Ofício Circular DEAT-G Série "O&M" 07/96

(14-06-96)

Estabelece rotina de procedimentos aos Postos Fiscais e respectivas Inspetorias na recepção, análise e encaminhamento dos pedidos de Regimes Especiais.

São Paulo, 14 de junho de 1996.

Ofício Circular DEAT-G - Série "O&M" nº 07/96
(Versão 2)

ASSUNTO: Estabelece rotina de procedimentos aos Postos Fiscais e respectivas Inspetorias na recepção, análise e encaminhamento dos pedidos de Regimes Especiais.

1. Observado cuidadosamente o disposto na Portaria CAT-39/91, serão recepcionados apenas os requerimentos de Regimes Especiais apresentados por estabelecimento-matriz, condição que será comprovada pela juntada da última DECA, ressalvadas as exceções previstas no referido ato administrativo.

2. Tratando-se de contribuinte do IPI, serão apresentadas ao Posto Fiscal 4 (quatro) vias do pedido e dos documentos que o embasaram, sendo 1 (uma) para formar o processo, 2 (duas) para grampear à contracapa do processo e 1 (uma) para protocolização. Caso contrário, não há necessidade de se juntar as vias que seriam grampeadas à contracapa.

3. Tratando-se de pedidos de alteração, averbação ou cancelamento, observar o seguinte:

3.1 - no que se refere a alteração ou averbação, juntar necessariamente o requerimento ao processo original, antes de seguir com as providências descritas no item 4;

3.2 - no que se refere a solicitação de cancelamento por parte do contribuinte, juntar necessariamente o requerimento ao processo original, SEM tomar as providências descritas no item 4;

3.3 - no que se refere a solicitação de cancelamento por parte do Posto Fiscal, juntar necessariamente o requerimento ao processo original, seguir com as providências descritas no item 4 e justificar esta recomendação.

4. Complementarmente, para propiciar melhor análise do requerido, deverão ser juntados ao processo os seguintes documentos:

4.1 - "print" DPHA,010,01.2.1 - "Relação de Contribuintes do CGC nº 00.000.000 ";

4.2 - "print" DPHA,010,02.1.1 - "Conta Fiscal", dos últimos 5 (cinco) anos, de todos os estabelecimentos ativos, sem lançamentos especiais;


4.3 - "print" DPHA,010,03.1.2 - "Débitos Pendentes na Dívida Ativa" de todos os estabelecimentos, ativos e inativos, conforme item 3.1;

4.4 - "print" DNEA,010,08.3.1 - "Parcelamentos de Débitos Não Inscritos".

Obs.: a) Não juntar contas fiscais de estabelecimentos "sem movimento" ou que apresentem apenas "saldo credor" , anotando esta situação no "print" do subitem 4.1.
b) Se estabelecimentos de CAE 95.000 apresentarem movimento, verificar as razões e, se necessário, determinar ao contribuinte a sua alteração.
c) Não fornecer ao contribuinte, em hipótese nenhuma, cópias dos "prints" DPHA,010,02.1.1- "Conta Fiscal".

5. No prontuário do contribuinte será verificada a eventual existência de AIIMs pendentes que serão relacionados (não juntados) por data, número, motivo e situação atual (modelo anexo I).

6. Com base nas informações obtidas através dos itens 4 e 5 acima, o contribuinte será notificado, conforme modelo anexo II, a regularizar as eventuais pendências encontradas, a saber:

6.1 - substituição de GIAs incorretas (verificando se não há GIAs excluídas por duplicidade, por haverem sido substituídas de forma indevida) e correção de GAREs incorretas, com recolhimento dos saldos devedores que houver;

6.2 - pagamento ou parcelamento de diferenças de recolhimento ainda não inscritas na dívida ativa;

6.3 - pagamento ou parcelamento dos débitos inscritos na dívida ativa e, no caso de pendência judicial, apenas relatar a situação sem juntar documentos;

6.4 - pagamento dos saldos devedores de parcelamentos rompidos, referentes a débitos não inscritos na dívida ativa;

6.5 - pagamento ou parcelamento daqueles AIIMs que já tiverem exaurido todas as fases de defesa.

7. Somente serão anexados os documentos comprobatórios das regularizações efetuadas, não se aceitando por antecipação documentos trazidos pelo contribuinte, antes das verificações acima.

8. Serão realizadas diligências, se necessário, com vistas à comprovação da legitimidade das declarações do contribuinte e/ou para saneamento das pendências encontradas.

9. Na Notificação de que trata o item 6 acima, serão também solicitados os seguintes documentos:

9.1 - declaração do efetivo volume de documentos envolvidos no Regime Especial pretendido, nos últimos 3 (três) meses;

9.2 - minuta do Regime Especial pretendido (acaso não incluída na inicial), disposta na forma de texto regulamentar ou normativo (com artigos, incisos e parágrafos), descrevendo os procedimentos assim como os controles fiscais que serão adotados em substituição aos previstos no texto regulamentar.

10. O pedido, uma vez analisado à luz das instruções supracitadas, conterá necessariamente parecer conclusivo do Chefe do Posto Fiscal e transitará pela respectiva Inspetoria Fiscal, para conhecimento e manifestação.

11. Fica estipulado o prazo total de até 45 (quarenta e cinco) dias, iniciados a partir da data da protocolização do requerimento, para o cumprimento dos procedimentos desta rotina.

12. Este ofício entrará em vigor a partir de 10 de julho de 1996.