O DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso I, do Decreto 51 197, de 27 de novembro de 1 968, tendo em vista a necessidade de atualizar e manter atualizado o cadastro funcional da fiscalização e de efetuar esses procedimentos descentralizadamente por processamento de dados e considerando que a Cédula de Identidade Funcional é emitida com base nesses assentamentos, expede as seguintes instruções:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.A atualização e a manutenção do cadastro funcional da fiscalização, que se constitui de assentamentos pessoais e funcionais dos Agentes Fiscais de Rendas, mantidos em processamento eletrônico de dados, mediante a utilização do sistema denominado "DAF-CADASTRO DE ATIVIDADES DA FISCALIZAÇÃO", bem como a expedição de sua Cédula de Identidade Funcional serão efetivadas na seguinte conformidade:
1.1 - a inclusão do Agente Fiscal de Rendas no cadastro e a expedição de sua cédula de identidade serão efetuadas pelo Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributária;
1.2 - a manutenção do cadastro, compreendendo exclusões em razão de falecimento, exoneração, aposentadoria ou demissão, assim como alterações decorrentes de atualização de dados pessoais, funcionais e de lotação, ficará a cargo de cada Delegacia Regional Tributária, em relação aos Agentes Fiscais de Rendas classificados nas suas unidades, cabendo à Delegacia receptora, na hipótese de remoção de uma para outra DRT a atualização.
DA ATUALIZAÇÃO E DA MANUTENÇÃO
2. A atualização e a manutenção do cadastro serão efetivadas por processamento eletrônico de dados, devendo ser utilizados, para tanto, os terminais PRODESP existentes nesta Diretoria e nas sedes de cada Delegacia Regional Tributária, obedecendo às "Instruções para o Usuário" anexas a este ofício circular.
3. Para a consecução das providências previstas neste ofício circular, as ocorrências indicadas no item 1 serão formalizadas mediante o preenchimento do Boletim Informativo, conforme modelo anexo, como segue:
3.1 - nos casos do subitem 1.1, em 2 (duas) vias, pelo Agente Fiscal de Rendas interessado, com revisão de seu superior hierárquico, remetendo-se a 1a. ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributária, com trânsito pelo Gabinete da respectiva Delegacia Regional Tributária, onde será arquivada a 2a. via;
3.2 - nos casos do subitem 1.2:
3.2.1 - nas hipóteses de designação ou de dispensa para o exercício de função interna ou, ainda, de exclusão por aposentadoria, exoneração, falecimento ou demissão, em uma única via, pelo próprio Gabinete da respectiva Delegacia Regional Tributária, neste permanecendo arquivada;
3.2.2 - nos demais casos, em uma única via, pelo próprio Agente Fiscal de Rendas, com revisão de seu superior hierárquico, remetendo-a ao Gabinete da respectiva Delegacia Regional Tributária, onde será arquivada após a adoção das medidas previstas neste ofício circular.
4. O Boletim Informativo, que receberá numeração independente em relação a cada Delegacia Regional Tributária, será numerado no próprio Gabinete desta, em ordem sequëncial crescente, a partir de 1, precedido da sigla da respectiva Delegacia (DRT-.....), reiniciando-se a numeração a cada ano.
DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
5. A Cédula de Identidade Funcional, de modelo único e uniforme, independentemente das funções exercidas pelo Agente Fiscal de Rendas, será emitida com base no Boletim Informativo a que se refere o item 3, obedecidas as seguintes regras:
5.1 - sua emissão, a guarda e o controle de impressos serão atribuições da Seção de Expediente desta Diretoria;
5.2 - o número de registro do Agente Fiscal de Rendas, a ser aposto na respectiva cédula, será extraído da Listagem SAFT DAF-10, emitida pela PRODESP;
5.3 - depois de assinada pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, a cédula será remetida aos Gabinetes das respectivas Delegacias Regionais Tributárias ou aos demais órgãos fazendários não subordinados administrativamente àquelas para as providências relativas à assinatura e à aposição da impressão digital do identificado;
5.4 - a cédula será entregue ao interessado pelo seu superior hierárquico, mediante recibo na respectiva relação de remessa ou em listagem pertinente.
6. Para os efeitos do item anterior, será remetida ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributária uma fotografia recente do interessado, tamanho 2 x 2 cm, anotando-se seu nome no verso daquela.
7. A fotografia deverá estar contida em envelope fechado, indicando-se na parte externa deste o nome do interessado, o número de sua identidade funcional, se houver, e, quando for o caso, a indicação da alteração de função, devendo ser remetida:
7.1 - juntamente com a 1a. via do Boletim Informativo, nos casos do subitem 1.1;
7.2 - juntamente com uma cópia reprográfica da única via do Boletim Informativo, na hipóteses referidas no subitem 1.2, quando necessária a emissão de nova identidade funcional.
8. Relativamente, ainda, à Cédula de Identidade Funcional, observar-se-ão as seguintes regras:
8.1 - na hipótese de substituição de cédula, a anteriormente em uso será recolhida no ato da entrega da nova e encaminhada aos Gabinetes das Delegacias Regionais Tributárias ou aos órgãos fazendários não subordinados administrativamente àquelas, para os procedimentos necessários à inutilização;
8.2 - nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão do serviço público, a cédula deverá ser restituída na forma das instruções em vigor;
8.3 - na ocorrência de perda ou extravio, adotar-se-ão as normas vigentes, devendo:
8.3.1 - ser anexada à contracapa do processo ou do expediente uma fotografia do interessado e a 1a. via do Boletim Informativo, na forma dos itens 6 e 7;
8.3.2 - depois de devidamente autorizada, será expedida segunda via da cédula.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9. As Delegacias Regionais Tributárias deverão:
9.1 - adotar as medidas necessárias para confecção e distribuição dos impressos de Boletins Informativos nas áreas de sua competência;
9.2 - solicitar, por meio de ofício dirigido ao CINEF (modelo anexo ), o cadastramento de funcionário que ficará encarregado dos procedimentos previstos neste ofício circular, bem como de seu eventual substituto.
9.2.1 - os funcionários indicados na forma deste subitem serão autorizados a acessar o sistema "DAF-CADASTRO DE ATIVIDADES DA FISCALIZAÇÃO", mediante o recebimento de senha específica;
9.2.2 - as posteriores alterações de cadastramento serão efetivadas na forma deste subitem.
10. Fica vedada a atribuição de trabalho fiscal a Agente Fiscal de Rendas que não esteja de posse de Cédula de Identidade Funcional, observado o período de validade nela consignado.
11. Fica revogado o Ofício Circular DEAT-G-Série "O&M" nº 012, de 10 de junho de 1 987.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. No prazo de 10 (dez) dias, contados da data da edição deste ofício circular, as Delegacias Regionais Tributárias deverão adotar as medidas preconizadas no subitem 9.2.
2. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da senha de que trata o subitem 9.2.1, o cadastro deverá estar atualizado.
Roberto Antônio Mazzonetto
Diretor Executivo
AJG/CQ/
Anexos: 1- Instruções para o Usuário
2 - Boletim Informativo
3 - Modelo ofício -CINEF