MP nº 1.958-27, de 3 de fevereiro de 2000
DOU de 4-2-2000
Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor
Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nos
6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de
12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as
quais:
I - terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e
microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional,
comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras
para os efeitos da legislação em vigor;
II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho
Monetário Nacional;
III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;
V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem
como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.
Art. 2o O art. 146 e o caput do art. 294 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com
a alteração introduzida pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração
pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser
acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
§ 1o A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que
eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o
prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica
condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para
receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação
societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato." (NR)
"Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com
patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:" (NR)
Art. 3o O art. 11 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990,
introduzido pelo art. 2o da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
alterando-se o atual parágrafo único para § 1o e dando-se nova redação ao seu caput:
"Art. 11. .....................................................................................
§ 1o Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial
apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e
programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização,
modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à
capitalização e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização
dessas empresas, terão a seguinte destinação:
........................................................................................................
§ 2o Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se
refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados:
a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros
públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de
crédito destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
b) pela aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou
privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a Lei
no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da
Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de crédito
que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao
microempreendedor;
c) pela aquisição ou integralização de quotas de participação em fundos mútuos de
empresas emergentes que destinem pelo menos cinqüenta por cento de seus
recursos à capitalização das micro e pequenas empresas, definidas em lei,
principalmente as de base tecnológica e as exportadoras;
d) pela participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM que estimule o fortalecimento do mercado secundário de títulos
de capitalização das micro e pequenas empresas." (NR)
Art. 4o O art. 10, o caput do art. 11, o inciso II do art. 12 e o inciso II do art. 37 da Lei no
8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído
pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais." (NR)
"Art. 11. Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos
Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre
brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
....................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................
..................................................................................................
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
..........................................................................................." (NR)
"Art. 37. .....................................................................................
........................................................................................................
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em
virtude de condenação criminal;
................................................................................................" (NR)
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.958-26,
de 6 de janeiro de 2000.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Gguilherme Bier
Alcides Lopes Tápias
Publicado no D.O. de 4.2.2000