ÍNDICE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU
DOMICILIADOS NO PAÍS
Trabalho Assalariado no País
Ausentes no Exterior a Serviço do País 03
Resgate de Previdência Privada 04
Resgate de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI 05
Trabalho sem Vínculo Empregatício 06
Remuneração Indireta 07
RENDIMENTO DE CAPITAL
Aplicações Financeiras de Renda Fixa 08/09
Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento 10
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações 11
Fundos de Investimento Imobiliário 12
Operações de Mútuo e de Compra Vinculada à Revenda no Mercado Secundário de Ouro, Ativo Financeiro 13
Operações de Swap 14
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física 15
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador 16
Rendimentos de Caderneta de Poupança e de Juros de Letras Hipotecárias 17
Juros sobre o Capital Próprio 18
Demais Rendimentos do Capital/FICART 19
OUTROS RENDIMENTOS
Prêmios e Sorteios em Geral 20
Títulos de Capitalização 21
Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida 22
Prêmios em Bens e Serviços 23
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica (Art. 53, Lei nº 7.450/85) 24
Comissões e Corretagens pagas a Pessoa Jurídica (Art. 53, Lei nº 7.450/85) 25
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica (Art. 52, Lei nº 7.450/85) 26
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica (Art. 3º. Decreto-lei nº 2.462/88) 27
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho (Art. 45, Lei nº 8.541/92) 28
Condenações Judiciais/Juros e Indenizações por Lucros Cessantes 29
Multas e Vantagens 30
Pagamentos a Beneficiários Não Identificados 31
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Royalties e Pagamento de Assistência Técnica 32
Juros e Comissões em Geral/Juros de Empréstimos Externos 33
Aplicações em Fundos ou Outra Entidades de Invest. Coletivo e em Carteiras de Valores Mobiliários 34
Aplicações em Fundos de Investimento de Conversão de Débitos Externos 35
Rendimentos do Trabalho 36
Renda e Proventos de Qualquer Natureza 37
Aluguel ou Arrendamento 38
Películas Cinematográficas/Comercialização e Distribuição de Obras Audiovisuais Cinematográficas e Videofônicas 39
Transmissão de Competições Desportivas 40
Fretes Internacionais 41
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS (Férias, 13º Salário, Adiantamentos e Tabela Progressiva Mensal) 42/44
TABELA DE CÓDIGOS 45
RENDIMENTOS DO TRABALHO CÓDIGO
TRABALHO ASSALARIADO NO PAÍS 0561
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Obs.: 1) Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
2) Sobre o imposto de renda na fonte incidente sobre férias, participação nos lucros ou resultados da empresa, 13º salário, adiantamentos e benefícios pagos por entidades de previdência privada, veja Esclarecimentos Adicionais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física domiciliada no País, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
e) a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Obs.: 1) No pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado.
2) No caso de remuneração indireta a não identificação dos beneficiários das despesas implicará na tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063.
3) O acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável.
4) Sobre definição de benefícios complementares assemelhados à previdência social a que se refere o item d, ver ADN COSIT nº. 6/99.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 40, XXVII e § 6º, 629 a 634, 648, 791 e 796 do RIR/94; Leis nºs. 8.981/95, arts. 61, § 1º, e 83, I, d; 9.249/95, art. 10; 9.250/95, arts. 3º, 4º, 27, 30, 32 e 33; 9.311/96, art. 17, § 3º; 9.317/96, art. 25; 9.477/97; 9.468/97, arts. 4º e 14; 9.532/97, arts. 11 e 21; e 9.539/97, art. 1º ; MP nº.1.769/99; Portaria MF/MPAS nº. 16/97, art. 5º; IN SRF nºs. 25/96; 74/96, art. 42; 85/96; 3/97, art. 20; 93/97, 48; e 101/97; ADN COSIT nº. 28/96 e 6/99; e AD COSAR nºs. 20/95 e 3/96.
RENDIMENTOS DO TRABALHO CÓDIGO
AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS 0561
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoa física domiciliada no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior .
BENEFICIÁRIO
Pessoa física domiciliada no País e ausente no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante utilização de tabela progressiva mensal.
Na determinação da base de cálculo e na declaração, o rendimento tributável corresponde a 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
Obs.: 1) O acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável.
2) Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, mediante a utilização do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
3) As deduções de que tratam as alíneas a, c, d e o acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF referido no item 1, serão convertidos em reais, mediante a utilização do dólar do Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
4) Sobre definição de benefícios complementares assemelhados à previdência social a que se refere o item d, ver ADN COSIT nº. 6/99.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Leis nºs. 8.981/95, art. 83, I, d; 9.250/95, arts. 3º, 4º e 5º; 9.311/96, art. 17, § 3º; 9.477/97; 9.532/97, arts. 11e 21; e 9.539/97, art. 1º Port. MF/MPAS nº 16/97, art. 5º; IN SRF nºs 25/96; 3/97, art. 20; e 101/97; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DO TRABALHO CÓDIGO
RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 3223
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Resgate de contribuições à entidade de previdência privada em decorrência de desligamento do plano de previdência.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos por entidade de previdência privada à contribuinte com 65 anos de idade ou mais.
Obs: Exclui-se da incidência do imposto na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, efetuado a partir de 1º de janeiro de 1996, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 629, 648, 791 e 796 do RIR/94; Leis nºs. 8.981/95, art. 83, I, d; 9.250/95, art. 33; e 9.532/97, arts. 11 e 21; MP nº. 1.506/ 96, art. 8º, e 1.559/98, art. 6º, e suas reedições; Portaria MF/MPAS nº. 16/97, art. 5º; IN SRF nºs. 25/96; 85/96; e 101/97; ADN COSIT nº. 28/96 e 6/99; e AD COSAR nºs. 20/95 e 3/96.
RENDIMENTOS DO TRABALHO CÓDIGO
RESGATE DE FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI 6799
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Resgate de contribuições dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI em decorrência do desligamento do Fundo.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 629, 648, 791 e 796 do RIR/94; Leis nºs. 8.981/95, art. 83, I, d; 9.250/95, art. 33; 9.477/97 e 9.532/97, arts. 11 e 21; MP nºs. 1.315/96, art. 3º, § 4º; e suas reedições; Portaria MF/MPAS nº. 16/97, art. 5º; IN SRF nºs. 25/96; 85/96; e 101/97.
RENDIMENTOS DO TRABALHO CÓDIGO
TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO 0588
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas por pessoa jurídica a pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física prestadora de serviços.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Obs.: 1) O acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 8.112/90, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável.
2) No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:
a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga;
b) sessenta por cento do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.
3) No caso de pagamento a beneficiário não identificado, a tributação será exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063 ou 5217, conforme o caso.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 636 e 637 do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, arts. 61 e 83, I, d; 9.250/95, arts. 3º e 4º; 9.311/96, art. 17, § 3º; e 9.532/97, art. 21; Port. MF/MPAS nº 16/97, art. 5º; IN SRF nºs 25/96; 3/97, art. 20; e 101/97; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DO TRABALHO CÓDIGO
REMUNERAÇÃO INDIRETA 2063
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta correspondente a:
1) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
2) despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item precedente;
Obs.: O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto.
BENEFICIÁRIO
Sócios, administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou terceiros em relação à pessoa jurídica.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
35% (trinta e cinco por cento) sobre os respectivos valores reajustados.
Obs.: No caso de identificação dos beneficiários, os valores correspondentes deverão compor a remuneração mensal do beneficiário e o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da tabela progressiva, utilizando-se as deduções permitidas na legislação e o código de recolhimento será 0561 ou 0588, conforme seja o trabalho com ou sem vínculo de emprego.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
No dia de ocorrência do fato gerador.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 631 do RIR/94; Lei nº 8.981/95, art. 61, §§ 1º a 3º; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE CAPITAL CÓDIGO
APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA, EXCETO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO 3426
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
BENEFICIÁRIO
Pessoas jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
20% (vinte por cento) sobre o valor do rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, e o valor da aplicação financeira.
Nos casos a seguir, a base de cálculo do imposto será:
a) operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados: o resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações;
b) operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN: a diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido. Para efeito de apuração simplificada, o valor do imposto corresponderá a 25% da diferença positiva;
c) operações de mútuo ou de aquisição de títulos ou contrato de investimento coletivo (boi gordo, etc.): o valor dos rendimentos obtidos.
Obs.: 1) Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência na fonte por ocasião de sua percepção. No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos incorridos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.
2) Em relação às operações de transferência de dívidas:
a) considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
b) no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, na data da entrega dos recursos pelo cedente.
3) A retenção do imposto será efetuada por ocasião:
a) do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações de transferência de dívidas;
b) do pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou aplicação, nos demais casos.
4) A responsabilidade pela retenção do imposto cabe:
a) à pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas, e à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas demais operações;
b) às instituições ou entidades que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
5) Nas operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física, quando o mutuário for pessoa física, caba ao mutuante (beneficiário) pessoa jurídica efetuar o recolhimento do imposto.
6) Os rendimentos integrarão o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado.
7) Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento, e aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.
PRAZO DE RECOLHIMENTO:
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorridos os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis nºs 8.981/95, arts. 65, 67, 71, 76, 77, I e 83, I, d; 9.065/95, art. 1º; 9.069/95, art. 54; 9.249/95, art. 11; 9.317/96, art. 3º, § 3º; 9.430/96, art. 51; e 9.532/97, arts. 12, 15 e 35; 9.779/99, art.5º; IN SRF nºs 74/96, art. 3º, § 3º; 64/98; 113/98, art. 3; 7/99; 12/99; AD SRF nº4/99 e 7/99; ADN COSIT nº19/98; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE CAPITAL CÓDIGO
APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA, EXCETO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO 8053
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
BENEFICIÁRIO
Pessoa física.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
20% (vinte por cento) sobre o valor do rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, e o valor da aplicação financeira.
Nos casos a seguir, a base de cálculo do imposto será:
a) operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados: o resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações;
b) operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN: a diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido. Para efeito de apuração simplificada, o valor do imposto corresponderá a 25% da diferença positiva;
c) operações de mútuo ou de aquisição de títulos ou contrato de investimento coletivo (boi gordo, etc.): o valor dos rendimentos obtidos.
Obs.: 1) Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência na fonte por ocasião de sua percepção. No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos incorridos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.
2) Em relação às operações de transferência de dívidas:
a) considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
b) no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, na data da entrega dos recursos pelo cedente.
3) A retenção do imposto será efetuada por ocasião:
a) do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações de transferência de dívidas;
b) do pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou aplicação, nos demais casos.
4) A responsabilidade pela retenção do imposto cabe:
a) à pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas, e à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas demais operações;
b) às instituições ou entidades que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
5) Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos em conta de depósito de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias.
6) Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento, e aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Definitivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Leis nºs 8.981/95, arts. 65, 67, 76 e 83, I, d; 9.065/95, art. 1º; 9.069/95, art. 54; 9.249/95, art. 11; e 9.532/97, art. 35; 9.779/99, art. 5º; IN SRF nº 64/98 ; 7/99 e 12/99, art. 1; AD SRF nº 4/99 e 7/99; ADN COSIT nº 19/98; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE CAPITAL CÓDIGO
FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO e
fundos DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDOS de investimento financeirO 6800
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro.
BENEFICIÁRIO
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
20% (vinte por cento) sobre o valor do rendimento.
Obs.: 1) O imposto será retido pelo administrador do fundo de investimento:
a) na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição;
b) no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias.
c) no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
2) A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor patrimonial da quota:
a) no vencimento de cada período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no item 1.a;
b) no último dia útil de cada trimestre-calendário ou no último vencimento do período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no item 1.b;
c) no último dia útil de cada mês ou na data do resgate e o apurado na data da aplicação ou na data anterior que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no item 1.c.
3) Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da compensação de perdas de que trata o art. 6º da IN SRF nº 64/98, deverá ser considerada a quantidade de quotas existente na data anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente ao imposto retido na referida data.
4) O administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de quotas da cada contribuinte em valor correspondente ao imposto devido.
5) O valor do imposto de renda retido será debitado diretamente à conta-corrente do fundo de investimento, observado o disposto no inciso XXI do art. 3º da Portaria MF nº 6, de 10/01/1997.
6) Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune, exceto as instituições de educação ou de assistência social, nos termos do artigo 27 da IN SRF nº 64/98.
7) São isentos do imposto os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento.
8) São isentos do imposto os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento, cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
9) Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
10) Os rendimentos integrarão o lucro real e serão adicionados ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado.
11) Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.
12) Os rendimentos auferidos pelos Fundos de Investimento no Exterior serão alocados nos códigos 6800.
13) Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, que não os capitulados nos arts. 80 e 81 da Lei nº 8.981/95, serão alocados nos códigos previstos para rendimentos do mesmo teor auferidos por residentes ou domiciliados no Brasil.
14) O administrador do fundo deverá ter submetido a incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22/12/98, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou final do período de incidência anterior, conforme o caso, devendo ter recolhido o imposto até o último dia útil de 1998.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Leis nºs. 8.981/95, arts. 71, 76 e 77, I; 9.065/95, art. 1º; 9.317/96, art. 3º, § 3º; 9.430/96, art. 51; e 9.532/97, arts. 12, 15, 28 a 33, e 35; 9.779/99, art. 5º; MP nº. 1.753/99, arts. 6º; IN SRF nºs. 74/96, arts. 3º, § 3º; 64/98; 113/98 e 7/99; AD SRF nº 4/99 e 7/99; AD COSAR nº 2/98.
RENDIMENTOS DE CAPITAL CÓDIGO
FUNDOS DE AÇÕES E FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE fundos de AÇÕES 6813
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de aplicação em quotas de fundos de ações.
BENEFICIÁRIO
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
Obs.: 1) O imposto de renda na fonte será retido pelo administrador do fundo na data do resgate.
2) Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune, exceto as instituições de educação ou de assistência social, nos termos de art. 27 da IN SRF nº 64/98.
3) Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
4) São isentos do imposto os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de ações.
5) São isentos do imposto os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento, cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
6) Os rendimentos integrarão o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado.
7) Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, que não os capitulados nos arts. 80 e 81 da Lei nº 8.981/95, serão alocados nos códigos previstos para rendimentos do mesmo teor auferidos por residentes ou domiciliados no Brasil.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Leis nºs. 8.981/95, arts. 73 e 76; 9.065/95, art. 1º; 9.249/95, art. 12; 9.317/96, art. 3º, § 3º; 9.430/96, art. 51; 9.532/97, arts. 12, 15, 28, 31 a 33; e 9.779/99, art. 5º; MP nº. 1.753/99, arts. 1º, 2º e 6º; IN CVM nº 215/94; IN SRF nºs 74/96, art. 3º, § 3º; 64/98; 71/98; 113/98 e 7/99; AD SRF nº 4/99 e 7/99; AD COSAR nº 02/98.
RENDIMENTO DE CAPITAL CÓDIGO
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E
LUCROS ACUMULADOS ATÉ 31/12/98 PELOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
5232DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário.
BENEFICIÁRIO
Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
20% (Vinte por cento) sobre o valor dos rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos.
Obs.: 1) Os ganhos de capital e rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte.
2) Na alienação de quotas, o imposto será apurado da seguinte forma:
a) Beneficiária pessoa física: na forma do ganho de capital quando a alienação for realizada fora da bolsa de valores ou na forma de renda variável quando a alienação ocorrer na bolsa.
b) Beneficiária pessoa jurídica: na forma de renda variável quando a alienação for realizada dentro ou fora da bolsa de valores.
3) Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação (art. 16-A da Lei nº 8.668, de 25/6/93, e art 1º da Lei nº 9.779/99). O imposto poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
4) Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune, exceto as instituições de educação ou de assistência social, nos termos do art. 27 da IN SRF nº 64/98.
5) Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
6) Os rendimentos integrarão o lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
7) Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos Fundos de Investimento Imobiliário constituídos antes da data de publicação da MP nº. 1.788, de 29 de dezembro de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento. Se distribuídos após essa data, a alíquota do imposto será de vinte e cinco por cento.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Leis nºs 8.668/93 arts. 10, 16-A a 19; 8.981/95, arts. 71, 76 e 77; 9.065/95, arts.1º e 14; 9.249/95, art. 12; 9.317/96, art. 3º, § 3º; 9.430/96, art. 51; e 9.532/97, arts. 12 e 15; 9.779/99, arts. 1º a 4º; IN SRF nºs 74/96, art. 3º, § 3º; 64/98 e 113/98; IN CVM nº 205/94; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE CAPITAL CÓDIGO
OPERAÇÕES DE MÚTUO E DE COMPRA VINCULADA À REVENDA, NO MERCADO SECUNDÁRIO DE OURO, ATIVO FINANCEIRO
3249DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
BENEFICIÁRIO
Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as isentas e as instituições de educação ou de assistência social.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
20% (vinte por cento).
A base de cálculo do imposto é constituída:
a) nas operações de mútuo: pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
b) nas operações de compra vinculada à revenda: pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
Obs:1) A base de cálculo do imposto, em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda na fonte. Neste caso, valor do imposto corresponderá a 25% do rendimento obtido na operação.
2) A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá também observar que:
a) a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido em renda variável, de que trata o art. 18 da IN SRF nº 64/98;
b) as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data da realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência. Para esse efeito será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
3) Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, á fonte pagadora, a condição de entidade imune, exceto as instituições de educação e de assistência social, nos termos do art. 27 da IN SRF nº 64/98.
4) São responsáveis pela retenção e/ou pagamento do imposto as pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento do rendimento.
5) Os rendimentos integrarão o lucro real, o presumido ou o arbitrado.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Leis nºs 8.981/95, arts. 70, 71, 76, 77, I e 83, I, d; 9.065/95, art. 1º; 9.249/95, art. 11; 9.317/96, art. 3º, § 3º; 9.430/96, art. 51; e 9.532/97, arts. 12, 15 e 35; IN SRF nºs 74/96, art. 3º, § 3º; 64/98 e 113/98; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE CAPITAL - MERCADO DE RENDA VARIÁVEL CÓDIGO
OPERAÇÕES DE SWAP
5273DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Rendimentos auferidos em operações de swap , inclusive nas operações de cobertura ( hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.
BENEFICIÁRIO
Pessoas físicas e jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
20% (vinte por cento) sobre o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap.
Obs.: 1) O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
2) As perdas incorridas nas operações swap somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação swap for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo CMN e pelo BACEN.
3) Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.
4) Poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.
5) Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune, exceto as instituições de educação e de assistência social, nos termos do art. 27 da IN SRF nº 64/98.
6) Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
7) Os rendimentos integrarão o lucro real e serão adicionados ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado.
8) As operações de swap, contratadas até 31/12/97, terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento.
9) Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto. A incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela da taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 01/01/98, ficando o valor do imposto limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 8.981/95, arts. 71, 74 e 83, I, d; 9.249/95, art. 12; 9.317/96, art. 3º, § 3º; 9.430/96, art. 51; e 9.532/97, arts. 12, 15 e 36; 9.779/99 art. 5º; Resoluções CMN nºs. 2.138/94; e 2.149/95; IN SRF nºs. 74/96, art. 3º, § 3º; 64/98; 113/98 e 7/99; AD SRF nº 2/99;e AD COSAR nº. 20/95.
RENDIMENTOS DE CAPITAL CÓDIGO
ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS A PESSOA FÍSICA
3208DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado - despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
2) valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau; e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica.
Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente.
Obs.: No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 638 e 639, do RIR/94; Lei nº 8.981/95, art. 83, I, d; 9.250/95, arts. 3º e 4º; e 9.532/97, art. 21; IN SRF nº. 101/97; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE CAPITAL CÓDIGO
RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR
3277DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Interesses ou quaisquer outros rendimentos atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
15% (quinze por cento) sobre rendimentos distribuídos a pessoas jurídicas.
No caso de beneficiário pessoa física, o imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal e, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias efetivamente pagas, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Obs.: O imposto não incide sobre os rendimentos pagos a pessoa jurídica imune ou isenta (*) ou cujas ações sejam negociadas em bolsa ou em mercado de balcão ou cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a outra pessoa jurídica que atenda a essas condições.
(*) Não estão incluídas nessa isenção as entidades de previdência privada fechadas e sem fins lucrativos.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 649, 736 a 738, do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, d; 9.250/95, arts. 3º e 4º; 9.430/96, arts. 1º, 2º, § 4º, III, 25 e 27; e 9.532/97, art.21; IN SRF nº 101/97; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE CAPITAL CÓDIGO
RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA E DE JUROS DE LETRAS HIPOTECÁRIAS
3251DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
BENEFICIÁRIO
Pessoas jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
20%(vinte por cento) sobre os rendimentos pagos ou creditados.
Obs.: 1) O imposto será retido por ocasião do crédito ou pagamento do rendimento.
2) Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune, exceto as instituições de educação e assistência social, nos termos do art. 27 da IN SRF nº 64/98.
3) O imposto na fonte não incide sobre os rendimentos produzidos por aplicação financeira de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
4) Os rendimentos periódicos produzidos por aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de sua percepção.
5) Os rendimentos integrarão o lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Leis nºs 8.981/95, arts. 65, § 3º, 69, 71, 76, 77, I, e 83, I, d; 9.065/95, art. 1º; 9.249/95, art. 11; 9.317/96, art. 3º, § 3º; 9.430/96, art. 51; e 9.532/97, arts. 12, 15 e 35; IN SRF nºs 74/96, art. 3º, § 3º; 64/98 e 113/98; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE CAPITAL CÓDIGO
JUROS SOBRE O capital PRÓPRIO 5706
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos.
Obs.: 1) O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
2) O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
3) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito.
4) Para fins de cálculo dos juros remuneratórios, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor:
a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) da reserva especial de que trata o art. 428 do RIR/94;
c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 384 e 385 do RIR/94, em relação às parcelas não realizadas.
5) Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 9.317/96.
6) A incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela correspondente à pessoa jurídica imune, mesmo na hipótese referida no § 9º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, revogado pelo art. 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O pedido de restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente poderá ser formulado pela entidade imune.
7) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento ou crédito dos juros remuneratórios.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, d; 9.249/95, art. 9º; 9.317/96, art. 3º; e 9.430/96, arts. 51, 55, 78, 88; IN SRF nº 93/97 e 12/99, arts. 1º e 3º; AD COSAR nº 8/96.
RENDIMENTOS DE CAPITAL CÓDIGO
FUNDO DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICART
demais rendimentos do capital 0924
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica, inclusive isentas, e as instituições de educação ou de assistência social.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
Obs.: 1) O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
2) No caso do FICART, o imposto devido sobre os ganhos obtidos na alienação de quotas será:
3) Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune, exceto as instituições de educação ou de assistência social, nos termos do art. 27 da IN SRF nº 64/98.
4) Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
5) Os rendimentos integrarão o lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 709 a 711 do RIR/94; Leis nºs. 8.981/95, art. 71, 76, 77 e 83, I, d; 9.065/95 arts. 1º e 14; 9.249/95, art. 12; 9.317/96, art. 3º, §3º; e 9.430/96, art. 51; 9.532/97 arts. 12 e 15; IN SRF nº. 74/96, art. 3ºº, § 3º; 64/98; e 113/98;IN CVM nº. 186/92; AD COSAR nº. 20/95.
OUTROS RENDIMENTOS CÓDIGO
PRÊMIOS E SORTEIOS EM GERAL 0916
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
30% (trinta por cento) do valor do prêmio quando superior a R$ 11,10.
30% (trinta por cento) do valor do prêmio.
Obs.: O limite acima não se aplica no caso de prêmios em concursos de prognósticos desportivos.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 740 do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, d e 9.249/95, art. 30; AD COSAR nº 20/95.
OUTROS RENDIMENTOS CÓDIGO
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO 0916
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica possuidora de títulos de capitalização.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
25% (vinte e cinco por cento) do valor dos benefícios.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 741 do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, d; e 9.430/96, arts. 1º, 2º, § 4º, III, 25 e 27; AD COSAR nº 20/95.
OUTROS RENDIMENTOS CÓDIGO
PRÊMIOS DE PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA 0916
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica proprietária e criadora de cavalos de corrida.
ALÍQUOTA / BASE DE CÁLCULO
15% (quinze por cento) do valor dos prêmios.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 742 do RIR/94; Lei nº 8.981/95, art. 83, I, d; AD COSAR nº 20/95.
OUTROS RENDIMENTOS CÓDIGO
PRÊMIOS EM BENS E SERVIÇOS 0916
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
20% (vinte por cento) sobre o valor de mercado do prêmio ou da realização do serviço, na data da distribuição.
Obs.: Não se aplica o reajustamento da base de cálculo.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da distribuição.
Obs.: 1) Compete à pessoa jurídica que proceder a distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente.
2) Considera-se data de distribuição a da realização do concurso ou sorteio.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Leis nºs. 8.981/95, arts. 63 e 83, I, d, ; 9.065/95, art. 1º; e 9.249/95, art. 30; IN SRF nº. 25/06; ADN COSIT nºs. 19/96; 7/97; e 18/97; AD COSAR nº. 20/95.
OUTROS RENDIMENTOS CÓDIGO
SERVIÇOS DE PROPAGANDA PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA (ART. 53, LEI Nº 7.450/85) 8045
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora do serviço.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
Obs.: 1) Excluem-se da base de cálculo as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (out-door), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento.
2) O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
3) O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
4) A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto utilizando um único DARF, preenchido em duas vias, englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
5) A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até o dia 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
6) As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual do anunciante.
7) Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta, ou microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples, cuja atividade seja veículo de comunicação.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração mensal (estimativa), trimestral ou anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 667, II e §§ 1º e 2º, do RIR/94; Leis nºs. 8.981/95, arts. 83, I, d e 86; 9.064/95, art. 6º; 9.317/96 arts. 3º e 9º, XII, d; AD COSAR nº. 20/95.
OUTROS RENDIMENTOS CÓDIGO
COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS A PESSOA JURÍDICA (Art. 53, Lei nº 7.450/85)
8045DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora do serviço.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
Obs.: 1) O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios.
2) O recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de comissões e corretagens a outro título.
3) Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta, e microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração mensal (estimativa), trimestral ou anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 667, I e § 2º do RIR/94; Leis nºs. 8.981/95, art. 83, I, d; 9.064/95, art. 6º; e 9.317/96, art. 3º e 9º, XIII; e 9.430/96, art. 51; IN SRF nºs. 153/87; 177/87; 107/91; e 74/96; AD COSAR nº. 20/95.
OUTROS RENDIMENTOS CÓDIGO
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR
PESSOA JURÍDICA (Art. 52, Lei nº 7.450/85)
1708DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à Instrução Normativa SRF nº 023/86 (vide Esclarecimentos Adicionais), e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
Esta tributação não se aplica a:
a) serviços prestados por pessoa jurídica isenta ou imune;
b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
c) serviços de propaganda e publicidade;
d) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora de serviços.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração mensal (estimativa), trimestral ou anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 663, 664 e 666 do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, d; e 9.064/95, art. 6º; IN SRF nº 70/95; AD COSAR nº 20/95.
OUTROS RENDIMENTOS CÓDIGO
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR
PESSOA JURÍDICA (ART. 3º, DL Nº 2.462/88) 1708
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora de serviços.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas.
Obs.: Está dispensada a retenção do imposto de renda quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração mensal (estimativa), trimestral ou anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 665 e 666 do RIR/94; Lei nº 8.981/95, art. 83, I, d; AD COSAR nº 20/95.
OUTROS RENDIMENTOS CÓDIGO
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS
DE COOPERATIVAS DE TRABALHO (ART. 45, LEI Nº 8.541/92)
3280DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
BENEFICIÁRIO
Cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas, relativas a serviços pessoais.
Obs.: 1) Deverão ser discriminadas em faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.
2) No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:
a) quarenta por cento do valor correspondente ao transporte de cargas;
b) sessenta por cento do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.
3) Na fatura deverão ainda ser discriminadas as parcelas tributáveis e parcelas não tributáveis.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.
Obs.: O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 668 do RIR/94; Lei nº. 8.981/95, arts. 64 e 83, I, d; AD COSAR nº. 20/95.
OUTROS RENDIMENTOS CÓDIGO
CONDENAÇÕES JUDICIAIS 8045
JUROS E INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES 5204
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas a título de:
a) execução de sentença;
b) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico, etc.;
c) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.
Obs.: 1) Nos casos mencionados na letra b, fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para efeito de aplicação da alíquota correspondente.
2) As importâncias descontadas em folha de pagamento ou pagas, mensalmente, a pessoa física a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte de que trata o art. 46 da Lei nº 8.541/92, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
a) 5%(cinco por cento) sobre a importância recebida por pessoa jurídica a título de juros e de indenização por lucros cessantes;
b) nos demais casos, o imposto será calculado mediante a utilização da alíquota aplicável à espécie de rendimento.
Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
Obs.: O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso do pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
Obs.: O imposto de renda devido será retido e recolhido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento em razão de decisão judicial, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
a) Juros
b) Serviços no curso do processo judicial e lucros cessantes: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração mensal (estimativa), trimestral ou anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 792 do RIR/94; Leis nºs. 8.981/95, arts. 60 e 83, I, d; 9.250/95, arts. 3º e 4º; 9.430/96, art. 55; e 9.532/97, arts. 11 e 21; IN SRF nº 101/97; ADN COSIT nº. 02/96; AD COSAR nº. 20/95.
OUTROS RENDIMENTOS CÓDIGO
MULTAS E VANTAGENS 8045
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica, inclusive isenta.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
15% (quinze por cento)
Obs: 1) A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
2) O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
3) Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples (Lei nº 9.317/96, art. 3º).
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
DISPOSITIVOS LEGAIS
Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, d; 9.317/96, art. 3º; e 9.430/96, art. 70; IN SRF nº 74/96; AD COSAR nº 20/95.
OUTROS RENDIMENTOS CÓDIGO
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS 5217
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
BENEFICIÁRIO
Não Identificado.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
35% (Trinta e cinco por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas.
Obs.: 1) O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento da base de cálculo.
2) Quando identificada a causa ou a operação, bem assim o beneficiário do rendimento, aplicar-se-á a tributação inerente àquela transação.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
O dia do pagamento da referida importância.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Lei nº 8.981/95, art. 61; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CÓDIGO
ROYALTIES
E PAGAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA 0422DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no País, a título de:
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
Obs.: 1) Será concedido às empresas industriais e agropecuárias, que executarem PDTI ou PDTA, crédito de cinqüenta por cento do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial. O crédito será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda.
2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.
3) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere a art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Na data de ocorrência do fato gerador.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 490, IV e § 6º, 743, 745 e 785 do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, b; 9.249/95, art. 28; 9.430/96, art. 72; 9.532/97, art. 2º; 9.779/99, art. 7º e 8º; MP nº1.749/99, art. 3º; ADN COSIT Nº 05/96; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CÓDIGO
JUROS E COMISSÕES EM GERAL
0481JUROS DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS
5299DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de:
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
Obs.: 1) Não se aplica o reajustamento do rendimento bruto, quando se tratar de remessa de juros em razão da compra de bens a prazo, ainda que o adquirente assuma contratualmente o ônus do imposto.
2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.
3) No caso de empréstimo externo destinado ao financiamento de exportação, a base de cálculo será apurada mediante a aplicação de taxa de juros sobre o saldo contábil diário da parcela de empréstimo não aplicada, nos termos do art. 1º, inciso V e seus parágrafos da Portaria MF nº 70/97.
4) A alíquota fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses:
a) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
b) comissões incorridas na colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
c) juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
d) juros e comissões decorrentes de colocações no exterior, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
e) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
f ) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
5) Nos casos das alíneas a, c, e, e f, do item 4, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pela Portaria MF nº. 70/97.
6) Ressalvadas as hipóteses a que se referem as alíneas c a f do item 4, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 743, 777, 778, 782, I, III, IV, V, e 796 do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, b; 9.249/95, art. 28; 9.430/96, art. 88, IV e V; 9.481/97, art. 1º ; 9.532/97, art. 20; e 9.779/99, arts. 7º a 9º; MP 1.753/99, art. 11; Portaria MF nº. 70/97; Circular BACEN nº 2.751/97; AD COSAR nºs 20/95; 23/97; e 38/97.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CÓDIGO
APLICAÇÕES EM FUNDOS OU OUTRAS ENTIDADES DE INVESTIMENTO
COLETIVO E EM CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 5286
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Rendimentos que constituam remuneração do capital aplicado no mercado financeiro do Brasil, tais como as aplicações financeiras de renda fixa, as realizadas através de fundos e clubes de investimento, as de operações de swap , e as de operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, auferidos pelos fundos ou outras entidades de investimento coletivo, inclusive carteiras de valores mobiliários, dos quais participem exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior.
BENEFICIÁRIO (art. 81 da Lei nº 8.981/95)
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, bem como o momento de sua incidência, obedecerão as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País. No caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência do imposto de renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate de quotas
Obs.: 1) Considera-se rendimento qualquer valor que constitua remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e operações realizadas em mercado de liquidação futura.
2) É responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição que efetuar o pagamento dos rendimentos.
3) Os rendimentos submetidos à tributação de que trata este tópico não se sujeitam a nova incidência do imposto de renda quando remetidos ao beneficiário no exterior.
4) Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, que não os capitulados nos arts. 80 e 81 da Lei nº 8.981/95, serão alocados nos códigos previstos para rendimentos do mesmo teor auferidos por residentes ou domiciliados no Brasil.
5) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere a art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorridos os fatos geradores.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Leis nºs 8.981/95, arts. 81, 82 e 83, I, d; 9.249/95, art. 11; 9.430/96, art. 69; e 9.532/97, art. 34; e 9.779/99, art. 8º;MP 1.753/99, art. 8º; IN SRF nºs 64/98 e 71/98; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CÓDIGO
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
DE CONVERSÃO DE DÉBITOS EXTERNOS 0490
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior (art. 80 da Lei nº 8.981/95).
BENEFICIÁRIO
Pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
Os rendimentos serão tributados em função da composição das carteiras desses fundos, de modo idêntico aos fundos cujos cotistas sejam residentes ou domiciliados no Brasil (Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Investimento em Ações).
Obs.: 1) Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, que não os capitulados nos arts. 80 e 81 da Lei nº 8.981/95, serão alocados nos códigos previstos para rendimentos do mesmo teor auferidos por residentes ou domiciliados no Brasil.
2) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere a art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Leis nºs 8.981/95, arts. 71, 73, 76, 77, I, e 80; 9.065/95, art. 1º; 9.249/95, art. 12; 9.317/96, art. 3º, § 3º; 9.430/96, art. 51; e 9.532/97, arts. 12, 15, 28 a 33, e 35; 9.779/99, arts. 5º e 8º; MP nº 1.753/99, arts. 1º, 2º e 6º; IN CVM nº 215/94; IN SRF nº 74/96, art. 3º, § 3º; 64/98; 71/98; e 7/99; AD SRF nº 4/99 e 7/99; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CÓDIGO
RENDIMENTOS DO TRABALHO 0473
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, auferidos por residentes no exterior, observado o disposto na IN SRF 73/98, art. 2º e IN SRF 146/98, art. 1º.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física residente no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.
Obs: 1) Quando remetidos ao beneficiário no exterior não se sujeitam à nova incidência do imposto.
2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Na data de ocorrência do fato gerador.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 743, I, 746 e 789 do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, b; 9.249/95, art. 28; 9.250/95, art. 42; 9.718/98, art. 12 e 9.779/99, art. 7º; IN SRF nº 25/96, arts. 6º, XVIII, 55 e 56; 73/98, art.2º e 146/98, art. 1º; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CÓDIGO
RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 0473
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
Ver alteração - Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 018, de 21 de junho de 1999
Obs.: 1) Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se, em relação ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os beneficiários residentes ou domiciliados no País (tributação exclusiva);
2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato;
3) Alíquota reduzida a zero nas seguintes hipóteses:
a) comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM;
b) solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior; remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamento de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem assim as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, nestas hipóteses deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
c) valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge).
4) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte e cinco por cento, a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Na data de ocorrência do fato gerador.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 52, 743 e 755 do RIR/94; Leis nºs. 8.981/95, art. 83, I, b; 9.249/95, arts. 18 e 28; 9.430/96, art. 72; 9.481/97, art. 1º; e 9.532/97, art. 20; 9.718/98 e 9.779/99, arts. 7º e 8º; IN SRF 73/98 e 146/98; ADN COSIT nº. 5/96; AD COSAR nº. 20/95.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CÓDIGO
ALUGUEL OU ARRENDAMENTO 0473
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
15% (quinze por cento) do valor líquido do aluguel ou arrendamento, isto é, depois de deduzidas, mediante comprovação, as despesas relativas a impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado, as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e as despesas de condomínio.
Obs.: 1) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato;
2) Quando o aluguel tiver natureza de hospedagem, o rendimento sujeita-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
3) A alíquota fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses:
a) pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital;
b) aluguéis e arrendamento de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, nesta hipótese deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
3) Ressalvada a hipótese de que se refere a alínea a do item anterior, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os rendimentos sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%;
4) Compete ao procurador a retenção e recolhimento do imposto quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Na data de ocorrência do fato gerador.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 743 do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, b; 9.249/95, art. 28; 9.481/97, art. 1º; 9.532/97, art. 20; e 9.779/99, arts. 7º e 8º; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CÓDIGO
PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS
0473Comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas
5192DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.
Obs.: O recolhimento do imposto sobre rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o art. 2º da Lei nº 8.685/93 será efetuado sob o código 5192.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
Ver alteração - Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 018, de 21 de junho de 1999
Obs.:1) Poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior desde que invista na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. O valor correspondente a dedução deverá ser depositado, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A.
2) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere a art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Na data de ocorrência do fato gerador.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 784 do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, b; 9.249/95, art. 28; 9.430/96; e 9.779/99, art.7º e 8º, art. 72; AD COSAR nº. 20/95.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CÓDIGO
TRANSMISSÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS
0473DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou qualquer outro meio, de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
Ver alteração - Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 018, de 21 de junho de 1999
Obs: Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere a art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Na data de ocorrência do fato gerador.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 743 do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, b; 9.249/95, art. 28; 9.430/96, art. 72 e 9.779/99, arts. 7º e 8º; AD COSAR nº 20/95.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CÓDIGO
FRETES INTERNACIONAIS 0473
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR
Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior .
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
Ver alteração - Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 018, de 21 de junho de 1999
Obs.: 1) O imposto não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesma tipo de atividade;
2) A alíquota fica reduzida a zero quando se tratar de receitas de fretes, afretamento, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, realizados por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de instalações portuárias.
3) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere a art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
4) Não se aplica a disposição do item anterior aos contratos firmados até 31/12/1998.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Na data do fato gerador.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 749 do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, b; 9.430/96, art. 85; 9.481/97, art. 1º; 9.532/97, art. 20; e 9.779/99, arts. 7º e 8º; AD SRF nº. 8/99; e AD COSAR nº 20/95.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
01 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o rendimento bruto mensal corresponderá ao valor total desses rendimentos, acrescido dos juros e atualização monetária, se houver, deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
02 - Momento da Incidência na Fonte
O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os artigos 7º e 12 da Lei nº 7.713/88 será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
03 - Adiantamentos
O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
04 - Fonte Pagadora
Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou cada estabelecimento da pessoa jurídica que pagar rendimentos, ressalvada a hipótese de centralização, caso em que o estabelecimento centralizador será considerado fonte pagadora única.
05 - Contagem de Prazo
Na contagem dos prazos para pagamento do imposto, observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.
06 - Gratificação de Natal (13º salário)
O imposto de renda na fonte incidente sobre o 13º salário será calculado de acordo com as seguintes regras (IN SRF nº 101/97, art. 4º e Lei nº 8.134/90, art. 16):
a) o valor da gratificação de natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal;
b) considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho;
c) não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário;
d) o cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstas no art. 6º da Lei nº 7.713/88, será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte;
e) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:
e.1) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
e.2) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família e em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13º salário;
e.3) a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;
e.4) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário;
e.5) as contribuições para as entidades de previdência privadas domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
e. 6) o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
f) cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato ao trabalhador avulso, no ano.
g) os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada), computados como deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
h) no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
07 - Férias
A base de cálculo corresponderá ao valor das férias (inclusive as em dobro), acrescido dos abonos previstos no item XVII do art. 7º da Constituição Federal e no art. 143 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT e no art. 78, § 1º da Lei nº 8.112/91. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado do salário (IN SRF nº 25/96, art. 15).
08 - Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas
O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado dos demais rendimentos, com base na tabela progressiva vigente no mês do pagamento.
09 - Rendimentos Produzidos pelas Cadernetas de Poupança e por Letras Hipotecárias.
Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos cujos beneficiários sejam condomínios de edifícios residenciais ou comerciais.
10 - Nota de Negociação (aplicação financeira)
É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação (Leis nºs 7.751/89, art 3º e 8.383/91, art. 35).Enquanto não for instituída a referida nota de negociação, o proprietário do título deverá apresentar, no ato da cessão, resgate ou liquidação, documento relativo à aquisição realizada que contenha, no mínimo, as seguintes informações: a) nome, endereço, inscrição no C.G.C. do emissor do documento; b) data da operação; c) caracterização do título adquirido; d) quantidade negociada; e) valores unitário e total da operação; f) demonstrativo da base de cálculo e valor do imposto de renda retido na fonte. O não atendimento do disposto neste item implicará no arbitramento da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda na fonte, e cujo valor será correspondente à soma de cinqüenta por cento do valor bruto da operação com o valor dos juros periódicos pagos ou creditados ao proprietário, que foram excluídos da incidência do imposto de renda na fonte quando do crédito ou pagamento. A pessoa jurídica encarregada de reter e recolher o imposto de renda na fonte deverá manter arquivado, à disposição do fisco, o documento supra-referido ou, na sua falta, comprovante do cálculo e recolhimento do imposto sobre a base de cálculo arbitrada (IN-RF nº 106/89).
11 - Lista dos Serviços Sujeitos a Incidência do Imposto de Renda na Fonte (IN SRF nº 23/86)
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decretos-leis nºs 2.030/83, art. 2º, e 2.065/83, art. 1º, III, e Lei nº 7.450/85, art. 52) tais como: administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); advocacia; análise clínica laboratorial; análises técnicas; arquitetura; assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); assistência social; auditoria; avaliação e perícia; biologia e biomedicina; cálculo em geral; consultoria; contabilidade; desenho técnico; economia; elaboração de projetos; engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); ensino e treinamento; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; geologia; leilão; medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); nutricionismo e dietética; odontologia; organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; pesquisa em geral; planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química; raio X e radioterapia; relações públicas; serviço de despachante; terapêutica ocupacional; tradução ou interpretação comercial; urbanismo; veterinária.
12 - Tabela progressiva mensal em reais (IN SRF nº 101, de 30/12/97)
Base de Cálculo Mensal em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 900,00 |
Isento |
- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15,00 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
27,50 |
360,00 |
13 - Dispensa de retenção de Imposto de Renda
Está dispensada a retenção de imposto de renda na fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, bem assim o imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a partir de 1º de janeiro de 1997; excluídas as pessoas jurídicas isentas e as optantes pelo Simples (Lei nº 9.430/97, art. 67 e ADN COSIT nº 15/97).
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
14 - Aplicações Financeiras Realizadas por Associações de Poupança e Empréstimo
As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
O imposto incidente desta forma deverá ser recolhido, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador, sob o código da respectiva aplicação financeira (Leis nºs 8.981/95, arts. 77 e 83, I, d; 9.065/95, art. 1º; 9.249/95, arts. 11 e 12; 9.430/96, art. 57 e 9.532/97, art. 35; IN SRF nºs 72/97, art. 20; 96/97, art 2º; e 64/98, art 29; AD COSAR nº 20/95).
15 - Rendimentos de Ações, Quotas ou Quinhão de Capital e Lucros Apurados no Período de 1º/01/94 a 31/12/95
A s importâncias distribuídas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas aos valores apurados na escrituração comercial do período de 1º/01/94 a 31/12/95 estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (Leis nºs 8.849/94, art. 2º; 9.064/95, art. 2º; e 9.249/95, art. 10; IN SRF nºs 51/95; AD COSAR nº 20/95).
O imposto incidente desta forma deverá ser recolhido, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador, sob o código 4424, sendo considerado:
a) pessoa jurídica tributada com base no lucro real: antecipação do imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária tiver que recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
b) demais pessoas jurídicas, inclusive isentas: definitivo;
c) pessoas físicas: antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva.
O valor do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo lucros sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital.( art. 2º da IN nº. 12/99)
16 - Lucro Arbitrado Relativo aos Anos-Calendários de 1994 e 1995
Lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995, considerado distribuído aos sócios ou acionistas, está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% exclusivamente na fonte.
O imposto incidente desta forma deverá ser recolhido, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador, sob o código 0764 (Arts. 733 e 916 do RIR/94; Leis nºs 8.849/94, art. 2º, § 4º ; 8.981/95, arts. 54 e 81, I, d; 9.249/95, art. 10; IN SRF nºs 51/95; e 93/97; AD COSAR nº 20/95).
17 - Lucros, Bonificações e Dividendos Auferidos por Residentes ou Domiciliados no Exterior - apurados até 31/12/95
Dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou quaisquer interesses atribuídos a ações, quotas ou quinhão de capital, distribuídos por pessoas jurídicas em geral, inclusive remessas de lucros atribuídos aos co-produtores estrangeiros como resultado da exploração de obras audiovisuais cinematográficas produzidas com incentivos de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685/93, apurados até 31/12/95, estão sujeitos à alíquota de 15%, exclusivamente na fonte, sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos (Arts. 743 e 756 do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, b; e 9.249/95, arts. 10 e 18; Portaria MF nº 550/94; AD COSAR nº 20/95).
O imposto incidente desta forma deverá ser recolhido na data de ocorrência do fato gerador, sob o código 0490.
18 - Lucros, Bonificações e Dividendos
A partir de 1º/01/96 não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será tributada com base na tabela progressiva.
TABELA DE CÓDIGOS
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA |
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS |
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RENDIMENTOS DO TRABALHO |
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0561 |
Rendimentos do Trabalho Assalariado |
3223 |
Resgate de Previdência Privada - Pessoa Física |
6799 |
Resgate de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI |
0588 |
Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício |
2063 |
Remuneração Indireta |
RENDIMENTOS DE CAPITAL |
|
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa - Pessoa Física |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa - Pessoa Jurídica |
6800 |
Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento - Renda Fixa |
6813 |
Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento - Ações |
5232 |
Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário |
3249 |
Ouro, Ativo Financeiro/Mútuo/Revenda |
5273 |
Operações de Swap |
3208 |
Aluguéis e Royalties |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador |
3251 |
Rendimentos de Caderneta de Poupança e Juros de Letras Hipotecárias - Pessoa Jurídica |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio |
0924 |
Demais Rendimentos do Capital / FICART |
OUTROS RENDIMENTOS |
|
0916 |
Prêmios Obtidos em Concursos e Sorteios |
8045 |
Comissões e Serviços de Propaganda (art. 53, Lei nº 7.450/85) |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica |
8045 |
Rendimentos não Especificados (Condenações Judiciais/ Multas e Vantagens) |
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho |
5217 |
Pagamentos a Beneficiários não Identificados |
8045 |
Outros Rendimentos |
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR |
|
0422 |
Royalties e Pagamento de Assistência Técnica |
0481 |
Juros e Comissões em Geral |
5286 |
Aplicações Financeiras Resid. no Exterior - Fundos/Entidades de Inv. Coletivo |
0490 |
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/ Lucros/ Bonificações e Dividendos |
0473 |
Aplicações Financeiras/Rendimentos do Trabalho/Aluguéis e Arrendamento/Outros |
0473 |
Películas Cinematográficas/Transmissão de Competições Desportivas |
5192 |
Obras Audiovisuais Cinematográficas e Videofônicas (Lei nº 8.685/93, art. 2º) |
5299 |
Juros de Empréstimos Externos |