AFISCOM

Ofício Circular DEAT-G - Série "O&M" 01

(11-01-95)

Alterações de procedimentos para as unidades fiscais envolvidas com a implantação do Sistema da Programação Fiscal no Estado.

Considerando que:

segundo informação da DIPLAT a PRODESP não está podendo cumprir os prazos anteriormente estabelecidos encontrando-se ainda impossibilidade de fixar novos prazos para os compromissos estipulados no cronograma de implantação do Sistema:
- o Decreto 39.903 de 2.1.95, dividiu a DRT-1 em três Delegacias Regionais Tributárias da Capital que deverão funcionar de forma autônoma emitindo suas próprias OFs:
- transcorridos os 60 (sessenta) dias, previsto no artigo 2° do citado Decreto, a Administração Tributária pretender que no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cada contribuinte esteja vinculado administrativamente à respectiva DRTC, IFC e PFC;
- há dúvidas nos SPFs, PFs e PFCs quanto ao modo de apresentação dos Relatórios de Atividades para situações específicas: implantamos a presente ROTINA CINEF DEAT DIPLAT 01/95 que propõe alterações de procedimentos na implantação do Sistema da Programação Fiscal e que deve ser divulgada, rápida e sucessivamente, entre as DRTs (ou DRTCs), IFs (ou IFCs), PFs (ou PFCs) e AFRs.

ROBERTO ANTONIO MAZZONETTO
DIRETOR EXECUTIVO

ROTINA CINEF/ EAT/DIPLAT 01/95

ASSUNTO: ALTERAÇÕES DE PROCEDIMENTOS PARA AS UNIDADES FISCAIS ENVOLVIDAS COM A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DA PROGRAMAÇÃO FISCAL NO ESTADO
O Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais, o Diretor Executivo da Administração Tributária
e o Diretor de Planejamento da Administração Tributária, visando adaptar às novas circunstâncias a implantação do Sistema da Programação Fiscal, tornado obrigatório em todo o Estado pela ROTINA CINEF/DEAT/DIPLAT 01 de 31-10- 94 baixam as seguintes instruções:

1 - DAS ABREVIATURAS UTILIZADAS
Nesta Rotinas serão utilizadas as mesmas abreviaturas da ROTINA CINEF/DEAT/DIPLAT 01/94.
2 - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA CAPITAL
2.1 - DEVOLUÇÃO DAS ORDENS DE FISCALIZAÇÃO
Todas as OFs em poder dos AFRs ou dos PFCs, emitidas anteriormente a 1º de novembro de 1994, concluídas ou não e ainda não desenvolvidas aos SPFs da extinta DRT-1 até a data limite (30-12-94) deverão ser devolvidas a esses SPFs o mais rapidamente possível. Não obstante a devolução das OFs de Operação e das Programas Apoio ao Sistema e Análise do Crédito Tributário os trabalhos fiscais já indicados mas não concluídos deverão continuar normalmente aguardando para a informação dos resultados, desses trabalhos à Administração Tributária o recebimento de OFs substitutivas emitidas nas condições do subitem 2.2.
2.2 - DA EMISSÃO DAS ORDENS DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTIVAS
As OFs substitutivas a que se refere o subitem anterior serão emitidas para os mesmos AFRs. ou conjunto de AFRs. que começaram o trabalhos fiscais. ainda que. em decorrência do Decreto 39.903 de 2.1.95. os executantes venham a ser classificados em DRTCs distintas das dos contribuintes.
2.3 - DOS TRABALHOS FISCAIS NOVOS EM 1995
2.3.1 - DAS ORDENS DE FISCALIZAÇÃO EMITIDAS ANTES DA INSTALAÇÃO DAS NOVAS
DRTCs
A OF referente a trabalhos fiscal novo, emitida antes da instalação das futuras DRTCs, conterá evidentemente os atuais atributos da Inscrição: Estadual (DRT, IFC e PFC) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou da unidade fiscal a que se destina. Se o RA referente a essa OF for entregue depois de transcorrido o prazo para instalação das novas DRTCs - art. 2º do citado Decreto - a entrega deverá ser feita no novo PFC a que o contribuem se vincular administrativamente - se o PFC não for o mesmo - devendo suas informações por conseguinte integrar o Relatório 1.11 - Resultados do Trabalho Fiscal - dessa nova a unidade fiscal.
2.3.2- DAS ORDENS DE FISCALIZAÇÃO IMITIDAS DEPOIS DA INSTALAÇÃO DA DRTCs
OF referente a trabalho fiscal novo, emitida depois da instalação das futuras DRTCs, deverá em princípio conter os atributos da Inscrição Estadual no "novo" Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da nova unidade fiscal a que se destina. Caso a OF seja daquelas que identificam o AFR executante deverá este, desde que possível já estar classificado na DRTC correspondentes
2.3.2.1 - DAS ORDENS DE FISCALIZAÇÃO QUE IDENTIFICAM O CONTRIBUINTE
Se, mesmo depois de instaladas as DRTCs, o "novo" Cadastro de Contribuintes da Capital ainda não estiver disponível no Sistema as OFs emitidas nessa condições - que conterão, conseqüentemente, os atributos anteriores da Inscrição Estadual - deverão ser apostos em todas as vias carimbos que identifiquem os novos atributos da Inscrição Estadual (DRTC, IFC e PFC).
2.3.2.2 - DAS ORDENS DE FISCALIZAÇÃO QUE E NÃO IDENTIFICAM O CONTRIBUINTE
Se mesmo depois de instaladas as DRTCs o Sistema não dispuser ainda da nova tabela das unidades fiscais resultantes da divisão da DRT-1, às OFs emitidas nessas condições - que conterão forçosamente os atributos das unidades fiscais anteriores a divisão da DRT-l - deverão ser apostos em todas as vias, carimbos que identifiquem os novos atributos das unidades fiscais interessadas.
3 - DOS PROCEDIMENTOS PARA AS DRTs QUE POSSUEM POSTOS FISCAIS DE FRONTEIRA
3.1 - DO AGENTE FISCAL DE RENDAS DE POSTO FISCAL DE FRONTEIRA
Fica adiada por tempo indeterminado a data para entrada em vigor do disposto no item 5.2 da Rotina CINEF/DEAT/DIPLAT 01/94, devendo os AFRs entregar seus RAs modelo 14 à Chefia no prazo vigente anterior a edição da citada Rotina.
3.2 - DOS POSTOS FISCAIS DE FRONTEIRA
Ficam os PFFs dispensados provisoriamente de remeter uma das vias dos RAs Modelo 14 (de seus AFRs aos SPFs das respectivas DRTs, adiando-se, portanto a vigência do disposto nesse sentido no item 5.3.2 da Rotina 01/94.
3.3 - DOS SERVIÇOS OS DE PROGRAMAÇÃO FISCAL
Ficam os SPFs dispensados provisoriamente da digitação dos RAs Modelo 14 adiando-se portanto, a vigência do disposto nesse sentido no item 5.5 da Rotina 01/94.
4 - DOS PROCEDIMENTOS COMUNS A TODAS AS DRTCs
4.1 - DO AGENTE FISCAL DE RENDAS DE POSTO FISCAL EXECUTIVO
Fica adiada por tempo indeterminado a data para entrada em vigor do disposto no item 5.1.2. da Rotina 01/94, devendo os AFRs entregar seus RAs à Chefia no prazo vigente anterior a edição da citada Rotina:
4.2 - DOS POSTOS FISCAIS EXECUTIVOS
Ficam os PFs e PFCs dispensados provisoriamente de informar ao Sistema a tela DTFA.01.3.. com o total de FISCAIS-DIAS da unidade e seu desdobramento em parcelas.
Devido ao adiamento da emissão do Relatório 1.11 por processamento de dados, reconstitui-se provisoriamente a obrigatoriedade de os PFs e PFCs elaborarem o respectivo Relatório nos prazos vigentes anteriores à edição da Rotina 01/94.
4.3 - DAS INSPETORIAS FISCAIS
Devido ao adiantamento da emissão do Relatório 1.11 por processamento de dados reconstitui-se provisoriamente a obrigatoriedade de as IFs e IFCs agregarem os relatórios de seus respectivos PFs e PFCs nos prazos vigentes anteriores à edição da Rotina 01/94
4.4 - DAS DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
Devido ao adiantamento da emissão do Relatório 1.11 por processamento de dados, reconstitui-se provisoriamente a obrigatoriedade de as DRTs agregarem os relatórios de suas respectivas IFs nos prazos vigentes anteriores a edição da Rotina 01/94. No que concerne as DRTCs a referida agregação deverá ser feita no mesmo prazo que vigia para a extinção DRT-1.
4.5 - DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Devido ao adiamento da emissão do Relatório 1.11 por processamento de dados, reconstitui-se provisoriamente a obrigatoriedade de a DEAT agregar os relatórios de suas respectivas DRTs e das novas DRTCs no prazo vigente anterior à edição da Rotina 01/94
4.6 - DOS SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO FISCAL
4.6.1 - DOS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS
Relativamente às atribuições contidas no item 2 e subitem 5.5 da Rotina 01/94 os SPFs que não dispuserem de terminal de vídeo próprio deverão utilizar provisoriamente o terminal disponível no SIEF ou em unidade a ser designada pela DRT.
Em razão da futura emissão do Relatório 1.11 por processamento de dados, os ônus de sua elaboração pelos PFs e PFCs e de sua agregação pelas IFs, IFCs, DRTs, DRTCs e DEAT serão transferidos para os SPFs, que a partir da edição da Rotina 01/94, já terá a incumbência de digitar todos os RAs (Modelos 1, 13 e 14).
Pelas razões expostas nos parágrafos precedentes o Delegado Regional Tributário deverá providenciar a estrutura necessária a implantação desta Rotina.
4.6.2 - DOS PRAZOS PARA DIGITAÇÃO DOS RAs MODELOS 1 E 13
Fica alterado provisoriamente o disposto no subitem 5.5 da Rotina 01/94, fixando-se para o último dia útil do mês subseqüente ao de referência o prazo limite para digitação, pelos SPFs de todo os RAs com referências a partir de dezembro de 1994.
4.6.3 - DO SANEAMENTO DOS RAs
Com o objetivo de observar o cumprimento do prazo citado no subitem anterior, deverá a digitação dos RAs ser feita antes do saneamento (controle de segundo nível exercido pelo SPF). Assim, se o RA, ainda que incorreto na atribuição de pontos passar pelo consistência do Sistema, já fará parte integrante do Relatório 1.11, tal como acontece atualmente no procedimento manual. Nesse caso, depois de devolvido ao SPF o RA corrigido pelo PF ou PFC deverá o SPF providenciar a alteração do RA no Sistema de modo a evitar que as informações do registro magnético difiram das do documento.
Enumeram-se, a seguir, diferentes situações para o RA no SPF, indicando-se quando for o caso a providência necessária:
a) RA não digitado e ainda não verificado (situação inicial);
b) RA com inclusão efetuada mas ainda não verificado (situação provisória);
c) RA com "inclusão" efetuada e já saneado (informações do RA corretas - situação definitiva);
d) RA com "inclusão" efetuada, já verificada, mas não aprovado pelo saneamento (RA deve voltar ao PF ou PFC para correção - situação provisória do RA no Sistema);
e) RA com "inclusão" efetuada, já verificada, não aprovado pelo saneamento, remetido ao IF ou PFC para correção e já corrigido por este (necessidade de "alteração" do RA no Sistema);
f) RA com "inclusão" inicial rejeitada pelo Sistema - por não ter passado pela consistência - e não verificado (informações do RA ainda não integraram o Relatório 1.11);
g) RA com "inclusão" inicial rejeitada pelo Sistema - por não ter passado pela consistência - já verificado mas não aprovado pelo saneamento (informações do RA ainda não integraram o Relatório 1.11 - RA deve voltar ao PF ou PFC para correção);
h) RA com "inclusão" inicial rejeitada pelo Sistema - por não ter passado pela consistência - já verificado, não aprovado pelo saneamento, remetido ao PF ou PFC para correção e já corrigido por este (o RA deve ser digitado tão logo seja recebido pelo SPF vindo suas informações a integrar o Relatório 1.11 do mês precedente ao da digitação;
i) RA com "inclusão" inicial rejeitada pelo Sistema - por não ter passado pela consistência - já verificado e aprovado pelo saneamento (se o RA esta aparentemente conforme as regras do MPF deve o fato ser comunicado imediatamente a DIPLAT para que se apure se o caso e de divergência de interpretação do MTF entre a DIPLAT e o SPF, ou de erro de programação no Sistema )
4.7 - DA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES PARA ALGUMAS SITUAÇÕES ESPECIFICAS
Em razão de dúvidas suscitadas pelos SPFs quanto a forma de apresentação dos RAs para algumas situações específicas é oportuno que esclarecimentos sejam divulgados a todos os usuários do Sistema:
a) Em OF do acionamento Operação, para os AFRs A e B, é possível:
I - substituir no RÃ correspondente à OF um ou mais AFRs (p. ex. substituir A e B, por C e D ou somente A, constando do RA os AFRs B e C, ou B e D);
II - acrescentar no RA um ou mais AFRs aos originalmente previstos na OF (p. ex. RA com os AFRs A, B e C, em lugar de A e B);
III - conectar a OF um ou mais RAs com outros AFRs além do RA originalmente esperado, com os AFRs previstos na OF (p. ex. RA com os AFRs C e D, além do RA esperado com A e B);
b) Se, durante o mês, o AFR desenvolveu trabalho fiscais em contribuintes de circunscrições administrativas de mais de um PF ou PFC, deverá entregar a cada um dos PFs ou PFCs os RAs com os trabalhos a eles relativos com a numeração de RA correspondente a esses PFs ou PFCs;
c) Em trabalhos, fiscais, executados os comandos por OF de Análise do Crédito Tributário, em que participam dois ou mais AFRs e possível informar os resultados em RAs conjuntos ou separados. Caso se opte pela apresentação separada deve-se dividir o valor da apreensão, os valores das parcelas do crédito tributário e os pontos do prêmio de produtividade entre os AFRs participantes. Deve-se optar pela solução mais simples ou que reduza a quantidade de papeis.
A título de elucidação, considere-se o seguinte exemplo:
Os AFRs A, B e C lavraram isoladamente os AIIMs, "R", "S" e "T" respectivamente. Foram lavrados ainda por dois ou mais desses AFRs os AIIMs "X" (por A e B), "Y" (por A e C), "Z" (por B e C) e "W" (por A, B e C).
É possível apresentar os RAs das seguintes formas:
1 - RA do AFR A. contendo:
• total das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade do AIIM "R";
• metade das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade do AIIM "X";
• metade das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade do AIIM "Y";
• um terço das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade do AIIM "W";
RA de AFR B, contendo:
• total das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade do AIIM "S";
• metade das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade do AIIM "X";
• metade das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade do AIIM "Z";
• um terço das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade do AIIM "W";
RA do AFR C, contendo:
• total das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade do AIIM "T";
• metade das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade do AIIM "Y";
• metade das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade do AIIM "Z";
• um terço das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade do AIIM "W";
II - RA contendo o AIIM "R" para o AFR A;
RA contendo o AIIM "S" para o AFR B;
RA contendo o AIIM "T" para o AFR C;
RA contendo o AIIM "X" para os AFRs A e B, e o Sistema dividirá entre eles o crédito Tributário e os pontos do prêmio de produtividade para cada código;
RA contendo o AIIM "Y" para os AFRs A e C, e o Sistema dividirá ente eles o credito tributário e os pontos do prêmio de produtividade para cada código;
RA contendo o AIIM "Z" para os AFRs B e C, e o Sistema dividirá entre eles o crédito tributário e os pontos do prêmio de produtividade para cada código;
RA contendo o AIIM "W" para os AFRs A, B e C, e o Sistema dividirá entre eles o crédito tributário e os pontos do prêmio de produtividade para cada código.
Embora a segunda forma apresente maior quantidade de RAs do que a primeira (sete contra três), parece preferível a esta, pois o trabalho de rateio das parcelas do crédito tributário e dos pontos do prêmio de produtividade para cada código será executado pelo Sistema e não pelo usuário;
d) No caso de dois ou mais AFRs participarem de trabalho conjunto com diferentes quantidades de dias trabalhados, é possível em algumas situações, preencher os pontos do Quadro 18 do RA (Modelo 1 ou 13) com quantidades diferentes desde que a soma desses pontos coincida como total de pontos do Quadro 15. Note-se que o Sistema atribuirá ao efeito exclusivo o do arredondamento na divisão as diferenças nos totais de pontos dos AFRs iguais a uma unidade.
Em caso de diferenças nos totais de pontos dos AFRs superiores a uma unidade é necessário que o Sistema possa identificar qual o código de pontos do prêmio de produtividade do Quadro 15, responsável pela diferença. Como os pontos das tabelas 1, 3 a 6, 8 e 9, da Resolução SF-46/91, são divididos igualmente entre os AFRs participantes independentemente dos dias trabalhados por cada um a diferença só poderá estar em pontosdas tabelas 2 - Serviços de Fiscalização Preventiva 7 - Serviços Acionados sob a Forma de "Operações", com Atribuição de Pontos por Dia de Efetivo Trabalho, ou 10 - Serviços Diversos (exceto para os códigos 10.01, 10.02, e 10.08).
Portanto, para que o Sistema possa identificar o código do Quadro 15 para atribui a diferença informada no Quadro 18, é preciso que haja apenas um código desse último grupo de tabelas (2.7 e 10 com as exceções previstas desta última).
Caso não ocorra a situação descrita, torna-se obrigatório informar o serviço comum em relatórios individuais fazendo-se como e obvio o rateio entre os AFRs dos valores das apreensões efetuadas, do crédito tributário constituído e dos pontos do prêmio de produtividade atribuídos (para alguns códigos a distribuição dar-se-á igualmente, para outros será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados).
Considere-se o seguinte exemplo:
São informados no Quadro 18 do RA as seguintes quantidades de pontos:
AFR QTDE. PONTOS
A1.375
B2.050
C3.400

TOTAL 6.825
Pela análise do Quadro 15 do RA, verificando o Programa que a diferença só pode ser devida ao código 7.01, que apresenta o total de 4.725 pontos, tem-se a seguinte situação:
Distribuição pelos AFRs dos pontos relativos ao código 7.01:
AFR QTDE PONTOS DIAS DE EFETIVO TRABALHO
A 675 5
B1.35010
C2.70020

TOTAL 4.725
No que concerne aos demais códigos do prêmio de produtividade a divisão será feita em partes iguais para os três AFRs
4.8 - DAS SENHAS PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DA PROGRAMAÇÃO FISCAL
4.8.1 - DAS OPÇÕES DE CONSULTA A SEREM CONCEDIDAS A CADA UNIDADE FISCAIS
Todas as opções disponíveis do Sistema são apresentadas no Anexo 1 desta Rotina, as opções a serem concedidas a cada unidade fiscal dar-se-ão de acordo com suas atribuições funcionais no sistema de informações. Assim, serão tais opções concedidas aos usuários de cada unidade da seguinte forma:
a) PF EXECUTIVO ou PFC
Opções 01.3, 02.3, 04.3 (as três não disponíveis não disponíveis)
03.2.1;
04.1.1 a 04.1.5;
04.2.1
b) IFCs e IFs das DRTs 7, 12, 13, 14 e 15
Opções:01.3, 02.3, 04.3 (as três ainda não disponíveis e que serão necessárias se alguma dos PFs ou PFCs não possuir terminal);
03.2.1 (necessária se algum um dos PFs ou PFCs não possuir terminal);
04.1.1 a 04.1.5;
04.2.1
c) IFs das demais DRTs:
Opções: 01.3, 02.3, 04.3 (as três ainda não disponíveis e que serão necessárias se algum dos PFs não possuir terminal):
03.2.1 (necessária se algum dos PFs não possuir terminal);
04.1.1 a 04.1.5;
04.2.1 a 04.2.2;
d)DRTCs e DRTs 7, 12, 13, 14 e 15
Opções 01.3, 02.3, 04.3 (as três ainda não disponíveis, e que serão necessárias se algum PF e IF (ou PFC e IFC) correspondentes não possuírem terminal);
03.2.1 (necessária se algum PF e IF (ou PFC e IFC) correspondente não possuírem terminal):
04.1.1 a 04.1.5 :
04.2.1
e) Demais DRTs
Opções01.3, 02.3, 04.3 (as três ainda não disponíveis, e que serão necessárias se algum PF e IF correspondente não possuírem terminal);
03.2.1 (necessária se alguns PF e IF correspondente não possuírem terminal):
04.1.1 a 04.1.5;
04.2.1 a 04.2.2;
f) SPFs das DRTCs e das DRTs 7, 12, 13, 14 e 15
Opções 01.11 a 01.14;
01.2.1;
02.1.1 a 02.1.3;
02.2.1;
03.10;
03.2.1:
04.1.1 à 04.1.5;
04.2.1;
g) SPFs das demais DRTs
Opções 01.1.1 a 01.1.4;
01.2.1 a 01.2.2 (a última ainda não disponível);
02.1a 02.1.3
02.21 a 02.2.3 (a última ainda não disponível);
03.1.01;
03.2.1 a 03.2.2;
04.2.1 a 04.2.2 2.2 (a última ainda não disponível);
04.1.1 a 04.1.5;
h) DEAT
Opções 04.1.1 a 04.1.5 (a última ainda não disponível);

i) CAT
Opções04.1.1 a 04.1.5 1.5;
04.2.1 a 04.2.2 (a última ainda não disponível)
4.82 - DO PEDIDO DE SENHA
Os pedidos de senha, ou de extensão de senha já existente para as opções da transação DTFA, deverão ser encaminhados diretamente ao CINEF mediante ofício cujo modelo apresentamos no Anexo 2 desta Rotina
4.8.3- DO SISTEMA DPH (FISCALIZAÇÃO)
Diante da complementaridade de informações existentes entre os diversos subsistemas do Sistema de Arrecadação e Fiscalização de Tributos (SAFT) sugerimos aos novos usuários que, ao fazer o seu pedido de senha no Subsistema da Programação Fiscal (DPHA), o façam também na mesma oportunidade na transação DPHA nas seguintes opções:
01.1.1 a 01.1.4 (dados cadastrais do contribuinte);
01.2.1 relação de contribuintes por CGC;
01.2.2 (relação de contribuintes de São Paulo por logradouro);
02.1.1 (conta fiscal completa);
02.12 (conta fiscal por referência);
05.4.5 (determinação do valor da UFESP)

LUIZ F. CATTA PRETA CESAR
Respondendo pelo expediente do CINEF

ROBERTO ANTONIO MAZZONETTO
Diretor da DEAT

ADEMAR FOGAÇA PEREIRA
Diretor da DIPLAT

ANEXO I
01.0.0- INCLUSÃO
01.1.0- OF - ORDEM DE FISCALIZAÇÃO
01.1.1 - OF - ORDEM DE FISCALIZAÇÃO - IMAGEM
01.1.2- OF - ORDEM DE FISCALIZAÇÃO - APOIO AO SISTEMA
01.1.3- OF - ORDEM DE FISCALIZAÇÃO - ANÁLISE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
01.1.4- OF - ORDEM DE FISCALIZAÇÃO OPERAÇÃO
01.2.0- RA - RELATÓRIO DE ATIVIDADES
01.2.1- RELATÓRIOS MODELOS 1 e 13
01.2.2- RELATÓRIO MODELO 14 (FRONTEIRA 1)
01.3- CADASTRAR TOTAL DE FISCAIS-DIAS
02.0.0- ALTERAÇÃO
02.1.0- OF - ORDEM DE FISCALIZAÇÃO
02.1.1- ALTERAÇÃO DA ORDEM DE FISCALIZAÇÃO
02.1.2- CANCELAMENTO DA ORDEM DE FISCALIZAÇÃO
02.1.3- REATIVAÇÃO DA ORDEM DE FISCALIZAÇÃO
02.2.0- RA - RELATÓRIO DE ATIVIDADES
02.2.1- RELATÓRIOS MODELOS 1 e 13
02.2.2- RELATÓRIO MODELO 14 (FRONTEIRA 1)
02.3- ALTERAR TOTAL DE FISCAIS-DIAS
03.0.0- SOLICITAÇÃO (2ª VIA OF INÚMERO DE RAS)
03.1.0- 2a VIA DA OF - REEMISÃO
03.2.0- SOLICITAR RELAÇÃO DE NÚMEROS PARA RELATÓRIOS DE ATIVIDADES
03.2.1- MODELO 13
03.2.2- MODELO 14 (FRONTEIRA I)
04.0.0- CONSULTA
04.1.0- CONSULTAR OF - ORDEM DE FISCALIZAÇÃO
04.1.1- CONSULTA - ORDEM DE FISCALIZAÇÃO POR POSTO FISCAL
04.1.2- CONSULTA - ORDEM DE FISCALIZAÇÃO POR NUMERO DA OF
04 1.3 - CONSULTA - ORDEM DE FISCALIZAÇÃO POR AFR
04.1.4- CONSULTA - ORDEM DE FISCALIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO ESTADUAL
04.1.5- CONSULTA - ORDEM DE FISCALIZAÇÃO - ESTATÍSTICA
04.2.0 - CONSULTAR RA - RELATÓRIO DE ATIVIDADES
04.2.1- CONSULTA RELATÓRIO DE ATIVIDADES - MODELO 13
04.2 2- CONSULTA RELATÓRIO DE ATIVIDADES - MODELO 14
04.3- CONSULTAR TOTAL DE FISCAIS-DIAS

ANEXO 2

(MODELO = 1ª VIA-CINEF)

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT
DEPENDÊNCIA : ---------------------------------------------------------------------------
ENDEREÇO : -------------------------------------------------------------------------------
BAIRRO : ---------------------------- CIDADE : -------------------------------------------
TELEFONE : ------------------ FAX : --------------------------------
----------------------------------- : em------- de ------------------- de 19--
(Cidade)
OFÍCIO
ASSUNTO : Pedido de Cadastramento de pessoa para utilizar terminal de vídeo do SAFT.
( ) autorização inicial
( ) autorização complementar
( ) cancelamento total da autorização
( ) cancelamento parcial da autorização
Senhor Diretor:
Solicitamos sejam adotados as providências assinaladas
para o (a) Sr. (a) --------------------------------------------------------------------------------
--------------------------------------------------------------------------------------------------
RG.---------------------------- Cargo/Função------------------------------------------------
------------------------------------- utilizar terminal de vídeo do SAFT
CONSULTAS AUTORIZADAS
(Colocar a transação com discriminação das opções)


(utilizar o verso se necessário)
Atenciosamente,

Ao Sr.
Diretor do Centro de Informações Economico-Fiscais
CINEF-G