Ofício Circular DEAT-G Série "O&M" 02/96

(19-01-96)

Disciplina o relacionamento entre as unidades fiscais e os Municípios signatários do convênio autorizado pelo Decreto 40.450, de 16 de novembro de 1995.

O DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Portaria CAT nº 97, de 06 de dezembro de 1995, e considerando a necessidade de disciplinar procedimentos decorrentes da celebração dos convênios autorizados pelo Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de 1.995, BAIXA as seguintes instruções:

SEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1.O Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de 1.995, autoriza o Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda a celebrar com os Municípios paulistas dois tipos distintos de convênio:
1.1 - Convênio visando o incremento da arrecadação de tributos;
1.2 -Convênio visando o incremento da arrecadação e a instalação de Unidade de atendimento ao Público (UAP).

2.O Município optará por apenas um dos convênios citados nos subitens 1.1 e 1.2.

3.O convênio visando o incremento da arrecadação e a instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP), somente será assinado se o Município não possuir Posto Fiscal.

4.O ofício solicitando a formalização do convênio - desde que atendidos os requisitos da Portaria CAT 97/95 - será previamente "Autuado" e "Protocolado" na Regional, passando a constituir processo "DRT" ou "DRTC"; este, devidamente saneado, será encaminhado à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/G, com 2 (duas) vias da respectiva minuta do convênio anexa à contracapa.

5Procedimentos da DEAT/G:
a) desde que cumpridas as formalidades legais os processos serão alçados à Coordenação da Administração Tributária - CAT/G para celebração do convênio;
b) não, cumpridas as formalidades legais os processos, com as devidas observações, serão restituídos às Delgacias Regionais Tributárias - DRTs.

SEÇÃO II - DOS PROCESSOS NA ÁREA DE EXECUÇÃO

6.Os processos relativos aos convênios referidos serão encaminhados pela DEAT às DRTs, onde aguardarão o cumprimento, pelo Município, da obrigação constante do artigo 13 da Portaria CAT nº 97/95.

7.A comunicação a que se refere o item anterior será elaborada, no mínimo, em 02 (duas) vias, entregue e protocolada na Inspetoria Fiscal de vinculação e encaminhada à Delegacia Regional Tributária (DRT), para juntada ao processo respectivo.

8.Os Agentes Municipais somente poderão proceder à verificação de documentos fiscais que acompanhem mercadorias em trânsito, após credenciamento pela DEAT e treinamento. Em caso de constatação de irregularidades fiscais, estas deverão ser comunicadas com observância dos artigos 10 e 11 da Portaria CAT 97/95.
8.1 - As DRTs encaminharão à FAZESP, via DEAT, relação, por município, dos funcionários a serem treinados.

9.Cumpridas as formalidades citadas nos itens anteriores os processos irão, sucessivamente, às respectivas Inspetorias e Postos Fiscais para ciência e anotação de seus dados essenciais, conforme anexos (1 ou 2).

10.Verificada a regularidade processual, incumbirá às DRTs comunicar expressamente às municipalidades que as partes estão devidamente habilitadas à efetiva execução do convênio.
SEÇÃO III - DAS LISTAGENS EMITIDAS PELO PROCESSAMENTO

11.As listagens previstas no artigo 1º e parágrafo único da Portaria CAT nº 97/95, serão encaminhadas pelo Posto Fiscal ao Município conveniado, mediante relação de remessa, servindo a 2ª (segunda) via como recibo.

SEÇÃO IV - DOS RELATÓRIOS

12.ABATES OCORRIDOS (anexo1.1)
Objetivo: acompanhar o volume de abates ocorridos no próprio Municí- pio.
Frequência: Mensal
Unidades Envolvidas e Providências:
Município: preencher o anexo 1.1 em 2 (duas) vias;
Destino:
1ª via - Posto Fiscal;
2ª via - arquivo da Prefeitura Municipal;
Posto Fiscal: arquivar a 1ª via em pasta apropriada, por Município.

13.PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA (anexos 2.1 e 2.2)
Objetivo: mensurar a produção agropecuária, prevista e resultante, para análise do imposto arrecadado;
Frequência: anual
Unidades Envolvidas e Providências:
Município: preencher os anexos 2.1 e 2.2 em 2 (duas) vias;
Destino:
1ª via - Posto Fiscal vinculado;
2ª via - arquivo da Prefeitura Municipal;
Posto Fiscal: arquivar a 1ª via em pasta apropriada, por Município.

14.INFORMAÇÃO DE DESTINO DA PRODUÇÃO RURAL (anexos 3.1 e 3.2)
Objetivo: acompanhar a movimentação da produção rural entre a origem e o destino.
Frequência: trimestral
Unidades Envolvidas e Providências:
Município - preencher o anexo 3.1 em 2 (duas) vias;
Destino:
1ª via - Posto Fiscal;
2ª via - arquivo da Prefeitura Municipal;
Posto Fiscal: arquivar a 1ª via em pasta apropriada, por Município, elaborar o relatório (ANEXO 3.2), encaminhando-o, via Inspetoria Fiscal, - DRT.
DRT - consolidar as informações dos PFs atravás de relatório (ANEXO 3.2) e encaminha-lo à DEAT através de disquete;
elaborar o relatório "por Município", em 3 (três) vias:
Destino:
1ª via - juntar ao processo relativo ao convênio;
2ª via - arquivo da Prefeitura Municipal;
3ª via - arquivo da DRT.

15.COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES (anexos 4.1 e 4.2)
Objetivo: informar à Secretaria da Fazenda inícios de sonegação fiscal proveniente de atividade exercida por pessoa inscrita (ou não) no cadastro de contribuintes.
Frequência: periódica a nível de Município;
dezembro e junho a nível de Posto Fiscal;
janeiro e julho a nível de DRT;
Unidades Envolvidas e Providências:
Município: preencher o anexo 4.1 encaminhando-o imediatamente ao Posto Fiscal, em 3 (três) vias;
Destino:
1ª e 2ª vias - Posto Fiscal;
3ª via protocolo da Prefeitura Municipal.
Posto Fiscal: recepcionar a 1ª via do anexo 4.1 para formar expediente; após, analisar e implementar as ações cabíveis;
arquivar 2ª via em pasta apropriada por Município; elaborar o relatório (ANEXO 4.2) encaminhando-o, via Inspetoria Fiscal, - DRT.
DRT: consolidar as informações dos PFs através do relatório
(ANEXO 4.2) e encaminha-lo - DEAT através de disquete.
elaborar o relatório "por Município" em 3 (três) vias.
Destino
1ª via - juntar ao processo relativo ao convênio;
2ª via - arquivo da Prefeitura Municipal;
3ª via - arquivo da DRT.
DEAT: consolidar as informações fornecidas pelas DRTs e elaborar o relatório de "Comunicação de Irregularidades", enviando cópia - CAT.

16.IPVA - AVISO DE REGULARIZAÇÃO (anexo 5.1)
Objetivo: acompanhar a exatidão dos dados cadastrais e valor recolhido do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Frequência: periódica.
Unidades Envolvidas e Providências:
Município: preencher o anexo 5.1 em 3 (três) vias;
Destino:
1ª via - Secretaria da Fazenda;
2ª via - arquivo da Prefeitura Municipal;
3ª via - proprietário do ve+culo.
Posto Fiscal: efetuar cálculo e cobrança de eventuais diferenças de IPVA.

17.CONVÊNIOS NÃO OPERACIONALIZADOS (anexo 6.1)
Objetivo: acompanhar as prefeituras conveniadas que não cumprem o disposto nas Cláusulas terceira e/ou quarta do Decreto nº 40.450/95.
Frequência: dezembro e junho a nível de Posto Fiscal;
janeiro e julho a nível de DRT.
Unidades Envolvidas:
Posto Fiscal: elaborar o relatório (ANEXO 6.1) encaminhando-o, via IF, - DRT;
DRT: consolidar as informações dos PFs jurisdicionados e encaminha-las à DEAT através de disquete.
DEAT: consolidar as informações fornecidas pelas DRTs e elaborar relatório enviando cópia - CAT.

SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO DA UAP

18.O servidor que prestar serviços na UAP, incumbir-se-ão de desenvolver as atividades previstas no artigo 21 e seus parágrafos da Portaria CAT nº 97/95.

SEÇÃO VI - DO "PROTOCOLO UAP"

19.O "Protocolo de Recebimento e Entrega de Documentos pela UAP", será utilizado na relação UAP/Contribuinte. Emitido em 3 (três) vias, terá a seguinte destinação:
1ª via - acompanhará o transito dos documentos, talonários ou livros da UAP ao Posto Fiscal e fará parte do arquivo deste;
2ª via - arquivo da UAP;
3ª via - contribuinte.

20. Na devolução de documentos, livros ou talonários ao interessado deverá o funcionário da UAP colher do mesmo declaração no verso da 2ª via do protocolo.

21.No acolhimento de defesa ou recurso relativo a Auto de Infração e Imposição de Multa, a UAP emitirá protocolo exclusivo para esse fim, vedada a inclusão de quaisquer outros documentos estranhos, o qual fará parte integrante do processo originado pelo AIIM.

22. Na entrega do talão personalizado de Nota Fiscal de Produtor caberá à UAP colher recibo de entrega nas vias próprias do "Pedido de Talonário de Produtor" (PTP), restituindo a 1ª (primeira) via ao Posto Fiscal;
23.Com referência ao prazo de entrega dos documentos pela UAP deverá ser observado o parágrafo 2º do artigo 21 da Portaria CAT nº 97/95.

SEÇÃO VII - DA EXTINÇÃO DA UNIDADE

24.Eventual pedido de extinção de Unidade de Atendimento ao Público (UAP) deverá ser precedido de denúncia mediante ofício dirigido ao Secretário da Fazenda.

SEÇÃO VIII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

25.Conforme disposto no artigo 5º da Portaria CAT nº 97/95 o Posto Fiscal deverá suprir a UAP de sua vinculação de todas as normas administrativas.