Senhor Delegado:
1.Em continuação às atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho constituído no âmbito da DEAT, DIPLAT e CINEF, e seguindo orientação traçada pela Superior Administração no sentido de serem enquadrados no regime de estimativa praticamente todos os contribuintes de pequeno porte, na conformidade do exposto no Oficio Circular DEAT-G nº 08/95, foi preparada nova redação de contribuintes passíveis de enquadramento no aludido regime, após a observância de alguns pré-requisitos.
2.Assim sendo, procedeu-se à seleção de 30.474 contribuintes que atendiam, simultaneamente, as seguintes condições: estarem ativos, terem iniciado suas atividades anteriormente a 1º de julho de 1995, estarem enquadrados no regime periódico de apuração do ICMS, não estarem omissos de GIA durante o exercício de 1995 e estarem enquadrados nos códigos de atividade econômica abaixo relacionados:
GRUPO COMÉRCIO VAREJISTAGRUPO DE CAEQT. CONTR.
3.05DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO6O.210 a 60.229:60.271 a 60.283; 61.000 5.839
3.07DE VIDROS60.284 a 60. 287340
3.08DE MINERAIS NÃO METÁLICOS EM GERAL60.27O; 60.288 a 60.289333
3.09DE PARAFUSOS, PORCAS, PREGOS E REBITES60.296139
3.10DE PRODUTOS METALÚRGICOS EM GERAL60.290 a 6O.295; 60.297 a 60.3091.647
3.11DE ROLAMENTOS60.31463
3.12DE MAQ. FERR. E MAQ. OPER. MAQ./AP. INDS. INDS.60.321288
3.13DE MAQ. E APARELHOS P/ AGRIC. E IND. RURAL60.3222l4
3.14DE PEÇAS E ACESS. P/ MAQS. E AP. INDS.60.324342
3.15DE PRODUTOS MECÂNICOS60.310 a 60.313: 60.315 60.320; 1.245
60.323, 60.329
3.16DE APAR. E UTENSÍLIOS ELETRODOMÉSTICOS60.336371
3.17DE APAR. E UTENS. ELÉTR. P/ FINS COMS. E INDS.60.337346
3.18DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO60.338: 60.330 a 60.3353657
3.19DE MATERIAL DE COMUNICAÇÃO60.339 a 60.345989
3.23DE MAT. DE TRANSP. MOTORIZADO EM GERAL60.350, 60.369; 60.352 a 60.356717
3.24DE AUTO PEÇAS60.3714.561
3.25DE PEÇAS E ACESS. P/ MOTOS E TRICICLOS 60.373198
3.26DE MAT. DE TRANSP. NÃO MOTOR, EM GERAL60.370, 60.372. 60.374 a 60.389986
3.27DE MADEIRA60.390 a 60.409837
3.36DE PRODUTOS DE BORRACHA60.450, 60.451. 60.453 e 60.469270
3.38DE PREPARADOS QUIM. P/ LIMPEZA E POLIM.60.500186
3.41DE PRODUTOS QUÍMICOS60.490 a 60.4991.206
3.43DE PRODUTOS DE PERFUMARIA60.519 a 60.529466
3.44DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS60.530 a 60.549464
3.45DE PRODUTOS TÊXTEIS60.550 a 60.6291.178
3.55DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO60.811, 60.812; 60.819 a 60.821564
3.56DE MAQ. E NSTRUM. P/ USO TÉC. PROFISSIONAIS60.813825
3.57DE APARELHOS DE MEDIDA E PRECISÃO60.61476
3.58DE APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS60.815405
3.59DE ÓTICA60.816359
3.60DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS60.817 e 60.818341
3.62DE RELOJOARIA60.831182
3.63DE BIJOUTERIAS60.832232
3.64DE INSTRUMENTOS MUSICAIS60.83388
3.65DE BRINQUEDOS E ART. DE RECREAÇÃO E ESP.60.834511
3.66DE SABÕES E DETERGENTES60.84166
3.74DOCEIRAS E BOMBONIERES69.00060
3.77BOATE DRIVE-IN E CASAS NOTURNAS71.000143
3.83HOTÉIS PENSÕES E MOTÉIS89.00059
TOTAL30.474
3.Esses contribuintes assim estão distribuídos por Delegacia Regional Tributária:
DRTC-I3.105
DRTC-II4.022
DRTC-III3.942
DRT-2817
DRT-31.619
DRT-41.734
DRT-54.623
DRT-6382
DRT-7730
DRT-81.409
DRT- 9579
DRT-10854
DRT-11729
DRT-122.598
DRT-13 1.265
DRT- 141.344
DRT-15371
DRT-16351
TOTAL30.474
4.Objetivando avaliar o comportamento desses contribuintes, em relação a cada estabelecimento, foi levantado o movimento declarado do período de janeiro a dezembro de 1.995, identificando-se, mês a mês, o valor do débito do Imposto (campo 055 da GIA), o valor do crédito do imposto (campo 060 da GIA) e o valor do imposto a recolher (campo 065 da GIA) calculando-se, com base nesses valores, a média mensal do Imposto declarado.
5. Verificou-se, então, que a maior parte dos estabelecimentos selecionados apresentou média mensal de débito declarado muito inferior aos parâmetros fixados pela Secretaria da Fazenda com base no comportamento do respectivo setor de atividade econômica. Verificou-se, ainda, que um considerável número de contribuintes apresentou saldos credores continuados, o que, em tese, é injustificável dada a natureza da atividade econômica que exercem.
6.Constatadas tais disparidades, com base na média declarada dos setores em questão e com a utilização dos Indicadores econômicos disponíveis na SEFAZ, procurou-se fazer os ajustes necessários, objetivando, de um lado, arrecadar para o Estado o que a ele é devido e, de outro, promover a verdadeira justiça fiscal, uma vez que, além dos graves problemas sociais que acarreta, a sonegação permite aos sonegadores fazer concorrência desleal, inviabilizando, em muitos casos, as atividades dos bons contribuintes.
7.Dessa forma, foram calculadas e estão sendo fixadas parcelas mensais de estimativa para o período de julho a dezembro/96, em valores que certamente muito se aproximam da real capacidade contribuitiva de cada estabelecimento. Verifica-se também que a parcela mínima é de 40 (quarenta) UFESPS, cujo valor corresponde ao mínimo que pagaria de ICMS qualquer empresa que ultrapasse o limite de faturamento previsto para a microempresa, e a parcela máxima é de 700 (setecentas) UFESPS, pois é aconselhável que estabelecimentos desse porte para cima permaneçam no regime periódico de apuração, que possibilita melhor controle do fisco.
8.Cada DRT está recebendo com o presente, através de disquete, a relação dos contribuintes de sua área selecionados para enquadramento no regime de estimativa a partir de julho de 96, com indicação do valor das respectivas parcelas.
9.Até o dia 14 de junho de 1996, essa Regional, à vista do material enviado, poderá.
9.1 - excluir do regime de estimativa aqueles estabelecimentos que, por razões plenamente justificadas, não devam nele permanecer;
9.2 - enquadrar no aludido regime, se for o caso, outros estabelecimentos, desde que pertencentes aos CAEs selecionados.
10.Para a exclusão ou enquadramento a que se referem os subitens 9.1 e 9.2, as DRTs 2 a 11 e 15 e 16 utilizarão a opção “DDHA 03.3.3 ALTERAÇÃO DE REGIME”; as DRTCs I a III e as DRTs 12 a 14, entregarão, também até o dia 14 de junho de 1996, relação das exclusões ou enquadramentos ao CINEF-SC, Av. Av. Rangel Pestana, 300 - 4º andar.
11.Recomenda-se que as eventuais exclusões ou enquadramentos sejam feitas com rigoroso critério, a fim de que se preservarem as linhas gerais que nortearam a elaboração do trabalho, e para que se possa, a qualquer momento, justificar objetivamente os motivos que levaram às alterações que vierem a ser feitas.
12.Às eventuais reclamações será dispensado o tratamento previsto no “Oficio Circular DEAT.G nº 02/96 com as adaptações a serem oportunamente divulgadas, observando-se, quando cabível, a orientação constante do Ofício Circular DEAT/G nº 10/96 relativamente à parcela real mínima.
13.O relatório a que se refere o item 13 do mesmo ofício circular deverá ser encaminhado a este Gabinete até o dia 10 de novembro p.f.