMENTE A 1° DE NOVEMBRO DE 1994
Os RAs recebidos pelos SPFs anteriormente a 1° de novembro de 1994, tenham ou não as respectivas OFs sido emitidas pelo Sistema, não deverão ser digitados.

3.1.2 - OFs EMITIDAS ANTERIORMENTE A 1° DE NOVEMBRO DE 1994 E AINDA PENDENTES

Deverão ser observadas as seguintes regras:
a) todas as OFs, emitidas ou não pelo Sistema, anteriores a 1° de novembro de 1994 e ainda pendentes deverão ser concluídas preferencialmente e remetidas aos SPFs até 30 de dezembro de 1994; nos casos em que não for possível a conclusão do trabalho fiscal até a data limite, as OFs deverão ser devolvidas aos SPFs impreterivelmente até essa data, para serem trocadas por outras, emitidas pelo Sistema DTF, que diferirão das anteriores apenas pela data de emissão e pelo fato de se acrescentar, nos casos de OFs de Operação e dos Programas Apoio ao Sistema (exceto para o Roteiro 2.01) e Análise do Crédito Tributário, no campo DEFINIÇÃO DO SERVIÇO E/OU MENSAGEM, a seguinte observação: "ESTA OF SUBSTITUI A DE N° ...";

b) os RAs referentes a OFs emitidas na situação da letra anterior não deverão ser digitados.

3.1.3 - OFs EMITIDAS A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO DE 1994
Todos os RAs referentes a OFs emitidas pelo Sistema a partir de 1° de novembro de 1994 deverão ser digitados.

3.1.4 - RAs NÃO REFERENTES A OFs, RECEBIDOS PELOS SPFs DEPOIS DE 1° DE NOVEMBRO DE 1994
Todo RA que não se referir a alguma OF, como, p. ex., o concernente a Serviços Diversos ou a Operações Especiais, recebidos pelos SPFs depois de 1° de novembro de 1994 deverá ser digitado.

3.2 - DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NAS DRTs 2 A 16
Quando da implantação do Sistema nessas DRTs, haverá um período em que existirão simultaneamente OFs emitidas e OFs não emitidas por processamento de dados. Assim sendo, deverão ser adotadas as seguintes regras:

3.2.1 - OFs EMITIDAS ANTERIORMENTE A 1° DE NOVEMBRO DE 1994 E AINDA PENDENTES
Todas as OFs emitidas anteriormente a 1° de novembro de 1994 e ainda pendentes deverão ser concluídas preferencialmente e remetidas aos SPFs até 30 de dezembro de 1994; nos casos em que não for possível a conclusão do trabalho fiscal até a data limite, as OFs deverão ser devolvidas aos SPFs impreterivelmente até essa data, para serem trocadas por outras, emitidas pelo Sistema DTF, que diferirão das anteriores apenas pela data de emissão e pelo fato de se acrescentar, nos casos de OFs de Operação e dos Programas Apoio ao Sistema (exceto para o Roteiro 2.01) e Análise do Crédito Tributário, no campo DEFINIÇÃO DO SERVIÇO E/OU MENSAGEM, a seguinte observação: "ESTA OF SUBSTITUI A DE No ...".

3.2.2 - OFs EMITIDAS A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO DE 1994
Todos os RAs referentes a OFs emitidas pelo Sistema a partir de 1° de novembro de 1994 deverão ser digitados.

3.2.3 - RAs NÃO REFERENTES A OFs, RECEBIDOS PELOS SPFs DEPOIS DE 1° DE NOVEMBRO DE 1994
Todos os RAs que não se referirem a alguma OF, como, p. ex., o concernente a Serviços Diversos ou a Operações Especiais, recebidos pelos SPFs depois de 1° de novembro de 1994 deverão ser digitados.

4. - DA DIGITAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES (RAs) FRONTEIRA I - MODELO 14 (FIG. 3)
A partir da referência "novembro de 1994", nos SPFs das DRTs onde houver PFFs deverão ser digitados todos os RAs Modelo 14.

5 - DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES E PESSOAS ENVOLVIDAS, E DOS PRAZOS

5.1 - DO AGENTE FISCAL DE RENDAS DE POSTO FISCAL EXECUTIVO
Os RAs deverão ser preenchidos em conformidade com as regras constantes do MTF (vol. II) e das Instruções para Preenchimento do Relatório de Atividades, elaboradas pela DIPLAT.

5.1.1 - DOS PROCEDIMENTOS PARA O PERÍODO ENTRE 1° DE NOVEMBRO E 30 DE DEZEMBRO DE 1994
Os AFRs deverão entregar os RAs (Modelos 1 e 13) concluídos no mês às Chefias dos PFs ou PFCs nos prazos convencionados. Os RAs não encaminhados dentro desses prazos deverão ser entregues no mês subseqüente.

5.1.2 - DOS PROCEDIMENTOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1995
Os AFRs deverão entregar às Chefias dos PFs ou PFCs os RAs (Modelos 1 e 13) concluídos no mês, até o último dia útil deste. Os RAs não encaminhados dentro do prazo citado deverão ser entregues no mês subseqüente.

5.2 - DO AFR DE POSTO FISCAL DE FRONTEIRA
A partir de novembro de 1994, cada AFR classificado em PFF deverá entregar o seu RA (Modelo 14) à Chefia no último dia de seu plantão no mês.

5.3 - DOS POSTOS FISCAIS

5.3.1 - DOS POSTOS FISCAIS EXECUTIVOS
As relações de números de RAs deverão ser obtidas mediante a utilização da tela DTFA 03.2.1 (FIG. 4). Se o PF ou PFC não dispuser de terminal de vídeo, a incumbência será transferida à unidade hierárquica imediatamente superior (IF ou DRT/SPF) que disponha do equipamento, mediante prévia solicitação do PF.
As Chefias de todos os PFs e PFCs, com o auxílio dos ESIs, continuarão a verificar, como é de praxe, o preenchimento dos RAs entregues pelos AFRs (controle de primeiro nível).
Inicialmente, os impressos dos RAs Modelo 13 deverão ser obtidos na própria unidade usuária, mediante reprodução "xerográfica" do modelo oficial, e de acordo com a demanda. A partir de 1995, cada DRT ou DRTC deverá prover as unidades subordinadas com os impressos oficiais, conforme previsto no item 5.6.

5.3.1.1 - DOS PROCEDIMENTOS PARA O PERÍODO ENTRE 1° DE NOVEMBRO E 30 DE DEZEMBRO DE 1994
No período indicado, a entrega dos RAs pelos PFs e PFCs aos SPFs, bem como a elaboração do Relatório Resultados do Trabalho Fiscal - 1.11 deverão realizar-se nos prazos atualmente vigentes.
Concluída a elaboração do Relatório 1.11, os Postos Fiscais deverão informar ao Sistema, até o dia 5 do mês seguinte, por intermédio da tela DTFA.01.3 (FIG. 5), o total de FISCAIS-DIAS da unidade e o desdobramento deste em parcelas, de acordo com o tipo de acionamento (Programas Imagem, Apoio ao Sistema e Análise do Crédito Tributário, Operações, Serviços Diversos etc.).
Não dispondo os PFs ou PFCs de terminais de vídeo para inclusão dessas informações no Sistema, deverão elas ser encaminhadas, até a data citada acima, à unidade hierárquica imediatamente superior (IF ou DRT/SPF) que disponha do equipamento, para que nela se proceda à digitação daquelas informações até o dia 15 do mesmo mês.

5.3.1.2 - DOS PROCEDIMENTOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1995
A partir dessa data, os PFs e PFCs, após a verificação dos RAs, deverão remetê-los diretamente aos respectivos SPFs até o dia 5 do mês seguinte ao de referência.
Quanto à informação do total de FISCAIS-DIAS e seu desdobramento em parcelas, conforme o tipo de acionamento, para preenchimento da tela DTFA.01.3, continuar-se-á adotando o procedimento disposto no subitem anterior.
Tendo em vista que, a partir da referência "janeiro de 1995", todos os RAs serão digitados, ficarão os PFs e PFCs dispensados da elaboração do Relatório 1.11, que será emitido diretamente pelo Sistema (FIGs. 6 e 7).

5.3.2 - DOS POSTOS FISCAIS DE FRONTEIRA
Os PFFs deverão solicitar antecipadamente aos SPFs das respectivas DRTs relações de números para RAs Modelo 14, sendo que estas unidades atenderão a tais pedidos mediante o procedimento descrito no item 5.5.
A partir de novembro de 1994, os PFFs deverão, após a devida verificação dos RAs Modelo 14 do mês, remetê-los aos SPFs das respectivas DRTs, para digitação, até o dia 5 do mês seguinte ao de referência.

5.4 - DAS INSPETORIAS FISCAIS
As IFs continuarão a preencher as Requisições de Ordens de Fiscalização (Modelo F) e a remetê-las aos SPFs para emissão das OFs.
A IF que possuir terminal de vídeo deverá gerar relações de números de RAs Modelo 13 para seus PFs ou PFCs que não contarem com o equipamento, mediante prévia solicitação. Caberá também à IF a digitação da tela DTFA.01.3 com as informações desses PFs ou PFCs.
Até a referência "dezembro de 1994", as IFs deverão agregar os Relatórios 1.11 de seus respectivos PFs ou PFCs, tal como é feito atualmente, e enviar o relatório consolidado às DRTs, para posterior agregação. A partir da referência "janeiro de 1995", ficarão as IFs dispensadas da elaboração do Relatório 1.11 agregado, que será emitido por processamento de dados.

5.5 - DOS SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO FISCAL
Por intermédio da tela DTFA.03.2.2 (FIG. 8), deverá o SPF gerar relações de números para os RAs Modelo 14, mediante solicitação dos PFFs da área da respectiva DRT.
Na DRT ou DRTC onde houver IFs que não disponham de terminais de vídeo, caberá ao correspondente SPF a digitação das telas DTFA 03.2.1 e DTFA.01.3, com as informações dos PFs ou PFCs das áreas dessas IFs.
Ao receber os RAs (Modelos 1, 13 e 14) dos PFs, PFCs e PFFs, deverá o SPF verificar o preenchimento dos Modelos 1 e 13 (controle de segundo nível). Os RAs incorretos poderão, nos casos de erros de pequena significância, ser saneados pelo próprio SPF, sendo que, nos demais casos, deverão ser formados expedientes para a devolução dos RAs com incorreções às unidades de origem para as providências necessárias.
O prazo limite para digitação de todos os RAs será até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência.

5.6 - DAS DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
Até a referência "dezembro de 1994", cada DRT ou DRTC deverá agregar os Relatórios 1.11 de suas respectivas IFs e enviar o relatório consolidado à DEAT, para posterior agregação em nível de Estado. A partir de janeiro de 1995, ficarão as DRTs e DRTCs dispensadas da elaboração do Relatório 1.11 agregado, que será emitido por processamento de dados.
A partir do próximo exercício, as DRTs e DRTCs deverão encaminhar diretamente à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo seus pedidos de impressão dos novos Modelos 13 e 14, de acordo com a demanda provável para o período. Antes do recebimento dos impressos oficiais, cada DRT deverá prover os respectivos PFFs com impressos do RA Modelo 14, obtidos mediante reprodução "xerográfica" do impresso oficial.

5.7 - DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Até a referência "dezembro de 1994", a DEAT deverá agregar os Relatórios 1.11 das DRTs, tal como é feito atualmente, e enviar o relatório consolidado à CAT. A partir da referência "janeiro de 1995", ficará a DEAT dispensada da elaboração do Relatório 1.11 do Estado, que será emitido por processamento de dados.

5.8 - DO CENTRO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Os relatórios 1.11, emitidos por processamento de dados para cada unidade participante e segundo os diversos níveis de agregação, serão recebidos pelo CINEF, que os distribuirá às unidades interessadas, para análise e posterior arquivamento. Cada unidade receberá via do seu próprio relatório de resultados e dos das unidades imediatamente subordinadas. A distribuição dos relatórios deverá efetuar-se de acordo com a seguinte tabela:

TABELA 1

UNIDADE RECEPTORA NÍVEIS DE AGREGAÇÃO PARA OS QUAIS A UNIDADE
RECEPTORA RECEBERÁ RELATÓRIOS DE RESULTADOS

CATESTADO
DRTs e DRTCs
DEATESTADO
DRTs e DRTCs
DRT ou DRTCDRT ou DRTC
IFs
PFFs
IFIF
PFs ou PFCs
PF ou PFCPF ou PFC
PFFPFF

Da tabela anterior resulta o número de vias do Relatório 1.11, para cada nível de agregação, o qual é indicado na tabela seguinte.

TABELA 2

NÍVEL DENÚMERO DE
AGREGAÇÃOVIAS

ESTADO 2
DRT ou DRTC 3
ISF2
IF2
PF ou PFC 2
PFF2

5.9 - DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
A DIPLAT fará a implantação e o acompanhamento das diversas fases do Sistema, bem como a implementação de ajustes e manutenção que se fizerem necessários.
Enviará, também, à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo os impressos dos novos Modelos 13 e 14, para substituição dos antigos e para que, a partir de 1995, sejam por ela atendidas as solicitações de emissão desses documentos, feitas pelas DRTs e DRTCs.

6 - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA

6.1 - DO MANUAL DE OPERAÇÃO DO SISTEMA DTF
Os SPFs de cada DRT ou DRTC deverão receber antes de novembro de 1994 o Manual de Operação do Sistema, elaborado pela PRODESP, no qual serão apresentadas as telas para emissão das OFs, inclusão de RAs no Sistema, consultas de OFs ou RAs, pesquisas etc.

6.2 - DAS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Para preservar a coerência das informações trazidas pelos RAs, há no Sistema um conjunto de regras de consistência que refletem as normas constantes do MTF (vol. II).
A fim de promover o correto preenchimento dos RAs, assegurando o fluxo regular de informações aos bancos de dados do Sistema, a DIPLAT distribuirá, antes da implantação do Sistema, a cada um do AFRs atuantes na fiscalização direta de tributos, as Instruções para Preenchimento do Relatório de Atividades.

6.3 - DA DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA
Após o recebimento do Manual de Operação do Sistema, aludido no subitem 6.1, será feita demonstração do Sistema aos Chefes e/ou Encarregados de Serviço Interno dos SPFs das DRTs 2 a 16.
Nessa apresentação serão emitidas OFs e digitados RAs para casos concretos, com o intuito de se ministrar um treinamento expedito aos futuros usuários do Sistema.
Cada SPF das DRTs 2 a 16 deverá enviar pelo menos um representante aos SPFs da Capital (Av. Rangel Pestana, 300, 8o andar), para que se familiarizem com a operação do Sistema. O treinamento nos SPFs terá duração de 1 (um) dia e deverá realizar-se de acordo com o seguinte cronograma:

TABELA 3

DIA APRESENTAÇÃOLOCAL
(NOVEMBROPARA AS DRTs(SPF/DRT-1)
DE 1994)

072, 3 e 4 1°
085, 6 e 7 2°
09 8, 9 e 10 3°
1011, 15 e 16 1°
1112, 13 e 14 2°

7 - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Tendo em vista a edição do Decreto 39.320, de 30-09-94, que substituiu a anterior DRT-1 por sete Delegacias Regionais Tributárias da Capital, algumas normas transitórias devem ser estatuídas enquanto as DRTCs não funcionarem em sua plenitude.

7.1 - DO NOVO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DA CAPITAL
Enquanto o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Capital, ainda distribuído em três Inspetorias Seccionais de Fiscalização, não for dividido entre as sete DRTCs, a emissão das OFs e a inclusão dos RAs continuarão a ser feitas nos moldes da estrutura administrativa anterior. Portanto, o contribuinte da Capital será classificado, por algum tempo, como pertencente a ISF, IFC e PFC determinados. Para identificar a unidade fiscal da Capital, serão suficientes o Código do Município (100) e o código anterior do PFC.
Consumada a divisão do Cadastro no Sistema SAFT, o Subsistema DTF, a exemplo dos demais subsistemas, será adaptado de modo que cada contribuinte da Capital seja associado à nova unidade fiscal, de cuja circunscrição administrativa faça parte.

7.2 - DAS ATRIBUIÇÕES DAS ANTIGAS INSPETORIAS SECCIONAIS DE FISCALIZAÇÃO
Enquanto não dividido o Cadastro de Contribuintes da Capital entre as sete DRTCs e até a referência "dezembro de 1994", as ISFs - ainda não extintas de fato - deverão agregar o Relatório 1.11 de suas respectivas IFs, tal como era feito antes da superveniência do Decreto 39.320/94, e enviar o relatório consolidado à DRT-1 - ainda não extinta de fato. A partir de janeiro de 1995, ficarão as provisórias ISFs dispensadas da elaboração do Relatório 1.11 agregado, que será emitido por processamento de dados.

7.3 - DAS FUNÇÕES PROVISÓRIAS DOS TRÊS SPFs DA CAPITAL, SEGUNDO A ESTRUTURA
ANTERIOR
Enquanto não dividido o Cadastro entre as sete DRTCs, os três SPFs da Capital se encarregarão da emissão das OFs e da inclusão dos RAs como se ainda vigorasse a situação anterior ao citado Decreto.
Dividido o Cadastro, enquanto não providenciadas as instalações e os equipamentos (linhas privadas de telecomunicação, terminais de vídeo e impressoras) para os futuros SPFs, os SPFs remanescentes da estrutura anterior deverão manter-se por algum tempo - até a divisão efetiva em sete SPFs, um para cada DRTC - e acumular as funções e tarefas referentes a duas ou três das novas DRTCs, que lhes serão atribuídas por normas internas a serem editadas.

Pelas razões expostas, os terminais daqueles três SPFs, relativamente ao Sistema DTF, deverão simular as transações de cada uma das DRTCs que lhes forem atribuídas provisoriamente.