Ofício Circular DEAT-G 13/96

(14-06-96)

Altera dispositivos do Ofício Circular DEAT-G nº12/96.

Senhor Delegado:

1. Na elaboração da listagem dos contribuintes que estão sendo enquadrados no regime de estimativa a partir de julho de 1996, no Grupo “3.41 - Produtos Químicos”, foram indevidamente incluídos os CAEs 60.503 a 60.509, que se referem basicamente a produtos derivados de petróleo, cujas peculiaridades de tributação desaconselham a manutenção dos respectivos contribuintes no aludido regime.

2. Por essa razão, após os entendimentos deste Gabinete com o CINEF-G, procedeu-se à exclusão do regime de estimativa de todos os estabelecimentos pertencentes aos referidos CAEs.

3. Em conseqüência, a redação dos itens 2 e 3 do Ofício Circular DEAT-G n° 12/96 passa a ser a seguinte:

“2. Assim sendo, procedeu-se à seleção de 29.986 contribuintes que atendiam, simultaneamente, as seguintes condições: estarem ativos, terem iniciado suas atividades anteriormente a 1° de julho de 1995, estarem enquadrados no regime periódico de apuração do ICMS, não estarem omissos de GIA durante o exercício de 1995 e estarem enquadrados nos códigos de atividade econômica abaixo relacionados:
(ver tabela anexa)